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5011691-34.2018.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5011691-34.2018.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil APELANTE: PAQUETA FRANQUIAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por PAQUETA FRANQUIAS LTDA em face da sentença (evento 61, SENT1) que julgou extinta, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VII, do CPC, a ação declaratória c/c indenizatória ajuizada contra AGUINALDO COELHO DE FARIAS, FLAVIA RAFAELA SIDOLI e SIDOLI COMERCIO DE CALCADOS LTDA. A apelante, em sede recursal (evento 69, PET1), postulou a concessão da gratuidade judiciária, argumentando que se encontrava em recuperação judicial e, por isso, pediu fosse deferida a AJG. Pois bem, a teor do que impõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, pretendendo litigar ao amparo da AJG, deve a parte comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e/ou despesas processuais. Ainda, especificamente em relação à pessoa jurídica, o enunciado da Súmula nº 481 do STJ assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Para a concessão da gratuidade judiciária, a doutrina e a jurisprudência paradigmática do STJ exige a comprovação de hipossuficiência econômico-financeira, abrangendo, inclusive, sociedades falidas, em recuperação judicial ou em liquidação extrajudicial. No caso, a mera alegação de impossibilidade financeira e referência à sua condição de empresa em recuperação judicial, não se prestam a atestar a real e atual situação econômica da parte, impondo-se que haja prova escorreita e contemporânea a evidenciar a necessidade do benefício. Sobre o tema, oportuno colacionar alguns, dentre os inúmeros precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. A pessoa jurídica pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça em casos excepcionais (art. 99, § 3º, CPC), desde que comprove de forma inequívoca que não pode fazer frente às despesas do processo em prejuízo de seu funcionamento. Súmula 481 do STJ. O pedido de recuperação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, por si só, é insuficiente a ensejar o deferimento automático da gratuidade, devendo haver demonstração da real necessidade da concessão do benefício na lide. No caso concreto, a instituição financeira-recorrente PORTOCRED S/A, atualmente em processo de liquidação extrajudicial, não demonstrou situação excepcional que justifique a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Decisão de origem mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53253882820238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 17-10-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO DA AJG À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. CONSOANTE DEFINIDO NO VERBETE 481 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É PLENAMENTE POSSÍVEL A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA, DESDE QUE HAJA PROVA ESCORREITA DA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL EM RESPONDER PELOS ENCARGOS PROCESSUAIS. CASO DOS AUTOS EM QUE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO VEIO ACOMPANHADO DE DEMONSTRAÇÃO REAL E ATUAL DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA AGRAVANTE, EIS QUE SOMENTE FOI JUNTADA O RECIBO DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - IMPOSTO DE RENDA PJ - ECF, O QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (Agravo de Instrumento, Nº 50761627220228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 25-04-2022) (grifei) Dessa forma, intime-se a apelante para que comprove a necessidade da gratuidade de justiça postulada com documentos (declaração de bens e renda) que demonstrem a real e atual situação econômico-financeira da apelante, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício. No mesmo prazo, querendo, para que realize o preparo recursal em dobro, na forma do §4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após, voltem conclusos para julgamento. Intime-se.

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