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TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5011673-97.2026.8.09.0152 Parte autora: Marques E Andrade Ltda Parte requerida: Ricardo De Oliveira DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Marques E Andrade Ltda em face de Ricardo De Oliveira, visando ao recebimento da quantia de R$ 1.291,87, representada por notas promissórias. A questão a ser decidida neste momento processual consiste em analisar o andamento da execução após a citação do devedor e a apresentação de uma proposta informal de acordo. O executado foi validamente citado no dia 19 de maio de 2026 (evento 15), iniciando-se o prazo legal para o pagamento voluntário da dívida. Contudo, em vez de quitar o débito ou utilizar-se das vias formais para embargar a execução ou requerer o parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, o devedor apresentou uma proposta de acordo diretamente ao Oficial de Justiça. Considerando que a autocomposição é um dos pilares do processo civil moderno e deve ser estimulada sempre que possível, entendo que a proposta, embora informal, deve ser submetida à apreciação da parte credora. Cabe exclusivamente à exequente, titular do crédito, decidir sobre a conveniência de aceitar os termos propostos para a quitação do débito. Dessa forma, a medida que se impõe é a intimação da exequente para que se manifeste sobre o interesse no acordo. A depender de sua resposta, o processo tomará rumos distintos. Ante o exposto: a) DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a proposta de acordo formulada pelo executado e certificada no evento 15, informando se aceita os termos para a quitação da dívida; b) ADVIRTO que o silêncio da exequente no prazo assinalado será interpretado como recusa da proposta, autorizando o prosseguimento dos atos executivos; c) Em caso de aceitação do acordo, DETERMINO que as partes, no mesmo prazo, o formalizem por meio de petição conjunta para posterior homologação; d) Em caso de recusa, DETERMINO que a parte exequente, na mesma manifestação, indique bens do devedor passíveis de penhora, a fim de dar prosseguimento à execução. Confiro força de mandado de intimação e ofício a este despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito
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