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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011663-05.2025.8.21.0039/RS AUTOR: FABIANE PEREIRA RAMOS ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de intimação pessoal da parte autora, porquanto a incumbência de diligenciar e promover a regularização da procuração recai sobre a procuradora da parte interessada no prosseguimento do feito. Concedo o derradeiro e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que a procuradora promova a habilitação dos sucessores, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências legais.
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