2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011695-96.2024.8.21.5001/RSAUTOR: ELISANGELA SOARES DE BRITO ADVOGADO(A): JOVITA PADILHA GONCALVES (OAB RS099376) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) limitar os juros remuneratórios do contrato n.º 385268335 (ADE 4120386) à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação para a modalidade de crédito pessoal não consignado (5,27% ao mês e 85,28% ao ano); b) condenar a parte ré à devolução dos valores cobrados em excesso, sob a forma de repetição simples do indébito, após a compensação com o saldo devedor eventualmente existente, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, em atenção aos artigos 389 e 406 do Código Civil; c) declarar a descaracterização da mora contratual, afastando a incidência de encargos moratórios sobre as parcelas do contrato em discussão; d) condenar a instituição financeira ré, em virtude da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, diante da inexpressividade do valor econômico imediato da condenação para a incidência do critério percentual.