Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5011687-82.2026.8.21.9000/RS
INTERESSADO: ARIANE DE LURDES JUNG
ADVOGADO(A): RAMON OZELAME
ADVOGADO(A): CAROLINE TOIGO
ADVOGADO(A): TASSIANE GHILARDI
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Putinga contra ato atribuído à Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Arvorezinha, consubstanciado na decisão proferida no evento 23, DESPADEC1, do cumprimento de sentença n.º 5000459-92.2026.8.21.0082.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão impugnada extrapolou os limites do título executivo judicial ao determinar: a) a apresentação de cálculo discriminado das retenções previdenciárias incidentes sobre as verbas devidas, sob pena de responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça; e b) a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer consistente na anulação da Portaria n.º 225/2024 e na retroação dos efeitos funcionais da posse da exequente à data de 21/02/2024, sob pena de multa diária.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada.
É o relatório.
Decido.
O deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009.
In casu, não se verifica, em exame preliminar, a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da medida postulada.
Quanto à determinação relativa às contribuições previdenciárias, o título executivo judicial reconheceu expressamente o direito da exequente ao recebimento das verbas remuneratórias decorrentes da estabilidade gestacional e do período compreendido entre a nomeação e a posse efetiva, consignando, inclusive, os respectivos reflexos previdenciários.
Nessa perspectiva, não se identifica, de plano, ilegalidade manifesta na exigência de que o ente público apresente os elementos necessários à apuração e ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas reconhecidas no título.
O art. 534, VI, do Código de Processo Civil atribui ao exequente o dever de apresentar o demonstrativo discriminado do crédito, com indicação dos descontos obrigatórios. Todavia, tal disposição não afasta o dever do executado de fornecer as informações funcionais, remuneratórias e previdenciárias necessárias à correta execução do julgado, especialmente quando tais dados se encontram sob sua disponibilidade exclusiva.
Também não se extrai da decisão impugnada a transferência integral ao Município do encargo de elaboração da memória de cálculo prevista no art. 534 do CPC, mas sim a determinação de apresentação dos dados e cálculos atinentes às retenções previdenciárias decorrentes das verbas reconhecidas judicialmente.
Da mesma forma, não se evidencia ilegalidade manifesta na determinação de comprovação do cumprimento dos efeitos funcionais decorrentes do título executivo.
É certo que a sentença já declarou nulo o ato administrativo que impôs à exequente a denominada “posse ficta”, de modo que a desconstituição do ato decorre da própria autoridade da coisa julgada, independentemente da edição de novo ato constitutivo de anulação.
Todavia, a declaração judicial de nulidade não dispensa a Administração de promover a adequação de seus registros funcionais à situação jurídica reconhecida no título.
A sentença reconheceu expressamente o direito da exequente à posse desde a nomeação, condenando o Município ao pagamento dos vencimentos e benefícios correspondentes ao período compreendido entre a nomeação e a posse efetiva. O acórdão manteve integralmente esse capítulo da condenação.
Assim, a determinação de comprovação do cumprimento dos efeitos funcionais decorrentes da retroação da posse não se apresenta, ao menos neste juízo inicial, incompatível com o conteúdo do título executivo.
A circunstância de a decisão impugnada ter mencionado a “anulação da Portaria n.º 225/2024” não permite concluir, por si só, que tenha imposto obrigação estranha ao título, sendo perfeitamente possível compreender o comando judicial como exigência de demonstração da efetiva observância dos efeitos jurídicos decorrentes da nulidade já reconhecida judicialmente.
Por fim, também não se verifica, neste momento, fundamento suficiente para suspender a possibilidade de imposição de astreintes.
A decisão impugnada apenas estabeleceu prazo para demonstração do cumprimento da obrigação e advertiu acerca da incidência futura de multa diária. Não há notícia de efetiva incidência da penalidade, tampouco de providência coercitiva já concretizada.
Nessas circunstâncias, a concessão da medida liminar importaria, na prática, em interferência prematura na condução do cumprimento de sentença, sem que se evidencie ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a excepcional intervenção desta Instância.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Comunique-se ao Juízo de origem, mediante a juntada da presente decisão nos autos eletrônicos originários, notificando-se o para prestar informações no prazo legal, nos termos do artigo 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009.
Dê-se ciência à parte contrária.
Intimem-se e, após, ao Ministério Público enquanto custos legis.
Porto Alegre, data registrada no sistema.