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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL Nº 5011677-25.2026.4.04.7002/PR
RÉU: JEAN CARLOS DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA (OAB PR074322)
DESPACHO/DECISÃO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra JEAN CARLOS DOS SANTOS SILVA, imputando-lhe a prática do crime de Descaminho (artigo 334, "caput", do Código Penal).
O órgão ministerial deixou de propor acordo de não persecução penal. Na mesma oportunidade, ofereceu suspensão condicional do processo.
No mais, o Parquet promoveu arquivamento quanto ao autuado JULIO CESAR DE OLIVEIRA.
Era o que tinha a relatar. Decido.
I. Compulsando os documentos que instruem a inicial, verifico a existência de provas da materialidade da conduta delitiva, bem como existência de indícios suficientes de autoria a apontar a parte denunciada como autora do delito descrito na inicial acusatória.
Assim sendo, os fatos denunciados apontam para uma conduta típica, ilícita e culpável, não havendo ocorrência de prescrição penal ou outra causa de extinção da punibilidade.
Verifico presentes os pressupostos processuais (competência do Juízo, aparente legitimidade da parte passiva e capacidade processual) e das condições para o exercício da ação penal (interesse de agir, legitimidade do Ministério Público Federal, já que se trata de ação penal pública incondicionada, e inexistência de condições objetivas de punibilidade e procedibilidade que devessem ser observadas).
1.1. Ante o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes ao caso quaisquer dos incisos do artigo 395 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de JEAN CARLOS DOS SANTOS SILVA, brasileiro, filho de Elza Correa dos Santos Silva, nascido em 21/04/1995, natural de Foz do Iguaçu/PR, inscrito no CPF nº 099.845.649-75, portador do documento de identidade n° 11010579/PR, residente na Rua Manguruju, nº 188 , Bairro Profilurb I, Foz do Iguacu-PR, CEP 85855-310 ou Rua Surubi, nº 124, casa, Bairro: Três Fronteiras, CEP 85855-320, Foz do Iguaçu/PR, pela prática do delito previsto no artigo 334, "caput", do Código Penal.
1.2. Oficie-se à Delegacia de Polícia Federal para que, no prazo de 30 dias, seja promovida a inclusão ou atualização dos dados relativos ao presente feito no Sistema Nacional de Identificação Criminal - SINIC, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal.
II. Altere-se a situação da parte acusada para "denunciado".
III. Comunique-se o recebimento da denúncia em face de JEAN CARLOS DOS SANTOS SILVA em processo de execução eventualmente existente no Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU (art. 347 da Consolidação Normativa da Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região).
IV. O Ministério Público Federal ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, artigo 89 da Lei nº 9.099/95, pelo prazo de 02 anos, com as condições legais e as judiciais nos seguintes termos:
I) declaração pelo denunciado quando da aceitação da proposta de suspensão de que não está sendo processado e nem foi condenado por nenhum outro crime;
II) proibição de frequentar determinados lugares, no caso: proibição de ir ao Paraguai e sair do país sem autorização do Juízo;
III) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias, sem autorização do Juízo, ou mudar de endereço sem comunicá-lo;
IV) comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, trimestralmente, até o dia 10 (dez) do mês, para informar e justificar suas atividades;
V) apresentação, a cada 06 (seis) meses, de certidão de antecedentes criminais do cartório distribuidor do fórum da Comarca de sua residência, tanto da Justiça Estadual quanto da Justiça Federal (deverão ser apresentados ao longo do período 04 vezes, a última ao fim do prazo de dois anos), ficando ciente de que se vier a ser processado por outro crime o benefício será revogado;
VI) prestação pecuniária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, a ser paga nos primeiros 12 (doze) meses, cujo comprovante deverá ser apresentado em Juízo quando do comparecimento indicado no item acima. Tais valores deverão ser depositados em conta vinculada ao Juízo e posteriormente serão destinados a entidades beneficentes, na forma das resoluções da Corregedoria do Eg. TRF4; caso necessário e solicitado pelo denunciado, o parcelamento poderá ser feito em até 24 (vinte e quatro) meses, diminuindo-se, assim, o valor da parcela mensal pela metade;
VII) prestação de serviços comunitários em entidades beneficentes, órgãos públicos, entidades religiosas de sua preferência ou outras entidades que se dediquem a filantropia, para prestação de serviços à comunidade, conveniadas com o Juízo para receberem apenados, no total de 96 (noventa e seis) horas, distribuídas durante os primeiros 12 meses do período de prova, devendo manter uma média mínima semanal de 02 (duas) horas, podendo, a seu critério, cumprir as horas em tempo inferior aos 12 meses; E
VIII) compromisso de não praticar novos crimes, ser preso ou se envolver com atividades ilícitas, sob pena de revogação imediata do benefício.
4.1. Destarte, proceda-se à citação e intimação da parte ré acerca dos termos da denúncia para, por meio de sua Defesa, no prazo de 10 (dez) dias, APRESENTAR A RESPOSTA À ACUSAÇÃO e, havendo interesse da parte denunciada na proposta supramencionada, juntar, além da resposta à acusação, A PRESENTE DECISÃO aos autos, devidamente assinada pela parte ré, que servirá como TERMO DE COMPROMISSO, no prazo de 10 (dez) dias, para a devida homologação judicial. Deverão ainda ser apresentadas as certidões de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local de domicílio do réu.
4.1.1. A parte ré deverá ser intimada para que:
a) Em sua peça defensiva apresente rol de testemunhas relacionadas aos fatos narrados na denúncia, justificando sua relevância. As declarações meramente abonatórias deverão ser feitas por escrito;
b) Caso não aceite ou não faça jus ao benefício da suspensão condicional, que compareça com as testemunhas em audiência independentemente de intimação, salvo justificativa fundamentada;
c) Informe ao Oficial de Justiça se possui condições de contratar advogado; em caso negativo, será nomeada a Defensoria Pública da União ou defensor dativo;
d) Declare se aceita receber futuras comunicações via WhatsApp;
e) Requeira, se necessário e de forma fundamentada, a realização da audiência presencial.
4.1.2. Havendo nos autos indicação do número telefônico da parte denunciada, fica autorizado o cumprimento da ordem de citação, intimação, notificação e cientificação por meio do aplicativo WhatsApp (art. 193 do Código de Processo Civil).
4.1.3. Havendo necessidade, depreque-se o ato.
4.2. Havendo informações de que a parte denunciada não tem condições de constituir advogado para atuar em sua defesa (CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVERÁ SER INFORMADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, ou quem suas vezes o fizer) OU decorrido o prazo da intimação, intime-se a Defensoria Pública da União para apresentação de resposta à acusação e, havendo interesse da parte denunciada na proposta de suspensão, juntar, além da resposta à acusação, A PRESENTE DECISÃO aos autos, devidamente assinada pela parte ré, que servirá como TERMO DE COMPROMISSO, no prazo de 10 (dez) dias, para a devida homologação judicial.
4.2.1. Outrossim, deverá ficar ciente de que o termo deve conter a assinatura da parte denunciada, porquanto possui cláusulas que vinculam as partes em direitos e obrigações, sem a qual este Juízo não poderá homologar apenas com base na anuência da defesa nos autos.
4.3. Com a juntada do termo assinado, venham conclusos para a devida homologação.
4.4. A fim de facilitar a fiscalização, abra-se conta judicial individual para depósito da prestação pecuniária, vinculada ao feito.
4.5. Caso não seja concedido o benefício da suspensão condicional do processo, não tendo a Defesa, em sua resposta à acusação, apresentado preliminares ou teses defensivas, paute-se desde logo audiência de instrução nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, na qual fica a Defesa intimada a apresentar a parte ré para interrogatório.
V. Intime-se o Ministério Público Federal para ciência desta decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as certidões de antecedentes criminais que julgar necessárias.
VII. Nos termos da manifestação ministerial, cujos argumentos adoto, por brevidade, como razões de decidir, HOMOLOGO o arquivamento do feito em relação à JULIO CESAR DE OLIVEIRA.