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5011697-75.2022.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011697-75.2022.8.21.0009/RS EXECUTADO: EDSON LUIZ ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO CARDOSO XAVIER (OAB RS086366) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado Edson Luiz Albuquerque no evento 135.1, na qual alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD no evento 129.1 (R$1.709,71, junto à Cooperativa de Crédito Cooperação Sicredi Cooperação), com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, sustentando que o montante constrito possui natureza exclusivamente salarial. Requer, ainda, a suspensão da execução e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O exequente, no evento 140.1, manifestou-se pela rejeição da impugnação apresentada, mantendo-se hígida a constrição judicial. É o breve relato. Decido. 1. O executado sustenta que o valor de R$1.709,71 bloqueado em sua conta corrente n. 81595-0 (Sicredi, agência 0211) corresponde a resíduo do salário de maio/2026 (R$1.936,33 líquidos), após saques realizados para pagamento de obrigações correntes. Contudo, a análise do extrato bancário juntado ao evento 135.3 não confirma essa afirmação de forma integral. Verifica-se que, em 05/06/2026, foram creditados na referida conta dois valores distintos: o salário de maio/2026, no importe de R$1.936,33, identificado como TED Salário; e um crédito via PIX de R$7.689,99, oriundo da BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., entidade que atua no segmento de crédito direto ao consumidor, cuja natureza é aparentemente diversa da salarial. No mesmo dia, foram realizados saques no total de R$5.900,00, resultando no saldo de R$3.709,71. Em 08/06/2026, foram efetuados saques adicionais de R$2.000,00, restando o saldo de R$1.709,71, que foi objeto do bloqueio judicial. Constata-se, portanto, que o saldo bloqueado foi formado pela mistura de verba salarial com crédito de origem diversa, sem que seja possível, a partir dos documentos juntados, isolar com precisão qual parcela do valor constrito corresponde estritamente ao salário. Os saques realizados em 05/06/2026 (R$5.900,00) superam o próprio valor do salário líquido (R$1.936,33), o que indica que parte dos recursos de origem não salarial foi consumida pelos saques, tornando indistinta a composição do saldo remanescente. Ainda, necessário considerar o fato de que a petição do executado omite inteiramente o crédito PIX de R$7.689,99, afirmando que o saldo de R$3.709,71 era composto pelo salário de maio/2026 acrescido de resíduo de salários anteriores, narrativa que não encontra correspondência integral no extrato bancário apresentado pelo próprio impugnante. O ônus de comprovar a natureza salarial do valor bloqueado incumbe ao executado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados nos eventos 135.2 e 135.3, contracheque e extrato bancário, não suprem essa exigência de forma integral, pois, embora comprovem o depósito do salário de maio/2026, revelam simultaneamente a presença de crédito de natureza diversa na composição do saldo constrito, circunstância não esclarecida nem justificada na impugnação. Quanto à aplicação do artigo 833, X do CPC, a jurisprudência vem reconhecendo a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta-corrente, desde que constituam reserva financeira. Contudo, essa circunstância deve estar demonstrada nos autos, a fim de mitigar a aplicação literal do disposto no referido artigo. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE. VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de valores em conta corrente do agravante no montante de R$ 2.194,80, rejeitando a alegação de impenhorabilidade por não ter sido comprovada a natureza salarial dos valores ou sua essencialidade à subsistência do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente do agravante, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC limita-se expressamente às quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, não se aplicando automaticamente a valores mantidos em conta corrente.2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.660.671/RS), a garantia da impenhorabilidade pode ser estendida a valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.3. Embora o agravante tenha juntado seu contracheque, os extratos bancários apresentados demonstram diversas movimentações financeiras, incluindo pagamentos via PIX e operações com cartão de crédito e débito, o que impede a identificação de que o bloqueio tenha efetivamente incidido sobre verba de natureza salarial.4. Não restou comprovada a essencialidade do valor constrito nem a alegada natureza salarial da quantia bloqueada, deixando o agravante de demonstrar a origem dos valores atingidos e, por conseguinte, a sua impenhorabilidade.5. A mera alegação de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou seriam imprescindíveis à manutenção familiar não é suficiente para o levantamento da constrição judicial, sendo imprescindível a efetiva demonstração, por meio de documentação idônea, da origem salarial das quantias e da sua imprescindibilidade à subsistência do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 789; CPC, art. 833, IV e X; CPC, art. 854, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024, DJe 23/5/2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51619663720248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 04-09-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50037735020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-01-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REALIZAÇÃO DE PENHORA ONLINE VIA BACENJUD. BLOQUEIO DE VALOR. LIBERAÇÃO EX OFFICIO PELO JUÍZO. APLICAÇÃO DO INCISO X, DO ART. 833, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. I - A orientação do STJ é pela inaplicabilidade à Fazenda Pública do art. 659, § 2º, do CPC/73 (art. 836 do CPC/2015), porquanto isenta de custas no processo de execução. Inclusive, em razão disso, em reiterados casos esta Corte este Relator tem decidido pelo descabimento da liberação da verba bloqueada, uma vez que a execução fiscal deve ser promovida no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC/2015. II - De igual forma, não resta comprovada a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no inciso X, do art. 833, invocada pelo juízo de origem para promover a liberação do valor bloqueado. Para que a verba seja declarada impenhorável, deve estar comprovado nos autos que se tratam de valores mantidos em poupança pelo executado ou, ainda que em conta corrente, o montante se destine às economias do executado. Ônus que cabia à parte executada, por força do disposto no art. 854, § 3º, do NCPC. No caso dos autos, a executada sequer foi intimada da penhora, sendo descabida a determinação de desbloqueio ex officio pelo Magistrado, ante a ausência de quaisquer outros elementos nos autos que possam justificar a invocada impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70084566520, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 25-02-2021)[Grifei]. No contexto dos autos, entendo adequada a aplicação literal do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que os valores abarcados pela impenhorabilidade são unicamente aqueles depositados em poupança. De destacar, ainda, que a regra no ordenamento jurídico é que o devedor responda pelas dívidas contraídas com todos os seus bens, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil1. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 129.1. Preclusa esta decisão, libere-se a quantia penhorada no evento 129.1 em favor da parte exequente. 2. O pedido de concessão do benefício da gratuidade judicial já foi apreciado e indeferido no evento 76.1, com fundamento na incompatibilidade lógica da concessão do benefício ao executado em processo de execução. Para fins de reanálise do pedido, deverá o executado juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua última declaração de imposto de renda ou, caso isento, a respectiva declaração de isenção, devidamente atualizada, a fim de possibilitar a aferição das condições econômicas alegadas. 3. Intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1. Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

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