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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5011708-07.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: WALDIR CORREA CAMARA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GILCEA ALVES DA SILVA VAZ (OAB RJ117821)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CITRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DE CÁLCULO. TEMA 1.102 DO STF SUPERADO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário para aplicação da denominada revisão da vida toda, mediante utilização das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da renda mensal inicial. Em grau recursal, a parte autora alegou nulidade da sentença por ausência de apreciação de suposta tese autônoma de erro material no cálculo da RMI, decorrente da omissão de salários de contribuição constantes do CNIS/CTPS e da utilização da memória de cálculo de auxílio-doença, bem como requereu a reforma da sentença para reconhecimento do direito à revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de erro material no cálculo da renda mensal inicial configura matéria deduzida na petição inicial ou inovação recursal, bem como se houve sentença citra petita; e (ii) estabelecer se o segurado enquadrado na regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 para obtenção da revisão da vida toda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A petição inicial limita o pedido à aplicação das contribuições anteriores a julho de 1994, utilizando a referência ao auxílio-doença apenas como fundamento fático da pretensão revisional, sem formular pedido autônomo de correção de erro material no CNIS ou nos salários de contribuição posteriores a esse período.
4. A manifestação apresentada pela própria parte autora após o sobrestamento do feito reafirma que o objeto da demanda consiste exclusivamente no afastamento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 para viabilizar a revisão da vida toda.
5. O princípio da adstrição impõe ao julgador decidir a lide nos limites em que foi proposta, razão pela qual a apresentação, apenas em sede recursal, de tese autônoma de erro material caracteriza inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso nesse ponto.
6. O julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e superou o entendimento anteriormente firmado no Tema nº 1.102 da repercussão geral.
7. O entendimento vinculante atualmente vigente estabelece que o segurado abrangido pela regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável, impondo-se a observância obrigatória desse regime pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública.
8. A modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal impede a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais e despesas periciais dos autores de ações sobre revisão da vida toda pendentes de conclusão até 05.04.2024, hipótese em que se enquadra a presente demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de erro material no cálculo da renda mensal inicial constitui inovação recursal quando não integra o pedido ou a causa de pedir deduzidos na petição inicial.
2. O princípio da adstrição impede o exame de pretensão não submetida ao juízo de origem.
3. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 afasta a possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 pelos segurados sujeitos à regra de transição.
4. A modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal impede a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis nas ações de revisão da vida toda pendentes de conclusão até 05.04.2024.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492. Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II. Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.276.977/DF, Tema nº 1.102 da Repercussão Geral. STF, ADIs nº 2.110 e nº 2.111. STF, ED na ADI nº 2.110, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE do recurso de apelação e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.