2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011699-03.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: DIGER-SP COMERCIO DE PNEUS LTDA REPRESENTANTE: PEDRO GUSTAVO ARAUJO DE ABREU, MARCELO RICARDO DE ABREU REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: PEDRO GUSTAVO ARAUJO DE ABREU ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELOY CONNRADO BETTEGA - PR64169 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: MARCELO RICARDO DE ABREU IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA A embargante opôs embargos de declaração da sentença. Verifica-se, por seus argumentos, que a sua pretensão é a modificação da sentença. Não há, na sentença, obscuridade, contradição e/ou omissão na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Apenas para evitar recursos desnecessários, anote-se que, de acordo com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil, a sentença precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No entanto, os pontos mencionados pela embargante são teses secundárias que não influenciam, nem alteram, a conclusão final. O STJ tem jurisprudência pacificada neste sentido: O julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017) Decisão Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal