2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011702-10.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: AMORESIO ARCE ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 23 de setembro de 2020, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A Juíza da 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo julgou improcedentes os pedidos, em sentença proferida em 25/05/2022, ao fundamento de que não restou comprovado o exercício de atividade especial no período controvertido. Em grau recursal, foi proferida decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora. Irresignada, a parte autora interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, que o período de 01/01/2004 a 14/07/2016 deve ser reconhecido como especial. Alega que a decisão monocrática atribuiu excessivo valor ao laudo pericial produzido nestes autos, em detrimento do formulário DSS-8030, documento contemporâneo à prestação do labor, que registra exposição ao agente físico ruído em intensidade superior ao limite de tolerância. Sustenta, ainda, que o laudo pericial produzido em ação previdenciária ajuizada por paradigma que exercia a mesma função e laborava no mesmo ambiente de trabalho (processo nº 5000479-31.2018.4.03.6183), na qual o INSS figurou como parte, deveria ter sido admitido, ao menos, como elemento de corroboração da prova técnica, diante da identidade das atividades desempenhadas e das condições ambientais de trabalho. Aduz que a rejeição da prova emprestada implicou cerceamento do direito de defesa e que a decisão monocrática extrapolou os limites do art. 932 do Código de Processo Civil ao reexaminar questões fáticas. Requer, ao final, o reconhecimento da especialidade do período de 27/01/1988 a 03/04/2017, com a consequente concessão da aposentadoria pleiteada. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto ao agravo interno interposto pela parte autora, não assiste razão à agravante. A decisão monocrática apreciou de forma expressa e fundamentada toda a documentação constante dos autos, concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 27/01/1988 a 03/04/2017. Com efeito, embora o formulário DSS-8030 registre exposição ao agente físico ruído na intensidade de 85 dB(A), o respectivo LTCAT esclarece que tal exposição ocorria apenas de forma eventual, circunstância que afasta o requisito da habitualidade e permanência exigido pela legislação previdenciária para o reconhecimento do tempo especial. Quanto ao período posterior, o Perfil Profissiográfico Previdenciário não indica exposição a agentes nocivos e o laudo pericial judicial, elaborado especificamente para o caso concreto, aferiu nível de ruído de 78,15 dB(A), inferior ao limite de tolerância previsto na legislação vigente, não constatando a exposição habitual e permanente a qualquer outro agente nocivo. Também não merece acolhimento a insurgência quanto à utilização de prova emprestada. A decisão agravada consignou que, embora os laudos produzidos em ações ajuizadas por terceiros possam, em determinadas hipóteses, servir como elemento subsidiário de convicção, no presente caso foram produzidas provas técnicas específicas referentes às atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora, inexistindo justificativa para afastá-las em favor de documentos elaborados em relação a outros empregados. Ademais, a identidade de empregador ou de cargo, por si só, não autoriza a presunção de identidade das condições ambientais de trabalho, sendo indispensável a demonstração de equivalência entre as funções efetivamente exercidas, o setor de lotação e as condições de exposição, circunstância não evidenciada nos autos. Desse modo, as razões deduzidas no agravo interno limitam-se a reiterar argumentos já devidamente apreciados e afastados pela decisão monocrática, inexistindo fundamento apto a ensejar sua reforma. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por ausência de comprovação do exercício de atividade especial. A agravante sustenta que o período de 27/01/1988 a 03/04/2017 deve ser reconhecido como especial, alegando que o formulário DSS-8030 comprova exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, que laudo pericial produzido em processo de paradigma deveria ser admitido como prova emprestada e que houve cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovado o exercício de atividade especial no período de 27/01/1988 a 03/04/2017, diante da documentação técnica produzida nos autos; e (ii) saber se a prova emprestada produzida em processo ajuizado por terceiro poderia prevalecer sobre a perícia judicial realizada especificamente para o caso concreto. III. Razões de decidir 3. A documentação técnica constante dos autos não comprova a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Embora o formulário DSS-8030 registre exposição ao ruído em intensidade de 85 dB(A), o respectivo LTCAT esclarece que a exposição ocorria de forma eventual. Para o período posterior, o Perfil Profissiográfico Previdenciário não indica exposição a agentes nocivos, e a perícia judicial aferiu nível de ruído inferior ao limite de tolerância previsto na legislação, inexistindo demonstração de exposição habitual e permanente. 4. A utilização de prova emprestada mostra-se inadequada no caso concreto, pois foram produzidas provas técnicas específicas referentes às atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora. A identidade de empregador ou de cargo, por si só, não autoriza a presunção de identidade das condições ambientais de trabalho, sendo necessária a demonstração de equivalência entre as funções exercidas, o setor de lotação e as condições de exposição, circunstância não comprovada nos autos. Inexistente, ainda, cerceamento de defesa, porquanto a decisão monocrática apreciou de forma fundamentada toda a prova produzida. IV. Dispositivo 5. Recurso da parte autora desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 932 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp nº 1.831.566/PR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão