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TRF2 · 4ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011685-82.2026.4.02.5118/RJ AUTOR: EYMARDSON CLAUDIO FREITAS ADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à inicial do evento 8. 2. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 3. Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final. Entretanto, diante da necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 4. Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (SENDO QUE, NO CASO DO CNIS, BASTA APENAS A VERSÃO SIMPLIFICADA), apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do art. 337, incisos VI, VII e VIII, do NCPC/15. 5. Após, façam-me os autos conclusos.
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