2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011698-02.2022.4.03.6183 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: ERONIDES CAMPOS DE MORAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial. A sentença indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, considerada a coisa julgada, em relação ao reconhecimento do trabalho especial nos lapsos de 29/4/1995 a 25/11/1998 e de 8/11/1999 a 14/5/2014, determinando o prosseguimento do feito no que concerne ao lapso de 15/5/2014 a 29/11/2018. Inconformada, parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer o afastamento da coisa julgada, com base no Tema n. 1.031 do Superior Tribunal de Justiça, o qual possibilitou o reconhecimento da atividade de vigilante e, desse modo, faz jus à revisão requerida, acrescida dos consectários legais. O INSS foi citado nos termos do artigo 331, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Apreciado tema da repercussão geral relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre destacar que, no caso em exame, a parte autora interpôs recurso de apelação para impugnar pronunciamento judicial que extinguiu apenas parte do processo. Todavia, nos termos do parágrafo único do artigo 354 do Código de Processo Civil, a extinção parcial possui natureza de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível para sua impugnação. A interposição de recurso inadequado impede a devolução da matéria ao Tribunal pela via eleita. Assim, diante da ausência de interposição de agravo de instrumento, opera-se a preclusão, tornando a decisão de extinção parcial estável e insuscetível de reexame no curso do mesmo processo. Ademais, considerada a controvérsia destes autos e que a causa está madura para julgamento, nos termos artigo 1.013, parágrafo 3º, do CPC, passo à análise das questões de mérito remanescentes, quais sejam: (i) o reconhecimento da atividade especial em relação ao intervalo de 15/5/2014 a 29/11/2018; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria especial. Nessa esteira, houve preclusão pro judicato. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto No caso dos autos, não prospera o pedido de reconhecimento da atividade especial de 15/5/2014 a 29/11/2018, nos quais a parte autora exerceu as funções de “vigilante” ou alega estar exposto à periculosidade. Efetivamente, para os períodos posteriores ao advento da Lei n. 9.032, em 28/4/1995, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.209 da Repercussão Geral, assentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com fundamento na exposição a risco ou perigo, firmando a seguinte tese jurídica vinculante: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” Ademais, os PPPs e laudo pericial referentes a esses intervalos não revelam a exposição a outros agentes nocivos nos moldes dos decretos regulamentares. Assim, examinado o conjunto probatório e as especificidades do caso concreto, não deve ser reconhecido o caráter especial da atividade controvertida. Por conseguinte, ausentes os requisitos para a concessão da aposentadoria especial requerida. Em virtude de sucumbência condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Diante do exposto, não conheço de parte da apelação autoral e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos de enquadramento como atividade especial do lapso de 15/5/2014 a 29/11/2018 e concessão da aposentadoria especial. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. RECURSO INCABÍVEL. PRECLUSÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TEMA 1.209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora em face da decisão que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada quanto a determinados períodos de atividade especial, determinando o prosseguimento do feito apenas em relação ao período remanescente. A sentença final julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período remanescente e de concessão de aposentadoria especial. A parte autora sustenta o afastamento da coisa julgada e o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível apelação contra decisão que extingue parcialmente o processo; (ii) estabelecer se o período remanescente de labor como vigilante pode ser reconhecido como especial em razão da periculosidade; e (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que extingue parcialmente o processo possui natureza de decisão interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a interposição de apelação impede o conhecimento da matéria e acarreta a preclusão. A causa encontra-se madura para julgamento quanto aos pedidos remanescentes, autorizando o exame imediato do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. A caracterização da atividade especial exige demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos ou enquadramento admitido pela legislação aplicável ao período laborado. A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão de aposentadoria especial, conforme a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209 da repercussão geral. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários e o laudo técnico não demonstram exposição da parte autora a agentes nocivos capazes de ensejar o reconhecimento da especialidade da atividade. Ausente o reconhecimento do tempo especial remanescente, a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente não conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: A decisão que extingue parcialmente o processo possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento. A ausência de interposição do recurso cabível acarreta a preclusão da matéria decidida. A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não caracteriza atividade especial para fins de aposentadoria especial, conforme o Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal. A inexistência de prova da exposição a agentes nocivos impede o reconhecimento da especialidade da atividade e a concessão da aposentadoria especial. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 201, § 1º, e artigo 195, § 5º; Código de Processo Civil, artigos 98, § 3º, 354, parágrafo único, 485, inciso V, e 1.013, § 3º; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, inciso I; Emenda Constitucional n. 103/2019, artigos 19, § 1º, inciso I, e 25, § 2º; Instrução Normativa INSS n. 128/2022, artigo 291. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação autoral e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão