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TRF2 · 2ª Vara Federal Cível de Vitória · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011694-07.2026.4.02.5001/ESAUTOR: SUZANI ZIVIANI DE ARAUJO MARTINELLI ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554) ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553) SENTENÇA II - DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1. DECLARAR a ilegalidade da cobrança de contribuições previdenciárias incidente sobre os valores acima do teto vinculado ao Regime Geral de Previdência Social; e 2. CONDENAR a União a restituir à parte autora, respeitados o limite de alçada e a prescrição quinquenal, os valores referentes às contribuições previdenciárias acima referidas. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data do recolhimento indevido. Quanto a não liquidez deste decisum, é importante destacar o fato de que a ré possui maiores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos dos valores devidos, que deverão ser apurados em liquidação/execução, observando-se a documentação pertinente anexada pela parte autora, nos termos da fundamentação Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Intimem-se. Em caso de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (10 dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal do Espírito Santo. De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos
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