Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TRF4 · 2ª Vara Federal de Ponta Grossa · Outros
Processo 5011697-92.2026.4.04.7009 distribuido para 2ª Vara Federal de Ponta Grossa na data de 08/09/2026.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Ponta Grossa · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011697-92.2026.4.04.7009/PR
IMPETRANTE: ALPHACARBO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): ARLI PINTO DA SILVA (OAB PR020260)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte impetrante requereu a concessão de medida liminar com a seguinte finalidade:
a) Liminarmente, inaudita altera pars, seja determinado que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do lucro introduzido pelo artigo 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC n. 224/2025 (regulamentado pelo Decreto n. 12.808/2025 e pela IN RFB n. 2.305/2025), autorizando a Impetrante a apurar e recolher o IRPJ e a CSLL no Lucro Presumido mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, sem o acréscimo aqui impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5 milhões, haja vista a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a Impetrante, ao fim, sagre-se titular do direito, além de que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos de uma decisão concessiva da liminar;
Em síntese, afirmou:
a) é pessoa jurídica de direito privado devidamente registrada perante os órgãos competentes, tendo como atividade a fabricação de produtos químicos, dentre eles carvão ativado e carvão granulado;
b) adota o regime de tributação do lucro presumido por contar com faturamento que se enquadra no limite estabelecido para essa sistemática;
c) a Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, implementou a redução de incentivos e benefícios fiscais de natureza tributária e incluiu o regime do Lucro Presumido no rol dos benefícios sujeitos a redução, mediante o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário;
d) A matéria foi regulamentada pelo Decreto n. 12.808, de 29 de dezembro de 2025, e pela Instrução Normativa RFB n. 2.305, de 31 de dezembro de 2025, que incumbiram os contribuintes a acompanhar o seu faturamento trimestral, de modo a aplicar a alíquota de presunção majorada quando o faturamento trimestral ultrapassar o teto de cinco milhões de reais;
Defendeu que a LC nº 224/25 ignorou a natureza jurídica do lucro presumido que foi equiparado, de maneira indevida, aos benefícios e incentivos fiscais, o que promove evidente distorção conceitual, pois passa a tratar o Lucro Presumido como benefício fiscal, quando, na verdade, se trata de um regime de tributação baseado em presunção legal, expressamente previsto em lei, e não uma desoneração excepcional concedida aos contribuintes.
2. Conforme prevê o artigo 1º da Lei n. 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece o lucro presumido como modalidade de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ao contrário do lucro real, que exige a apuração contábil fidedigna do resultado do exercício com todos os ajustes, adições e exclusões previstos em lei, o lucro presumido parte de uma ficção jurídica. O legislador, visando à praticidade e à simplificação da fiscalização, presume que uma determinada parcela do faturamento da empresa corresponde ao seu lucro, independentemente da realidade econômica auferida naquele período específico.
A base de cálculo do imposto de renda está previsto no art. 44 do Código Tributário Nacional:
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
A respeito da Contribuição Social sobre Lucro Líquido da pessoa jurídica, o art. Lei n. 7.689 de 1988 prevê a seguinte base de cálculo:
Art. 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda.
Seguindo o intento de incrementar a arrecadação, com a redução de benefícios fiscais, foi publicada a Lei Complementar n. 224, em 26 de dezembro de 2025, cujo artigo 4º estabelece:
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FEDERAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários
Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.
(...)
§ 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir:
(...)
VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção.
(...)
§ 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:
I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e
II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.
Observo que a referida legislação atribui tratamento de benefício fiscal ao regime de tributação pelo lucro presumido. Ademais, prevê majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção utilizados neste regime de apuração, a ser aplicado para os contribuintes cuja receita bruta total exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.
O princípio da capacidade contributiva está previsto no art. 145, §1º, da Constituição Federal:
Art. 145 § 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
De acordo com esse princípio, a tributação deve considerar a manifestação de riqueza pelo contribuinte, isto é, sua capacidade econômica. A orientação do STF é de que o referido princípio aplica-se a todas as espécies tributárias.
Além disso, o art. 150, II, da Constituição Federal, prescreve o princípio da isonomia tributária:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Nesse contexto, a equiparação do regime do lucro presumido a benefício fiscal, para fins de majoração da base de cálculo, mostra-se, ao menos em análise preliminar, juridicamente inadequado. Trata-se de regime de apuração de tributos, opcional ao contribuinte, e não propriamente de um benefício fiscal (que consiste normalmente em desoneração ou incentivo a determinados setores).
Ademais, a elevação linear dos percentuais de presunção, vinculada exclusivamente ao volume de faturamento anual (receita bruta total), sem demonstração objetiva de alteração na lucratividade média das atividades alcançadas, pode resultar na tributação de renda inexistente, em potencial afronta ao conceito constitucional de renda e às bases de cálculo desses tributos (IRPJ e CSLL), bem como ao princípio da capacidade contributiva.
Por fim, a distinção realizada entre contribuintes para fins de aplicação da majoração ["somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário"] sem justificativa fundamentada pode violar a isonomia tributária e representar incentivo ao decréscimo da receita de empresas.
O TRF-4 teve oportunidade de analisar a matéria em sede de agravo de instrumento contra uma das decisões liminares que concedi em processo semelhante no sentido da ilegalidade da modificação legislativa. Cito trecho do voto do Desembargador Federal Relator Leandro Paulsen nos autos n. 5007747-53.2026.4.04.0000:
Há fortes fundamentos no sentido de que a inovação legislativa seja inválida.
Primeiramente, a LC 224/2025 atenta contra o princípio da razoabilidade, o objetivo da redução de benefícios fiscais é incompatível com o aumento dos percentuais de presunção de lucro, que não se enquadram nessa premissa. A título de redução de benefícios, que implicaria reconsideração da renúncia fiscal para reduzir o favor de que gozam determinadas empresas, em verdade, passou a tributar mais pesadamente pessoas jurídicas que já não gozavam de benefício fiscal. Há uma contradição incontornável.
Em segundo lugar, a LC 224/2025 incorre em violação ao princípio da transparência, que hoje é princípio estampado no texto constitucional por força da EC 132/2025: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; ... § 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente". O princípio da transparência condiciona e orienta inclusive a produção legislativa, que deve ser clara o suficiente para que seja bem compreendida não só quanto aos seus mandamentos mas quando à sua legitimação, o que depende da adequação entre razões, meios e fins mediante o uso minimamente adequado dos institutos jurídicos. A título de redução de benefício, agravar a situação de contribuinte não beneficiado configura manobra obscura, artifício que oculta não somente a verdadeira intenção como o verdadeiro efeito da medida, violando, de modo essencial a transparência. Aumento de tributo deve vir por aumento de alíquota, não por via oblíqua, só assim viabilizando o controle efetivo da medida, seja no âmbito legislativo politicamente, seja no âmbito judicial mediante análise de eventual efeito confiscatório.
Em terceiro lugar, a LC 224/2025, ao implicar a exigência de IRPJ forte em base que, majorada, desborda da presunção de lucro das empresas, viola o princípio da capacidade contributiva constitucionalmente consagrado e que configura o próprio fundamento da tributação. Vejamos: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; ... § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte". Com efeito, quando a lei complementar determina que se considere uma base que, acrescida em dez por cento, extrapola riqueza objeto da tributação, desbordando da própria presunção legal de lucro, exige sacrifício fiscal para além da capacidade econômica e contributiva do contribuinte.
Em quarto lugar, a LC 224/2025 ao implicar a exigência de IRPJ sobre base de cálculo que extrapola o lucro presumido, que é elemento essencial do regime a que se submete a pessoa jurídica optante, extrapola a noção de renda e, portanto, a base econômica dada à tributação pelo art. 153, III, da Constituição, que assim dispõe: "Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... III - renda e proventos de qualquer natureza".
Os mesmos fundamentos se aplicam à CSLL, amparada no art. 195, I, "c", da Constituição, quanto ao seu recolhimento pelo lucro presumido.
O IRPJ e a CSLL, no regime do lucro presumido, são apurados e recolhidos de forma periódica, de modo que a imediata incidência dos percentuais majorados representa o perigo da demora. O não recolhimento da exação controvertida pode ensejar a lavratura de autos de infração, a imposição de multas e a restrição à obtenção de certidões de regularidade fiscal, circunstâncias aptas a causar prejuízo de difícil reparação.
Assim, neste momento processual, a verossimilhança da alegação consiste na potencial violação de princípios tributários como a capacidade contributiva e a isonomia tributária, além dos conceitos de renda e lucro.
3. Pelo exposto, defiro o pedido liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, §4º, VII, e §5º, da Lei Complementar n. 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram, assegurando à impetrante o direito de apurar e recolher IRPJ e CSLL mediante a aplicação dos percentuais originais de presunção, sem o acréscimo ora impugnado, ainda que o faturamento anual exceda R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), abrangendo a integralidade de suas operações, enquanto perdurar a presente demanda. Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias. Intime-se com urgência.
4. Intime-se a parte impetrante desta decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e revogação da medida liminar.
5. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional, órgão de representação judicial da Receita Federal do Brasil, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009).
6. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
7. Em seguida, registrem-se para sentença e voltem os autos conclusos.