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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5011710-62.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RODRIGO LEONARDO ELEOTERIO CPF: 063.763.696-18 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos. RODRIGO LEONARDO ELEOTERIO, qualificação alhures, através de Procuradores legalmente habilitados, aforou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, também qualificado, sustentando, em apertada síntese, que ao consultar seu extrato identificou descontos não autorizados nos valores de R$193,76 (cento e noventa e três reais e setenta e seis centavos); R$106,00 (cento e seis reais) e R$43,44 (quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos) sob a denominação “PAGAMENTO EMPRESTIMO”, sem que houvesse qualquer autorização por parte do Requerente. Dessa forma, requereu a declaração de inexistência do débito, reconhecendo-se a ilegitimidade das cobranças realizadas na conta da parte Autora; a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, desde o início dos débitos e a condenação por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), conforme fatos e fundamentos expostos na inicial de folhas de ID: 10535481940. Juntou documentos com a peça de ingresso. Despacho inicial proferido às páginas de ID: 10541144395. O Demandado apresentou contestação às laudas de ID: 10580082244, alegando a inexistência de danos morais; liberação de valores em decorrência dos contratos firmados/compensados; defendeu a contratação realizada pela parte Autora, requerendo a improcedência da demanda. Com a resposta vieram documentos. Réplica apresentada em folhas de ID: 10601412092. Instado a especificarem as provas que pretendem produzir (ID: 10617556356), a parte Ré informou não ter mais provas a serem produzidas (ID: 10622062993) e a parte Autora procedeu da mesma maneira (ID: 10601146868). Em decisão saneadora (ID: 10641938040), foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Foi certificado o trânsito em julgado da decisão (ID: 10728925162). Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que o feito teve sua regular tramitação, inexistindo questões processuais pendentes ou vícios a sanar, passo ao exame do meritum causae. De proêmio, verifico que a presente matéria se encontra sob a égide da legislação consumerista, devendo, portanto, serem observados seus postulados, consoante Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Após análise pormenorizada do caso em comento, tenho para comigo que não prosperam as pretensões do Demandante, haja vista que as provas constantes no arcabouço processual demostram fato impeditivo do seu alegado direito. Com efeito, compulsando os autos, dessumo que a parte Ré conseguiu comprovar, ônus que lhes competia (art. 373, II, do Código de Processo Civil), a contratação de empréstimo, através da documentação constante às páginas de ID: 10580080703-10580075023. Nesse ponto, embora a parte Demandada não tenha anexado aos autos instrumentos contratuais devidamente assinados pelo Reclamante, entendo que, tratando-se de contratação eletrônica, realizada no autoatendimento da instituição financeira, não se pode exigir contrato físico rubricado pelas partes, haja vista que, como cediço, não é esta a logística que permeia aludidos negócios jurídicos. Em casos dessa natureza, já se manifestou o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE INTERESSE - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO POR TERMINAL ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Se a hipótese dos autos se enquadra na regra geral de sobrestamento automático do recurso de Apelação, carece de interesse a Apelante ao pleitear a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Havendo coerência entre o arrazoado recursal e o conteúdo da sentença vergastada, não há se falar em inépcia da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e constitui direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º e 14 do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (STJ, REsp: 1633785 SP 2016/0278977). No caso concreto, restou demonstrado nos autos que a contratação do empréstimo consignado foi realizada em caixa eletrônico, mediante uso do cartão magnético e senha pessoal do consumidor. Grifo nosso. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.042440-8/002, Relator(a): Des.(a) HABIB FELIPPE JABOUR, 18ª Câmara Cível, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 04/06/2025). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OPERAÇÕES REALIZADAS EM CAIXA ELETRÔNICO - DEVER DO CORRENTISTA DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA - CONTRATO JUNTADO PELO RÉU COM ASSINATURA DO AUTOR - AUTENTICIDADE NÃO IMPUGNADA DE FORMA ESPECÍFICA - INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO DO CREDOR - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. I - Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC, de modo que, ausente demonstração de um destes requisitos, não há que se falar em condenação. II - Celebrados alguns dos contratos de empréstimo questionados em terminal eletrônico de autoatendimento, com utilização do cartão pessoal e digitação da senha respectiva, sem notícia de perda do cartão ou violência contra o correntista, obrigando-o a informar os dados pessoais, mostram-se regulares os descontos neles amparados. III - Juntado pelo réu um dos contratos de empréstimo com a assinatura do autor, cuja autenticidade não foi especificamente impugnada e que, posteriormente, foi objeto de renovação realizada com o uso de cartão e senha pessoais em terminal de autoatendimento, não há como se afastar a regularidade da operação. IV - Demonstrada a efetiva contratação pelo autor, não há que se falar em ilicitude dos descontos realizados, tampouco, no consequente dever de indenizar por parte do réu, quando este agiu em regular exercício do direito. Grifo nosso. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.257129-7/001, Relator(a): Des.(a) JOÃO CANCIO, 18ª Câmara Cível, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025).” Na verdade, observo que a parte Ré trouxe a documentação que dispunha para comprovar a regular contratação dos serviços pela Autora, qual seja, Comprovante de Transferência, Extrato Financeiro, Comprovante de Contratação de Empréstimo Agora, Comprovante de Contratação Empréstimo Benefício Antecipado e multiextrato (ID: 10580078019-10580082714), nas quais é possível visualizar informações concretas acerca do terminal eletrônico, operador, data, agência e conta objeto da operação de serviços ora questionados (conta da própria parte Autora – agência 641, conta: 1029005-5). Desta feita, denoto que a contratação restou sobejamente demonstrada, até porque, além do cartão e senha ser de uso pessoal e intransferível, cabendo ao correntista sua guarda e vigilância, o Demandante não comprovou ter sido ludibriado por terceiro para a realização dos negócios, nem tampouco comprovou qualquer outra situação de perda/extravio do cartão, capaz de indicar a existência de fraude na contratação, razão pela qual não há como atribuir nenhum ilícito indenizável à parte Requerida. Ressalta-se, ainda, que para afastar as obrigações contratualmente estabelecidas entre as partes, deveria ser comprovado no presente processado, de maneira inconteste, erro nas contratações pertinentes, já que não se revela possível declarar a nulidade de determinado negócio jurídico sem a indispensável e robusta comprovação de defeito, até porque, como cediço, os vícios de vontade não se presumem. Assim sendo, por ser o contrato um acordo de vontades e, sobretudo, considerando que inexiste a comprovação de qualquer vício na celebração dos pactos juntados ao feito, não há como atribuir nenhum ato ilícito ao Banco Demandado. Isso porque, a parte Autora não comprova a existência de vício de vontade no negócio jurídico no momento da contratação, sendo certo que, nos termos do art. 373, I do, do Código de Processo Civil, a efetiva comprovação de sua suposta indução à contratação decorre de prova do fato constitutivo de seu direito. Com efeito, reputo que o Demandante não produziu nenhuma prova dos fatos ventilados na inicial. Sobre o tema, confira-se a abalizada lição doutrinária: "A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente... O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". (Cintra, Antônio Carlos de Araújo, Grinover, Ada Pellegrini & Dinamarco, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, 9ª ed., Malheiros, São Paulo, 1992, p. 297). Amaral Santos (in "Comentários", Forense, v. IV, p. 33), citando Betti, observa: "O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova. O ônus da prova – é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção". Prossegue: "Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos". Dessa forma, tendo havido as contratações em tela de forma livre e espontânea pela Demandante, não subsistem as pretensões iniciais (Declaração de Inexistência do Débito, reconhecimento da ilegitimidade das cobranças, restituição em dobro e danos morais), até porque revelaram-se legítimas as condutas perpetradas pelo Réu, eis que amparadas em contrato. Esse entendimento não destoa da jurisprudência do e. TJMG, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - CARTÃO FÍSICO E SENHA PESSOAL - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Como um dos destinatários da prova processual, o magistrado deve indeferir as provas inúteis e desnecessárias. A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva. Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. Se a parte autora diz que não reconhece o débito a ela atribuído, cabe à parte ré, sob pena de responsabilidade indenizatória, provar a regularidade da negativação do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista (STJ, AREsp n. 2.976.768/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 24/9/2025). A realização de uma faculdade contratada e de acordo com as respectivas normas jurídicas não configura ilícito indenizável, pois exercício regular do direito. Sem grifo no original. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.481501-2/001, Relator(a): Des.(a) RAMOM TÁCIO, 16ª Câmara Cível, julgamento em 05/08/2026, publicação da súmula em 12/08/2026). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OBSERVÂNCIA - PRESCRIÇÃO PARCIAL - OCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO - USO DE CARTÃO E SENHA - RELAÇÃO COMPROVADA - DESCONTOS DEVIDOS. 1. Verificado que a parte recorrente cumpriu com seu ônus de impugnação específica (art. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC), apontando com precisão a ocorrência de erro no provimento hostilizado, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Conforme jurisprudência do STJ, os pedidos de reparação civil decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. 3. Comprovado que a contratação de empréstimo consignado ocorreu mediante a apresentação física do cartão original e uso de senha pessoal do correntista, demonstrando a higidez da contratação, reputam-se devidos os descontos efetuados no benefício previdenciário. Sem grifo no original. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.120649-4/001, Relator(a): Des.(a) LEONARDO DE FARIA BERALDO, 9ª Câmara Cível, julgamento em 21/07/2026, publicação da súmula em 23/07/2026)." Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aforados por Rodrigo Leonardo Eleoterio contra Banco Mercantil do Brasil S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Condeno o Demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes arbitro no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que determina o art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
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