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Processo 5011672-08.2019.4.04.7112

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Tribunal
TRF4
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2026-09-02 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

Apelação Cível Nº 5011672-08.2019.4.04.7112/RS RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELADO: PAULO FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): AMILCAR DO AMARAL (OAB RS090798) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. EXPOSIÇÃO A BENZENO E PERICULOSIDADE POR INFLAMÁVEIS. EFICÁCIA DE EPI. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo a especialidade de períodos trabalhados como técnico de segurança do trabalho em ambiente de refinaria e polo petroquímico, com exposição a benzeno e periculosidade por inflamáveis, e determinando a concessão de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1209 do STF; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade decorrente de inflamáveis após 05/03/1997; (iii) a suficiência da comprovação da exposição ao agente químico benzeno e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI); e (iv) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros conforme o Tema 1124 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a suspensão do processo pelo Tema 1209 do STF, pois a controvérsia não trata da atividade de vigilante, mas sim de técnico de segurança do trabalho exposto a agentes químicos e periculosidade em polo petroquímico. 4. O benzeno é substância reconhecidamente carcinogênica para humanos (Grupo 1 da LINACH), cuja avaliação de nocividade é estritamente qualitativa, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração no ambiente de trabalho, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999. 5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço em caso de exposição a agentes cancerígenos, como o benzeno, devido à impossibilidade de neutralização absoluta do risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e parecer técnico da Fundacentro. 6. É cabível o reconhecimento da especialidade por periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis mesmo após 05/03/1997, uma vez que o rol de atividades nocivas é de caráter exemplificativo, conforme o Tema 534 do STJ, e o risco de explosão é inerente à permanência na área de operação da refinaria. 7. Para os agentes caracterizados pela periculosidade, a utilização de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade do labor, conforme entendimento firmado no IRDR Tema 15 do TRF4. 8. Os consectários legais devem ser definidos na fase de cumprimento de sentença, observando-se a legislação superveniente, inclusive a EC nº 136/2025, e os Temas 810 e 1.170 do STF e 905 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A exposição ao agente químico benzeno, por ser substância reconhecidamente carcinogênica, enseja o reconhecimento do tempo especial por análise qualitativa, não sendo descaracterizada pela declaração de eficácia de EPI. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 491, inc. I, § 2º, 496, § 3º, inc. I, 535, inc. III, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 555; STF, Tema nº 1209; STF, Tema nº 1.170; STF, Tema nº 1.361; STF, Tema nº 810; STJ, Tema nº 534; STJ, Tema nº 1090; STJ, Tema nº 1124; STJ, Tema nº 905; TRF4, IRDR nº 15; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.

2026-09-02 · TRF4

Central Digital de Auxílio 2 Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 15 de setembro de 2026, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5011672-08.2019.4.04.7112/RS (Pauta: 462) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: PAULO FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): AMILCAR DO AMARAL (OAB RS090798) Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 01 de setembro de 2026. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente

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