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5011690-72.2026.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011690-72.2026.8.24.0005/SC EXEQUENTE: ANDRADE MAIA ADVOGADOS ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) EXECUTADO: WILFRED FREDERICO TREPTOW ADVOGADO(A): RENATA FARAH PEREIRA DE CASTRO (OAB PR039676) ADVOGADO(A): MELISSA DE CASSIA KANDA DIETRICH (OAB PR034589) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: RENATA TERRA TREPTOW (Pais) ADVOGADO(A): MELISSA DE CASSIA KANDA DIETRICH (OAB PR034589) ADVOGADO(A): RENATA FARAH PEREIRA DE CASTRO (OAB PR039676) EXECUTADO: JOAO TREPTOW MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MELISSA DE CASSIA KANDA DIETRICH (OAB PR034589) ADVOGADO(A): RENATA FARAH PEREIRA DE CASTRO (OAB PR039676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANDRADE MAIA ADVOGADOS para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação de conhecimento nº 5004563-93.2020.8.24.0005. A parte exequente afirma que a sentença proferida na ação originária fixou honorários advocatícios em favor do patrono da ré no importe de R$ 3.000,00 e apresentou memória de cálculo indicando débito de R$ 3.398,30, atualizado até 17/06/2026. Com efeito, na sentença proferida nos autos originários, diante da sucumbência recíproca, foram fixados honorários, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 para as advogadas da parte autora e R$ 3.000,00 para o advogado da ré, com distribuição das custas na proporção de 50% para cada parte. O acórdão posteriormente proferido conheceu dos recursos, negou provimento à apelação da ré e deu parcial provimento à insurgência da parte autora, tendo o feito transitado em julgado em 16/09/2025. Após a distribuição deste cumprimento, certificou-se, no evento 5, que RENATA TERRA TREPTOW, que nos autos principais figurava como representante legal do menor, havia sido inserida neste feito como executada, sem menção à representação e sem a inclusão do próprio menor. No evento 9, a exequente sustentou ser cabível a inclusão dos representantes legais do menor no polo passivo, invocando, entre outros fundamentos, os artigos 932, I, e 933 do Código Civil. No evento 12, JOÃO TREPTOW MACHADO, representado por sua genitora, informou que WILFRED FREDERICO TREPTOW faleceu em 04/07/2025, antes do ajuizamento deste cumprimento, e insurgiu-se contra a responsabilização patrimonial pessoal de RENATA TERRA TREPTOW, sustentando que ela atuou na ação originária apenas como representante legal do menor. Requereu a extinção da execução em relação ao falecido, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da genitora e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. No evento 13, este Juízo consignou que a representação processual prevista no artigo 71 do Código de Processo Civil não transfere ao representante a titularidade da relação jurídica material e que, em princípio, eventual obrigação sucumbencial recairia sobre o incapaz que figurou como parte. Determinou, então, a inclusão de JOÃO TREPTOW MACHADO, representado pela genitora, bem como a manifestação da exequente acerca do falecimento de WILFRED. A exequente manifestou-se no evento 17, concordando com a exclusão de WILFRED FREDERICO TREPTOW, mas insistindo na inclusão de RENATA TERRA TREPTOW, em nome próprio e solidariamente, no polo passivo. Sustentou que a responsabilidade decorreria do exercício do poder familiar, da representação do incapaz e do fato de a genitora ter suportado despesas da ação originária, trazendo precedentes em apoio à tese. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da regularização do polo passivo e do falecimento de Wilfred Frederico Treptow A questão relativa a WILFRED FREDERICO TREPTOW não comporta maior controvérsia. Há notícia nos autos de que seu falecimento ocorreu em 04/07/2025, portanto antes do ajuizamento deste cumprimento de sentença, ocorrido em 18/06/2026. A própria exequente, após intimada especificamente para se manifestar, concordou expressamente com sua exclusão, afirmando inexistirem bens a inventariar. A pessoa natural falecida não detém capacidade para figurar em relação processual instaurada posteriormente ao óbito, cabendo eventual pretensão patrimonial, quando presentes os respectivos pressupostos, ser direcionada aos sujeitos indicados pela legislação sucessória e processual. No caso, contudo, não há pedido da exequente de sucessão processual, mas, ao contrário, concordância expressa com a exclusão. Assim, determino a exclusão de WILFRED FREDERICO TREPTOW do polo passivo deste cumprimento de sentença. 2. Da legitimidade de João Treptow Machado Diversamente, JOÃO TREPTOW MACHADO efetivamente integrou o polo ativo da ação de conhecimento. O acórdão da ação originária o identifica expressamente como autor, constando RENATA TERRA TREPTOW como sua representante legal. O mesmo documento identifica WILFRED FREDERICO TREPTOW também como autor. A condenação sucumbencial foi imposta à parte autora na própria ação de conhecimento, de modo que JOÃO, na qualidade de litigante naquele processo, encontra-se abrangido pelos limites subjetivos do título executivo. Sua incapacidade civil não o retira da relação jurídica processual. Impõe apenas que pratique os atos processuais mediante representação, na forma do artigo 71 do Código de Processo Civil. Deve, portanto, o cumprimento prosseguir em face de JOÃO TREPTOW MACHADO, representado por sua genitora RENATA TERRA TREPTOW. 3. Da pretendida inclusão pessoal de Renata Terra Treptow A controvérsia principal reside na pretensão da exequente de incluir RENATA TERRA TREPTOW também em nome próprio, atribuindo-lhe responsabilidade solidária pela obrigação sucumbencial. O pedido não procede. Conforme já consignado no evento 13, a representação processual do incapaz não se confunde com a titularidade da relação jurídica processual e material. A circunstância de o incapaz necessitar ser representado em juízo não transforma seu representante legal em parte na demanda. Na ação originária, JOÃO TREPTOW MACHADO figurou como autor, ao passo que RENATA TERRA TREPTOW atuou na qualidade de sua representante legal. Essa distinção, inclusive, encontra-se expressamente registrada no acórdão, que indica JOÃO como autor e RENATA como representante legal. O artigo 506 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não podendo a fase executiva ampliar os limites subjetivos da obrigação reconhecida no título. De igual maneira, nos termos do artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução pode ser promovida contra o devedor reconhecido como tal no título executivo. Não consta do título judicial apresentado que RENATA TERRA TREPTOW tenha sido condenada pessoalmente ao pagamento dos honorários advocatícios que constituem objeto deste cumprimento. A exequente sustenta que a responsabilidade decorreria dos artigos 932, I, e 933 do Código Civil. Não é o caso. Referidos dispositivos dizem respeito à responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores sujeitos à sua autoridade e companhia. Não estabelecem regra geral segundo a qual os representantes legais passam a responder, com patrimônio próprio, pelas obrigações processuais de sucumbência impostas ao incapaz que representam judicialmente. A obrigação ora executada não decorre de ato ilícito praticado por JOÃO e imputável civilmente à genitora. Decorre, exclusivamente, da sucumbência verificada na ação judicial da qual o menor foi parte. Também não altera essa conclusão o exercício do poder familiar. As atribuições decorrentes do poder familiar, inclusive a representação judicial dos filhos incapazes, destinam-se justamente a permitir o exercício dos direitos pertencentes ao menor. Da representação não decorre, por si só, assunção pessoal das obrigações patrimoniais eventualmente impostas ao representado. 4. Do pagamento das custas iniciais pela genitora Também não é suficiente o argumento de que RENATA teria efetuado, mediante recursos próprios, o pagamento das custas necessárias ao ajuizamento da ação originária. A exequente afirma que a circunstância demonstraria assunção das obrigações financeiras relacionadas ao processo. Não procede. O simples pagamento de despesa processual em benefício do filho não constitui assunção de dívida futura, tampouco transforma o terceiro pagador em devedor das obrigações sucumbenciais que venham posteriormente a ser impostas judicialmente à parte. A conclusão pretendida pela exequente, ademais, permitiria que todo representante legal que custeasse as despesas necessárias à defesa judicial de incapaz se tornasse pessoalmente responsável pelas verbas decorrentes de eventual derrota processual, conclusão que não encontra respaldo no título formado no processo de conhecimento. Desse modo, não há fundamento para inclusão de RENATA TERRA TREPTOW, em nome próprio, no polo passivo. Ela deverá permanecer no feito apenas na qualidade de representante legal de JOÃO TREPTOW MACHADO. 5. Do prosseguimento do cumprimento de sentença Regularizada a composição subjetiva, o cumprimento deverá prosseguir exclusivamente em face de JOÃO TREPTOW MACHADO, representado por sua genitora, RENATA TERRA TREPTOW. A parte exequente requereu sua intimação para pagamento do montante de R$ 3.398,30, atualizado até 17/06/2026, sob pena dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, há circunstância processual que deve ser observada antes do prosseguimento dos atos executivos. JOÃO TREPTOW MACHADO é incapaz e figura pessoalmente como executado. Nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao Ministério Público intervir nos processos que envolvam interesse de incapaz. Aliás, na própria ação de conhecimento houve participação do Ministério Público, conforme consta do acórdão. Impõe-se, portanto, assegurar sua intervenção também nesta fase executiva, sobretudo porque eventual prosseguimento poderá resultar em atos de constrição patrimonial contra o incapaz. Ante o exposto: 1. DETERMINO a exclusão de WILFRED FREDERICO TREPTOW do polo passivo deste cumprimento de sentença, diante de seu falecimento anterior à instauração da presente fase executiva e da expressa concordância manifestada pela exequente no evento 17; 2. ACOLHO a insurgência apresentada no evento 12 no tocante a RENATA TERRA TREPTOW e, por consequência, REJEITO o pedido formulado pela exequente nos eventos 9 e 17 de responsabilização pessoal e solidária da genitora pelas verbas sucumbenciais objeto deste cumprimento de sentença, devendo permanecer cadastrada exclusivamente como representante legal de JOÃO TREPTOW MACHADO; 3. Após, não havendo requerimento que demande prévia apreciação, INTIME-SE JOÃO TREPTOW MACHADO, por intermédio de sua representante legal e na pessoa de seus procuradores constituídos, para efetuar o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523 do Código de Processo Civil, devendo o exequente apresentar cálculo atualizado, caso necessário; 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis; 5. Fica expressamente consignado que eventual medida de pesquisa ou constrição patrimonial deverá ser direcionada exclusivamente ao patrimônio do executado JOÃO TREPTOW MACHADO, não podendo alcançar bens de RENATA TERRA TREPTOW com fundamento no título executivo objeto destes autos. Intimem-se.

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