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5011695-52.2022.4.04.7110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 5011695-52.2022.4.04.7110/RS AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA RÉU: ALDA MARIA BARCELOS KUHN ADVOGADO(A): WILLIAN ALMEIDA CORREA (OAB RS112411) ADVOGADO(A): SÉRGIO DANILO MADEIRA (OAB RS083368) DESPACHO/DECISÃO Conforme Evento 68, determinou-se a realização de perícia, nomeando para tanto o perito Carl Friedrich Walther Tröger, contudo, chegou ao conhecimento do Juízo o falecimento do expert, fato igualmente informado pelo sistema eproc. Assim, nomeio, em substituição, perito do Juízo o Engenheiro Francisco Carlos Gomes Luzzardi - CREA/RS 49.859, com endereço profissional na Rua Félix da Cunha, nº 705/805, tel. (53) 99982-3199, Pelotas-RS, CEP 96.010-000. Honorários periciais já fixados no Evento 68 em R$ 600,00 (seiscentos reais). Intimem-se as partes nos termos do artigo 465, § 1º. Intime-se o perito, para que, aceitando o encargo, designe data, horário para a realização do trabalho pericial, a desenvolver-se no endereço do imóvel objeto da demanda (Casa 132 - registro patrimonial n. 17202673 - situado nas dependências da Autora na Estação Experimental de Terras Baixas, em Capão do Leão/RS, local onde também funciona o Campus da UFPEL). A fim de facilitar o trabalho, informa-se que os quesitos do Juízo encontram-se no Evento 68.1; os da EMBRAPA no Evento 80.1 e os da ALDA MARIA BARCELOS KUHN no Evento 87.1. Da data da perícia, intimem-se as partes. Cientifique-se, ainda, o expert que deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, dê-se vista às partes, por cinco dias. Na hipótese de haver novos questionamentos, intime-se o perito para complementação do laudo. Concluída a perícia, solicite-se ao Núcleo Financeiro desta Seção Judiciária o pagamento dos honorários periciais. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para análise do pleito de produção de prova testemunhal (87.1).

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