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5011706-87.2019.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011706-87.2019.8.24.0064/SC EXEQUENTE: MARLY ELZA MULLER FERREIRA ADVOGADO(A): MIRIAM CRISTINA RODRIGUES AMARANTE (OAB SC030800) ADVOGADO(A): MARLY ELZA MULLER FERREIRA (OAB SC045385) EXEQUENTE: MIRIAM CRISTINA RODRIGUES AMARANTE ADVOGADO(A): MIRIAM CRISTINA RODRIGUES AMARANTE (OAB SC030800) ADVOGADO(A): MARLY ELZA MULLER FERREIRA (OAB SC045385) EXECUTADO: IDELSON JOSE MAFRA JUNIOR ADVOGADO(A): ADRIANE DALDON (OAB RS035401) DESPACHO/DECISÃO 1. Ab initio, não conheço da alegação de excesso de execução formulada pela parte executada. A matéria constitui fundamento próprio de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, V, do CPC) e deveria ter sido suscitada no prazo previsto no caput do referido dispositivo, há muito escoado, conforme se verifica do evento 12. Operou-se, portanto, a preclusão temporal1. 2. Quanto ao pedido de levantamento da suspensão da CNH, assiste razão à parte executada. É que, embora o art. 139, IV, do CPC autorize a adoção de medidas executivas atípicas, tais providências somente se legitimam enquanto conservarem aptidão concreta para induzir o cumprimento da obrigação, não podendo assumir feição sancionatória. Com efeito, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.137, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a observância da proporcionalidade e da razoabilidade deve alcançar, inclusive, a vigência temporal da restrição. Veja-se: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Sobre o tema, há também precedentes do e. TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - ART. 139, IV, DO CPC - SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE - INDEFERIMENTO - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE CONDUTA DOLOSA OU DE EFETIVIDADE DAS MEDIDAS - DECISÃO MANTIDA. Embora esgotadas as diligências ordinárias para localização de bens penhoráveis, não há elementos suficientes que evidenciem conduta dolosa do devedor ou que atestem a efetividade das medidas requeridas, de modo que a aplicação de restrições como suspensão da CNH e apreensão de passaporte mostra-se desproporcional e desconectada da finalidade do processo executivo. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5061264-16.2025.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2025). No caso em epígrafe, vigora desde 2021 a suspensão da CNH da parte executada, sem que o exequente tenha obtido qualquer avanço na satisfação da dívida exequenda. De tal sorte, a medida não tem mais razão para subsistir, a não ser pelo caráter punitivo, o que diga-se, é vedado neste caso. 3. À luz do exposto, DETERMINO o levantamento da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado IDELSON JOSE MAFRA JUNIOR. Serve a presente decisão como ofício ao DETRAN/SC para que o Órgão de Trânsito promova o cancelamento da restrição. Por outro lado, não merece acolhimento a pretensão de exclusão das inscrições nos cadastros de inadimplentes. Trata-se, aqui, de medida executiva típica, expressamente prevista no art. 782, § 3º, do CPC, cuja manutenção pode perdurar enquanto subsistir o inadimplemento e o crédito permanecer sem garantia, ao passo em que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no § 4º do mesmo dispositivo (pagamento, garantia da execução ou extinção do processo). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado da dívida. Com o cálculo, analisarei em decisão separada os pleitos expropriatórios. 1. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1782814 SP 2020/0285400-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)

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