2026-09-04 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011697-75.2026.4.03.6183 AUTOR: CLAUDIA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMARA SANTANA BALLASTRERI - SP361348 ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO REGINALDO BALLASTRERI - SP232549 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos EDcl na PETIÇÃO Nº 12482 - DF (2018/0326281-2), publicado no DJe/STJ nº 3971 de 11/10/2024, firmou a seguinte tese jurídica: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". Logo, fica ciente a parte autora de que, na hipótese de pleitear e obter a tutela no curso do processo, sendo posteriormente cessada por meio de outra decisão, deverá devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, nos termos do citado precedente vinculante. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando a parte autora ciente acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vale dizer, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa. IDs 597726532, 597743274, 602465610 e anexos: ciência à parte autora. Afasto a prevenção com o feito 0001819-65.2020.4.03.6332, 0003656-45.2011.4.03.6309, 0001012-41.2011.4.03.6306, 5033512-70.2023.4.03.6301, 5010908-03.2023.4.03.6306, 5022033-75.2026.4.03.6301 porquanto são CPF diferentes ou homônimo. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) esclarecer se a parte autora possui ou não endereço eletrônico. Em caso afirmativo, deverá informá-lo. b) justificando o valor atribuído à causa, apresentando planilha demonstrativa c) cumprindo o artigo 319, VII, do Código de Processo Civil, ou seja, indicando se opta pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Deverá a parte autora, ainda, nos termos do artigo 129-A da Lei 8.213.91, sob pena de extinção, esclarecer possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; Considerando a solicitação de justiça gratuita, bem como seu deferimento por esse juízo, e diante da limitação de pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial (Lei 14.331/2022), INFORME a parte autora a especialidade médica (ORTOPEDIA ou ONCOLOGIA) na qual pretende a realização da perícia. Na ausência de informação a perícia será realizada em médico especialista em CLÍNICA GERAL. Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias São Paulo, data da assinatura eletrônica.