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Processo 5011685-82.2025.8.13.0040

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5011685-82.2025.8.13.0040 L CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: JOVANILDO APARECIDO VIDAL DA SILVA CPF: 349.850.648-07 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOVANILDO APARECIDO VIDAL DA SILVA ajuizou a presente ação, em 29/9/2025, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária (ID 10549192647). O autor afirmou que exercia a função habitual de alimentador de linha de produção na empresa Premoldados Total Ltda. e sofreu acidente de trabalho típico em 9/10/2023 (queda de caminhão com fratura no membro superior esquerdo). Foi submetido à cirurgia e recebeu administrativamente o auxílio por incapacidade temporária previdenciário de 25/10/2023 a 3/12/2024. Sustentou que restaram sequelas definitivas que geram dores, restrição funcional e redução da força muscular, diminuindo sua capacidade para o labor rotineiro. Pugnou pela concessão do benefício desde 4/12/2024, instruindo o pedido com documentos (ID 10549192647 a ID 10549223249). A decisão de ID 10555006804 indeferiu a tutela de urgência e determinou perícia médica antecipada. O laudo pericial judicial foi juntado sob o ID 10652088709. Citado (ID 10654984694), o réu ofertou contestação (ID 10663786992). Suscitou preliminar de emenda à inicial para juntada de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou ofício ao empregador, formulou quesitos suplementares e alegou inexistência de redução laboral e falta de emissão de CAT. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, prescrição quinquenal, termo inicial na citação e critérios de correção monetária e juros. O autor apresentou manifestação, reiterando os pedidos inaugurais (ID 10671508752). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE EMENDA À INICIAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS O réu pugnou pela emenda da inicial ou expedição de ofício ao empregador para apresentação de PPP, com fundamento no artigo 129-A da Lei Federal nº 8.213/1991. A petição inicial especificou a patologia, o sinistro e o impacto funcional. A Carteira de Trabalho Digital e o CNIS demonstraram satisfatoriamente o vínculo laboral e o cargo de alimentador de linha de produção à época do evento (ID 10549218696 e ID 10549176601). Esses elementos permitiram o exame pericial e o confronto entre o estado físico do trabalhador e as exigências da atividade. Sem utilidade para a diligência requerida, rejeito a preliminar e indefiro a expedição de ofício. 2.2. QUESITOS SUPLEMENTARES E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A autarquia previdenciária apresentou quesitos complementares na contestação e requereu o retorno dos autos ao perito oficial (ID 10663786992). Todavia, incumbe ao juiz indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). Como a perícia judicial avaliou o autor presencialmente, examinou a documentação médica e elucidou de modo fundamentado as limitações do membro lesionado frente ao trabalho habitual (ID 10652088709), tenho que a matéria fática encontra-se suficientemente esclarecida, razão pela qual indefiro o pedido de esclarecimentos suplementares. 2.3. MÉRITO: REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o segurado em gozo de auxílio-doença poderá passar pelas seguintes fases: (i) manutenção do auxílio-doença enquanto permanecer em tratamento; (ii) percepção de aposentadoria por invalidez ante a impossibilidade de recuperação para qualquer atividade; (iii) concessão de auxílio-acidente se retornar para a mesma atividade, ou diversa, com redução da capacidade laborativa; ou ainda, (iv) cessação do auxílio-doença pelo retorno ao mesmo labor sem redução de sua capacidade. O auxílio-acidente possui feição indenizatória e destina-se a compensar o segurado que, após consolidada lesão oriunda de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas permanentes que reduzem a capacidade para o trabalho habitual (artigo 86 da Lei Federal nº 8.213/1991). Exige qualidade de segurado, ocorrência de acidente, consolidação das lesões, redução da capacidade laborativa habitual e nexo de causalidade. A qualidade de segurado empregado foi demonstrada pela CTPS e pelo CNIS (ID 10549218696 e ID 10549176601), e o benefício em questão independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/1991). Quanto ao acidente, narra a inicial que o autor exercia a função habitual de alimentador de linha de produção na empresa Premoldados Total Ltda. e, no dia 9/10/2023, sofreu queda de caminhão em atividade laboral, com fratura no membro superior esquerdo, tratada cirurgicamente. Em razão do infortúnio, esteve em fruição de auxílio por incapacidade temporária (NB 646.148.050-5, espécie 31) no período de 25/10/2023 a 3/12/2024. A concessão na modalidade comum e a ausência de emissão de CAT não obstam a concessão do benefício, haja vista que a ordem jurídica ampara acidentes de qualquer natureza e autoriza a demonstração do nexo de causalidade por outros meios de prova idôneos, conforme orienta a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. NEXO DE CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO PELA AUTARQUIA. COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT). APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. O ajuizamento de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente prescinde da juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), por se tratar de dever do empregador, não podendo a sua ausência ser imputada ao segurado. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a ausência da CAT não obsta o acesso ao Judiciário, desde que o nexo de causalidade possa ser demonstrado por outros meios de prova, conforme interpretação conjunta dos arts. 129 e 22 da Lei 8.213/91 e da Súmula nº 89 do STJ. O laudo emitido pelo próprio INSS reconhece a ocorrência de acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade laboral, sendo desnecessária a apresentação da CAT para o ajuizamento da demanda. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.237557-1/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/08/2025, publicação da súmula em 25/08/2025) O laudo técnico judicial atestou que o autor sofreu queda de caminhão em atividade laboral em 9/10/2023, sofrendo fratura no membro superior esquerdo tratada cirurgicamente, constando menção ao acidente de trabalho também no dossiê médico da própria autarquia (ID 10663786994, págs. 6/7). Nesse contexto, conclui-se que a perícia médica foi suficiente para demonstrar o nexo causal, suprindo a falta de emissão de CAT. Ainda que se questionasse a natureza ocupacional do evento, a fratura decorrente de queda caracteriza acidente de qualquer natureza, hipótese igualmente amparada pela legislação de regência. Por fim, o exame clínico identificou cicatrizes pós-operatórias, dor à palpação, restrição articular e redução de força muscular, concluindo pela consolidação da lesão e pela diminuição definitiva da capacidade para a atividade habitual, com necessidade de maior esforço físico (ID 10652088709, exame clínico – pag. 3 e quesito 18 – pág. 7). No âmbito da jurisprudência, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 416, é no sentido de que “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. No mesmo sentido, é a Súmula nº 88 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça”. Comprovados o acidente, a consolidação da fratura e a diminuição funcional que exige maior esforço para as funções habituais, autoriza-se a concessão do auxílio-acidente. Quanto ao termo inicial, o benefício será devido a partir da data imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou seja, em 4/12/2024, na esteira do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema Repetitivo 862 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, como a ação foi proposta em 29/9/2025, não se operou a prescrição quinquenal de parcelas vencidas. O benefício será cessado em caso de concessão de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado, com renda mensal correspondente a 50% do salário de benefício, conforme artigo 86, §1º, da Lei nº 8.213/1991. Reaprecio, destarte, o pedido liminar. Verifico que presentes estão todos os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil para seu deferimento. A prova dos autos, já concluída a instrução, leva à probabilidade da redução da capacidade laboral do autor bem como o perigo de dano que reside no caráter alimentar do benefício. Considerando que estamos a tratar do direito a uma existência digna, entendo que tutela de urgência há de ser deferida. A ação, pois, deve ser julgada procedente. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da Lei nº 8.213, de 1991 e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para conceder a JOVANILDO APARECIDO VIDAL DA SILVA o auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Defiro a tutela de urgência e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício a contar da intimação desta sentença. O benefício terá renda mensal correspondente a 50% do salário de benefício e deverá ser pago pelo INSS com termo inicial (DIB) em 4/12/2024, até a concessão de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado, conforme art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. As prestações em atraso, ressalvado eventual benefício previdenciário já percebido, devem ser pagas de uma só vez. Quanto aos consectários legais, devem ser observados o Tema 810 do STF e 905 do STJ que fixaram os parâmetros para condenações da Fazenda Pública em juízo. Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 8/12/2021. A partir de 9/12/2021 e até 9/9/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC 113/2021 em sua redação original. A contar de 10/9/2025, em razão das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e incidirão juros simples de 2% a.a. Neste caso, se o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora for superior à variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição (§1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), porém, sobre as prestações vencidas desde o termo inicial da concessão do benefício, ressalvada a prescrição, até a publicação desta sentença (STJ, Súmula nº 111). Sem custas, ante a isenção do INSS em Minas Gerais. Dispensado o reexame necessário à vista do disposto no artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Araxá/MG, 10 de setembro de 2026. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá

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