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5011664-21.2019.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011664-21.2019.8.24.0005/SCEXEQUENTE: ARLINDO CORREIA ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532) ADVOGADO(A): PEDRO TULIO PICCOLI MERICO (OAB SC058391) ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNER SENTENÇA Pelo exposto e diante da composição formulada entre as partes, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes do processo e DECLARO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 924, II e III, do Código de Processo Civil. Na forma do art. 90, § 3.º, do CPC, há dispensa do pagamento das custas remanescentes. Sem condenação em honorários, o que não exclui os eventualmente convencionados. Declaro levantadas eventuais penhoras, restrições, indisponibilidades, bloqueios e/ou inscrições em cadastros de inadimplentes realizadas nestes autos, se houver. Promovam-se os atos complementares necessários para a efetivação das respectivas baixas e cancelamentos, caso necessário. Tratando-se de restrições cujo levantamento não possa ser realizado por meio dos sistemas auxiliares disponibilizados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, etc.), fica a parte interessada autorizada a requerer diretamente ao órgão competente o cancelamento, a baixa ou o levantamento dos respectivos registros, averbações, bloqueios, gravames ou anotações relacionados à presente demanda executiva, mediante o recolhimento das custas, taxas, emolumentos ou demais encargos eventualmente exigíveis. Para esse fim, cópia desta sentença servirá como ofício nº 310101404279. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2.º do art. 1.023 do CPC. Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte no acordo ou diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.

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