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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 4ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011687-94.2025.4.04.7102/RS
REQUERENTE: TIAGO TAUCHEN BUENO
ADVOGADO(A): IGOR REBOUCAS PAULA (OAB CE033060)
ADVOGADO(A): VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA (OAB CE044862)
DESPACHO/DECISÃO
Foi noticiada cessão de créditos no evento 52.
Com relação à Cessão do Crédito, assim dispõem as Resoluções n.º 325/2023, art. 25, do TRF4 e n.º 983/2026, art. 21 e seguintes, do CJF, respectivamente (sem grifos no original):
Art. 25. Caberá exclusivamente ao juízo do cumprimento da sentença o processamento e a análise do pedido de registro da cessão de créditos nas requisições de pagamento, nos termos do § 1º do artigo 20 da Resolução CJF nº 822/2023, não sendo consideradas comunicações juntadas diretamente nos precatórios e RPVs.
Parágrafo único. Nos casos em que houver homologação, pelo juízo de origem, de cessão de créditos em precatórios ou RPVs após a transmissão do ofício requisitório ao TRF4, tal fato deverá ser, obrigatoriamente, comunicado pelo juízo de origem ao Tribunal, utilizando-se a funcionalidade “Alteração de Precatório/RPV”, disponível no eproc.
DA CESSÃO DE CRÉDITOS
Art. 21. A (O) credora ou credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Caberá exclusivamente ao Juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento.
§ 2º Havendo deferimento da cessão pelo Juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o Juízo comunicará ao tribunal que fará os registros necessários, colocando os valores à disposição da Vara de origem.
§ 3º Deferida pelo Juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.
Art. 22. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido, após incidência Este texto não substitui a publicação oficial. de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.
Parágrafo único. Nos casos em que a homologação da cessão de crédito for prévia à apresentação do ofício requisitório, o tribunal colocará o valor integralmente à disposição do Juízo requisitante, para que este determine ao banco depositário o recolhimento de PSS e do imposto de renda em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.
Art. 23. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiária(o) somente ocorrerá se o deferimento pelo Juízo requisitante e consequente informação no ofício requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo Juízo da execução. §
1º Havendo deferimento da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.
§ 2º Sendo deferida a cessão pelo Juízo após o depósito do valor da requisição ou iniciados os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo Juízo diretamente ao banco depositário.
Art. 24. A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentícia ou de alimentícia para comum, nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor.
Art. 25. Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação.
Art. 26. Para o disposto neste Capítulo, considera-se:
I - cessão total quando abranger todo o valor líquido disponível definido na forma do caput do art. 22;
II - cessão parcial quando, após a cessão do crédito, restar valor líquido ao cedente.
Diante do exposto:
a) intime-se a parte autora para, em 5 dias, manifestar-se acerca da cessão de créditos noticiada no evento 52;
b) inclua-se o(a) cessionário(a), NOBREGA & ARRUDA TECNOLOGIA LTDA., na autuação, como interessado(a) e cadastre-se o(a) seu(ua) procurador(a) - evento 52, PROC5;
c) intime-se o procurador da cessionária para, em 5 dias, juntar aos autos procuração com assinatura válida, tendo em vista que a assinatura do evento 52, PROC5 não possui autenticação;
Cumpridas as determinações supra e não havendo oposição da parte autora, HOMOLOGO A CESSÃO DE CRÉDITO realizada à(o) cessionária(o) NOBREGA & ARRUDA TECNOLOGIA LTDA.
Cadastre-se a cessão de créditos junto ao TRF da Quarta Região, solicitando-se a "Alteração em Precatório/RPV" para que os valores da RPV nº 52524959420264049666 sejam bloqueados.
Uma vez paga a RPV, intime-se a parte exequente para que forneça os dados bancários com vistas à transferência do valor relativo ao principal requisitado.
Com a informação, oficie-se para liberação do valor principal à cessionária.
Os valores de titularidade de IGOR REBOUCAS PAULA devem seguir normalmente a sua disposição.
Intimem-se.
Cumpra-se.