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5011694-78.2025.4.02.5118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5011694-78.2025.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELADO: RITA DE CASSIA DE SA VIANNA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO AZEREDO DA SILVA VIEIRA (OAB RJ168167) EMENTA SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. FILHA MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO ÓBITO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 3.373/58. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1- Litígio no qual a autora, filha maior e alegadamente solteira, pretende o restabelecimento de pensão derivada do óbito do pai, suspensa a partir da apuração administrativa que apontou ter ela constituído união estável. 2- Auditoria do TCU constatou que a autora compartilhou o mesmo endereço com o ex-companheiro e com ele teve quatro filhos comuns. Situação de união estável apurada em processo administrativo regular, ao qual a autora preferiu não responder. A autora tem quatro filhos com o ex-companheiro, e a aceitar a tese de que moravam no mesmo imóvel, mas um na casa dos fundos e outro na parte da frente faria com que qualquer prova material cedesse à mera desculpa do interessado, e nunca seria aferível a situação de companheirismo. Inviável a continuidade da pensão para a filha maior, quando evidentemente a união estável guarda equivalência, para tais efeitos, ao casamento. 3- Remessa necessária e apelação providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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