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Processo 5011680-26.2025.8.21.0141

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011680-26.2025.8.21.0141/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PEROLA ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169) ADVOGADO(A): JOSEANE MARQUES NUNES (OAB RS085972) ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifestação da parte exequente constante do evento 45, PET1, defiro o pedido de citação da parte executada, por meio eletrônico (e-mail/WHATSAPP), com fulcro no disposto no art. 246 do CPC. Cito o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO WHATSAPP. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 246, estabelece preferência pela citação eletrônica, refletindo a orientação legislativa voltada à celeridade e à desburocratização processual.2. A Resolução CNJ n.º 354/2020 e o Ato n.º 075/2021-CGJ regulamentam a realização de atos de comunicação processual por meios eletrônicos, sem restringir sua aplicação ao período pandêmico.3. A utilização do WhatsApp para citação é compatível com a finalidade do ato, desde que asseguradas a identificação segura do destinatário e a confirmação inequívoca do recebimento, com certificação nos autos pelo oficial de justiça.4. A autorização para uso do aplicativo não implica reconhecimento prévio da validade da citação, que somente se aperfeiçoará com a observância das cautelas previstas na regulamentação aplicável. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52949658020268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 26-08-2026) (grifei) Determino, então, nos termos do Ato nº 10/2023-CGJ, à Unidade que: proceda à citação da parte executada, cientificando-lhe da existência da demanda contra ela proposta, viabilizando o acesso à íntegra do processo; e o cumprimento da citação por meio eletrônico deverá ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Com o retorno do ato citatório, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Após, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. Agendada a intimação eletrônica da parte exequente.

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