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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 246354/RJ (2026/0365195-6) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE:JOSE CARLOS SANTOS DE SOUZA ADVOGADO:TAIS ELIAS CORREA - SP351016 RECORRIDO:UNIÃO DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE CARLOS SANTOS DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5011667-15.2026.4.02.5101. Consta dos autos que a defesa impetrou habeas corpus com o objetivo de obter salvo-conduto contra eventual persecução penal relacionada à importação de sementes, ao cultivo doméstico, à colheita, à manipulação, à extração artesanal, à guarda, ao transporte e ao uso terapêutico de Cannabis sativa L., contudo, o Juízo da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro extinguiu a ação sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita (fls. 62/65). Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito e a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, reconhecer a adequação da via do habeas corpus e, no mérito, denegar a ordem, nos termos do acórdão que foi assim ementado (fl. 126): PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 5º, LXVIII, DA CF. ARTS. 647 E 648 DO CPP. LEI Nº 11.343/2006. IAC 16 DO STJ. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. ORDEM DENEGADA. 1. Afirma-se a adequação do habeas corpus preventivo para o exame de salvo-conduto destinado a afastar ameaça concreta à liberdade de locomoção quando a conduta pretendida, consistente na importação de sementes, cultivo doméstico, colheita, manipulação, extração artesanal, guarda, transporte e uso terapêutico de Cannabis sativa L., pode, em tese, subsumir-se aos arts. 28 e 33, § 1º, II, da Lei nº 11.343/2006. 2. Conclui-se que a ordem preventiva depende de prova pré-constituída robusta, idônea e suficiente quanto à necessidade clínica do tratamento, à imprescindibilidade do cultivo artesanal, à aptidão técnica do paciente e à correspondência entre a quantidade de plantas indicada e a finalidade terapêutica prescrita. 3. Justifica-se a denegação da ordem pela insuficiência do conjunto documental, diante da ausência de demonstração segura da indispensabilidade do cultivo doméstico, da fragilidade da comprovação de capacidade técnica por curso remoto de baixa carga horária e da existência de autorização válida da ANVISA para importação excepcional de produto derivado de Cannabis. 4. Assenta-se que o IAC nº 16 do STJ reafirma a competência da autoridade sanitária federal para regulamentar e autorizar o manejo da Cannabis, razão pela qual o habeas corpus não substitui a atuação administrativa da ANVISA nem comporta dilação probatória para suprir lacunas médicas, técnicas ou agronômicas do pedido. 5. Recurso provido em parte. Ordem denegada no mérito. No recurso, a defesa requer, preliminarmente, a aplicação do princípio da fungibilidade para receber o recurso como recurso especial, se o caso. No mérito, sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado a tratamento próprio quando comprovadas a necessidade terapêutica e a finalidade medicinal. Enfatiza que o acórdão recorrido impôs requisitos não exigidos por esta Corte Superior. Defende que o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal não pode ser utilizado como parâmetro quantitativo automático para o cultivo medicinal, cuja extensão deve ser definida segundo a necessidade terapêutica e os elementos médicos e agronômicos do caso. Sustenta também que o IAC 16 do STJ, relativo ao cultivo e à exploração de cânhamo industrial por pessoas jurídicas, não abrange o cultivo domiciliar por pessoa física para tratamento próprio. Por fim, alega a atipicidade material da conduta, diante da finalidade exclusivamente medicinal e da ausência de lesão ao bem jurídico protegido pela Lei de Drogas, e invoca o direito fundamental à saúde para sustentar que a ausência de regulamentação específica não pode impedir o tratamento pleitado. Requer, em liminar e no mérito, a expedição de salvo-conduto para impedir atos de persecução penal relacionados à importação de sementes, ao cultivo doméstico, à colheita, à extração artesanal, ao armazenamento e ao transporte de derivados de Cannabis sativa L. destinados exclusivamente ao tratamento médico do recorrente, de acordo com laudo ofertado, sem aplicação automática dos parâmetros estabelecidos no Tema 506 do STF. É o relatório. Decido. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
RHC 246354/RJ (2026/0365195-6) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE:JOSE CARLOS SANTOS DE SOUZA ADVOGADO:TAIS ELIAS CORREA - SP351016 RECORRIDO:UNIÃO Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.
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