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5011666-33.2025.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011666-33.2025.8.13.0701/MG EXEQUENTE: ROSANA JOSE MARCELLI ADVOGADO(A): JOAO ROBERTO PEREIRA DA SILVA (OAB MG104932) EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 10673188189) oposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em face da execução movida por ROSANA JOSÉ MARCELLI, na qual a instituição financeira executada alega, em síntese, excesso de execução. Sustenta o impugnante que o valor correto e atualizado a título de danos materiais (repetição em dobro) seria de R$ 9.432,00, e não os R$ 16.802,00 apontados pela exequente, argumentando que a credora teria duplicado contratos e desconsiderado abatimentos. Para tanto, o banco colaciona telas sistêmicas internas para justificar seus cálculos. A exequente manifestou-se acerca da impugnação por meio da petição de ID 10677593628, rechaçando os argumentos da instituição financeira e demonstrando a higidez de seus cálculos com base nos extratos oficiais. Decido. A controvérsia cinge-se em apurar a ocorrência ou não de excesso de execução, especificamente no que tange à base de cálculo dos danos materiais (valores descontados indevidamente que devem ser restituídos em dobro). Analisando detidamente os autos, em especial os demonstrativos do PREVJUD e os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), constata-se, de forma indene de dúvidas, que assiste razão à parte exequente. Verifica-se que houve descontos efetivos no benefício previdenciário da credora em valores e quantidade muito superiores àqueles unilateralmente apresentados pelo banco executado por meio dos prints de suas telas sistêmicas internas. As telas de sistemas da instituição bancária não têm o condão de afastar as informações constantes em documentos dotados de fé pública (extratos do INSS/CNIS), os quais comprovam de forma cabal a efetiva supressão dos valores diretamente da fonte pagadora da autora. Acolho, nesse ponto, os escorreitos argumentos explicitados pela credora em sua petição de ID 10677593628. Conforme fartamente demonstrado pela exequente, o montante histórico de fato descontado pelo banco supera em muito o que a instituição tenta fazer crer em sua impugnação. Está comprovado pelos demonstrativos do CNIS que houve descontos a mais, de modo que não há falar em ampliação indevida da base de cálculo, mas sim na apuração da realidade fática dos danos sofridos pela parte hipossuficiente. Por óbvio, ao consolidar esses valores históricos maiores — corroborados pelos descontos efetivados via CNIS — a credora chegou, de forma escorreita, ao montante cobrado a título de danos materiais. A exequente pegou os valores efetivamente retidos de sua verba alimentar e aplicou, de forma correta e matemática, a dobra legal, exatamente conforme assentado nas decisões proferidas (sentença de mérito e acórdão). Por fim, constato que, após a dobra, os valores foram devidamente atualizados de acordo com os critérios estipulados no título executivo judicial (correção e juros de mora via SELIC e IPCA. O cálculo apresentado pela exequente é escorreito, não havendo qualquer vício, duplicidade metodológica ou excesso que justifique o acolhimento da impugnação. A diferença apontada pelo executado decorre unicamente de sua tentativa de mitigar os danos com base em registros internos incompletos, ignorando a totalidade das retenções efetuadas no benefício da aposentada. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Nesta data, solicitei, via SISBAJUD, o bloqueio do montante de 7.409,51 (sete mil quatrocentos e nove reais e cinquenta e um centavos), conforme requerido pela parte exequente. Após, o trânsito em julgado, conclusos para juntada do resultado do SISBAJUD, P.Int.

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