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Processo 5011690-55.2026.8.09.0178

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juizado Especial Cível de Maurilândia Processo: 5011690-55.2026.8.09.0178 Polo ativo: Rodrigues E Alves Ltda Polo passivo: Alex Alexandre Da Silva SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Rodrigues e Alves Ltda. em desfavor de Alex Alexandre da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora afirma ser credora da parte requerida da quantia originária de R$ 199,20 (cento e noventa e nove reais e vinte centavos), representada por duplicatas acostadas aos autos, cujo débito atualizado foi indicado em R$ 371,71 (trezentos e setenta e um reais e setenta e um centavos). Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento do débito (movimentação n.º 1). Foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora juntasse nova via do título que embasa a cobrança, devidamente preenchido quanto ao valor por extenso, diligência posteriormente cumprida (movimentações n.º 5 e 8). Em seguida, a petição inicial foi recebida e determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, com citação/intimação da parte requerida, inclusive por WhatsApp, se necessário (movimentação n.º 10). Foram realizadas tentativas de citação/intimação da parte requerida, as quais restaram infrutíferas, conforme certidões constantes dos autos (movimentações n.º 20, 38, 51, 77, 84 e 88). Diante da ausência de localização da parte requerida, foram realizadas pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados, com posterior expedição de mandados aos endereços localizados (movimentações n.º 43, 44 e 45). Após novas tentativas frustradas, a parte autora informou número telefônico supostamente vinculado ao requerido e requereu nova tentativa de citação/intimação por meio eletrônico, pedido deferido por este Juízo (movimentações n.º 91 e 93). Na sequência, o Oficial de Justiça certificou que, embora não tenha localizado pessoalmente a parte requerida no endereço indicado, obteve contato telefônico e realizou a intimação por meio de WhatsApp em 15/07/2026, encaminhando a contrafé, com resposta de ciência do destinatário (movimentação n.º 97). Realizada audiência de conciliação, compareceu a parte autora, tendo a parte requerida permanecido ausente, razão pela qual restou frustrada a tentativa de autocomposição (movimentação n.º 98). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e o reconhecimento da revelia da parte requerida (movimentação n.º 101). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte requerida (movimentação n.º 102). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que a parte ré, embora citada, não apresentou resposta no prazo legal e não compareceu à audiência de conciliação, DECRETO sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95. Diante da circunstância de que a revelia, na situação dos autos, implica presunção de veracidade das alegações autorais, porquanto nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC restou demonstrada, consigno que a causa se encontra pronta para julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso II, do CPC. A análise do mérito da presente ação de cobrança exige o exame da natureza jurídica do título de crédito que fundamenta a pretensão autoral, da persistência do direito material apesar da perda da eficácia executiva e da comprovação do inadimplemento que autoriza a condenação do réu ao pagamento do débito reclamado. A duplicata mercantil, título de crédito que embasa a presente demanda, possui natureza jurídica específica regulada pela Lei n.º 5.474/1968. Trata-se de título causal, vinculado necessariamente a uma relação jurídica subjacente, seja contrato de compra e venda mercantil, seja prestação de serviços, conforme estabelece o artigo 1º do referido diploma legal. Diferentemente de outros títulos de crédito que gozam do princípio da abstração, a duplicata mantém vinculação direta com a relação negocial que lhe deu origem, o que lhe confere características próprias no ordenamento jurídico brasileiro. A pretensão executória da duplicata mercantil submete-se ao prazo prescricional trienal estabelecido no artigo 18, inciso I, da Lei n.º 5.474/1968, que fixa o prazo de 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título, para a propositura da ação executiva contra o sacado e respectivos avalistas. Transcorrido esse prazo sem o ajuizamento da competente ação de execução, ocorre a prescrição da pretensão executória, com a consequente perda da eficácia de título executivo extrajudicial. No caso em exame, conforme narrado na petição inicial, o prazo para propositura da ação executiva já se encontrava expirado quando do ajuizamento da presente demanda, em 08/01/2026. A perda da força executiva do título, contudo, não implica extinção do direito material subjacente, tampouco impossibilita o credor de buscar o recebimento do crédito pela via judicial adequada. A distinção entre pretensão executória e direito material ao crédito é fundamental para a correta compreensão do instituto. A prescrição da ação executiva atinge apenas a eficácia do título como instrumento hábil a embasar execução direta, com seus ritos específicos e medidas constritivas imediatas. O direito material ao crédito, fundado na relação causal que originou a emissão da duplicata, subsiste e pode ser buscado por meio da ação de cobrança, procedimento de conhecimento que permite ao credor demonstrar a existência da obrigação e obter título judicial que assegure o recebimento do débito. A ação de cobrança, portanto, revela-se instrumento processual plenamente adequado para a hipótese de título de crédito que perdeu sua eficácia executiva por decurso do prazo prescricional. O procedimento de conhecimento permite ao juiz examinar a relação jurídica subjacente, verificar a efetiva existência do crédito e proferir sentença condenatória que constitua título executivo judicial, apto a embasar posterior cumprimento de sentença, com todas as medidas coercitivas e expropriatórias previstas na legislação processual. A prova documental do crédito perseguido encontra-se demonstrada nos autos. A autora acostou à petição inicial as duplicatas mercantis que documentam a operação comercial realizada com o réu, demonstrando o valor originário da obrigação, a data de vencimento e a identificação do devedor. Posteriormente, em cumprimento à determinação de emenda à inicial, apresentou nova via da duplicata devidamente preenchida com o valor por extenso, regularizando o título quanto aos requisitos formais exigidos pela legislação cambial. A documentação acostada aos autos complementa a prova documental, demonstrando a relação negocial que originou a emissão da duplicata. A conjugação dos documentos apresentados evidencia a relação causal subjacente ao título de crédito e a legitimidade da pretensão creditícia formulada pela autora. O inadimplemento do réu restou demonstrado pela ausência de pagamento das duplicatas emitidas em seu desfavor, conforme alegado na petição inicial, bem como pela ausência de impugnação específica, em razão da revelia decretada. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, decorrente do não comparecimento do réu à audiência e da ausência de contestação, consolida a comprovação do inadimplemento e autoriza o acolhimento da pretensão condenatória. O valor do crédito perseguido corresponde a R$ 371,71 (trezentos e setenta e um reais e setenta e um centavos), conforme demonstrado na planilha de cálculo atualizada apresentada pela autora. O débito originário de R$ 199,20 (cento e noventa e nove reais e vinte centavos) foi atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, resultando no montante cobrado na presente ação. Os consectários legais incidentes sobre o débito devem observar a legislação vigente e as regras aplicáveis às obrigações civis. A correção monetária, instrumento de preservação do valor real da moeda, deve incidir desde a data do vencimento originário da obrigação, utilizando-se como índice o IPCA, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados pela taxa legal estabelecida no artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária. O termo inicial dos juros de mora, na hipótese de obrigação líquida decorrente de título de crédito, é a data do vencimento do título, momento em que se configura o inadimplemento e nasce o direito do credor à percepção dos encargos moratórios. A condenação do réu ao pagamento do débito de R$ 199,20 (cento e noventa e nove reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, ambos incidentes desde a data do vencimento originário da duplicata, mostra-se medida de rigor, atendendo aos princípios da reparação integral do credor e da recomposição do equilíbrio contratual violado pelo inadimplemento. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995 e no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o réu Alex Alexandre da Silva, qualificado nos autos, ao pagamento da quantia de R$ 199,20 (cento e noventa e nove reais e vinte centavos) à autora Rodrigues e Alves Ltda., igualmente qualificada, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, ambos a contar da data do vencimento originário da duplicata que embasa a presente ação. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995, que estabelece a isenção de tais verbas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ressalvada apenas a hipótese de litigância de má-fé, não configurada nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, não havendo quaisquer outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicação eletrônica. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026) Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 3

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