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Processo 5011660-68.2026.4.04.7202

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TRF4
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2026-09-16 · TRF4

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011660-68.2026.4.04.7202/SC IMPETRANTE: PELLET OESTE LTDA ADVOGADO(A): JULIANA DE ASSUNCAO MAROCCO (OAB SC066019) ADVOGADO(A): FERNANDA REMPEL HEINEN (OAB SC039340) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por PELLET OESTE LTDA. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA PÚBLICA - JOAÇABA. Narra que: A Impetrante é indústria dedicada à fabricação e comércio de pellets e derivados de madeira, instalada no interior do Município de Saudades/SC, e, durante todo o ano calendário de 2024, apurou e recolheu seus tributos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006. Durante todo o mencionado período, os tributos foram adequada e tempestivamente recolhidos aos cofres públicos mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, com o integral cumprimento das obrigações acessórias do regime. Por ato da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (8ª GERFE – Chapecó), a Impetrante foi excluída de ofício do Simples Nacional, com efeitos retroativos a setembro de 2023 (motivo E366 – receita bruta global do grupo econômico superior a R$ 4.800.000,00), conforme Termo de Exclusão constante do processo administrativo anexo. Em razão da retroatividade, a Impetrante foi obrigada a reapurar os tributos federais do ano de 2024 (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e IPI), optando pela sistemática do Lucro Presumido para apuração do IRPJ e da CSLL, prevista no art. 13 da Lei nº 9.718/98, e pela sistemática de apuração pelo regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS, prevista no art. 2º da mencionada Lei, transmitindo as correspondentes obrigações acessórias. Os valores relativos a esses mesmos tributos e períodos, contudo, já haviam sido integralmente recolhidos por meio dos DAS, configurando pagamento indevido ou a maior em favor da Impetrante. Seguindo a orientação da própria Receita Federal (Solução de Consulta Cosit nº 17/2020), a Impetrante protocolou, em 19 de maio de 2025, o Processo Administrativo Eletrônico nº 10900.722392/2025-38, instruído com os formulários da IN RFB nº 1.717/2017, para compensar os créditos decorrentes dos DAS com os débitos reapurados. Decorridos mais de 430 (quatrocentos e trinta) dias do protocolo, o pedido permanece sem qualquer análise, em manifesta afronta ao prazo máximo de 360 dias do art. 24 da Lei nº 11.457/2007. E, sem aguardar a análise, os débitos reapurados foram inscritos em Dívida Ativa da União (inscrições de 25/05/2026, no total de R$ 282.153,50), com acréscimo do encargo legal de 10%, com iminente risco de protesto e execução fiscal Decorrente da ausência de apreciação do pedido, a Impetrante encontra-se lesada e coagida, com: (a) aumento indevido dos débitos pela atualização SELIC; (b) encaminhamento indevido dos débitos à inscrição em Dívida Ativa da União; (c) acréscimo indevido do encargo legal de 10% (art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/77); (d) iminente risco de sofrer injusta execução fiscal e protesto, com desdobramentos negativos de ordem econômica, financeira e operacional; e (e) impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal. Diante disso, recorre à autoridade judicial em busca de seus direitos. Sustenta que a Lei 11.457/2007, em seu art. 24, impõe a apreciação dos pedidos tributários em até 360 dias, o que caracteriza como ilegal a omissão da autoridade impetrada. Requer o deferimento do pedido liminar para impor prazo que a Autoridade Coatora vinculada à Receita Federal do Brasil conclua a análise e profira decisão no Processo Administrativo Eletrônico nº 10900.722392/2025-38, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, bem como a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto das inscrições em Dívida Ativa nº 91 2 26 020985-79, 91 6 26 023606-71, 91 6 26 023603-29, 91 7 26 009365-57, 91 6 26 023596-65 e 91 7 26 009364-76, até a conclusão do processo administrativo de compensação; que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se abstenha de promover novos atos de cobrança e caso já tenham sido lavrados protestos ou adotadas medidas constritivas exclusivamente em razão dos débitos objeto desta impetração, que seus efeitos permaneçam suspensos até decisão final deste mandado de segurança. Por fim, requereu que seja assegurada à Impetrante a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN, ou outro documento de regularidade fiscal equivalente, caso inexistam outros óbices independentes dos débitos discutidos nesta ação. Juntou procuração e documentos e recolheu custas. A União postulou seu ingresso na lide no evento 9. A análise do pedido liminar foi postergado para a sentença (evento 11). A União pugnou pela sua inclusão na lide (evento 18). Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (evento 20). Defendeu preliminarmente a inadequação da via eleita para os pedidos de reconhecimento dos créditos para a compensação em face da necessidade de dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança. Suscitou ainda a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal em face da inscrição dos créditos em dívida ativa já terem ocorrido e no mérito defendeu a inexistência de mora administrativa. Pugnou a denegação da segurança. O MPF apresentou parecer pela desnecessidade de sua manifestação sobre o mérito, requerendo a não abertura de novas intimações (evento 27). Os autos então vieram conclusos para sentença. 2. Da Ilegitimidade passiva A arguição de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal em Joaçaba deve ser acolhida. Conforme informa a Autoridade Impetrada nas informações de evento 20, assim como se verifica da Consulta de Inscrição juntada no evento 1 - OUT9 e da própria narrativa constante da inicial, os débitos discutidos na presente demanda estão inscritos na Dívida Ativa da União, de competência da Procuradoria da Fazenda Nacional. Nestes termos, a legitimidade para responder a este mandado de segurança é do Procurador da Fazenda Nacional, conforme disposto no art. 12, I, da Lei Complementar n.º 73/93 como da Portaria MF nº 125/2009 e, em especial, do que estabelece a Lei 6.830/80, art. 2º,§ 4º: Art. 2º - Constitui Dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. § 4º - A Dívida ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. Promovida a inscrição em dívida ativa é o Procurador-Seccional da Fazenda Nacional quem tem o poder de rever o ato atacado, de modo que é parte legítima para figurar no polo passivo da impetração. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do TRF da 4ªRegião: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA PARA CORRIGIR O ATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PARCELAMENTO. ART. 20, INCISO II, DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 06, DE 22 DE JULHODE 2009. 1. A legitimidade para figurar no pólo passivo da ação mandamental é da autoridade que ordena ou omite a prática do ato impugnado e tem competência para modificá-lo ou realizá-lo.2. O art. 20, inciso II, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 22 dejulho de 2009, regulamentando a Lei n° 11.941/09, dispõe que compete ao titular da unidade da PGFN ou da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do sujeito passivo os atos relativos ao parcelamento da Lei 11.941/09. 3. Assim, o Delegado da Receita Federal não tem legitimidade para figurar como autoridade coatora em relação aos débitos sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional" (TRF4, AC5022392-34.2014.404.7201, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 17/04/2015) (grifei) "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941, DE 2009. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. Considerando que o parcelamento em debate foi solicitado no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, uma vez que os débitos já estavam inscritos em DAU (e não da Receita Federal do Brasil), conclui-se que o Delegado da Receita Federal do Brasil não detém legitimidade passiva para a causa, pois o ato é de competência do responsável pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que é a autoridade que detém o poder de rever o ato apontado como ilegal" (TRF4, AC5014269-81.2013.404.7201, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 03/09/2014). Outrossim, na presente hipótese, em que se objetiva a concessão de CND, aplicável a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3 de 02 de maio de 2007: Da Certidão Conjunta Negativa Art. 2º A 'Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União' será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo: I - perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações; e II - perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança. Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos I e II a esta Portaria. [...] Da Competência para a Certificação da Regularidade Fiscal Art. 10. A certificação da regularidade fiscal do sujeito passivo compete: I - no âmbito da RFB, ao titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf), Delegacia da Receita Federal do Brasil Previdenciária (DRP); e II - no âmbito da PGFN, a Procurador da Fazenda Nacional. Nesse passo, não cabe ao Delegado da Receita Federal, mas sim ao Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Chapecó, no âmbito das ações mandamentais, figurar como legitimado passivo em relação à certidão negativa pretendida, porquanto em face das atribuições que lhe foram conferidas por lei, é o único que dispõe de poder para determinar que seja cumprido o que for determinado pelo juízo. Conforme informou o Delegado da Receita Federal em Joaçaba, "de acordo com pesquisas realizadas junto aos sistemas da Receita Federal do Brasil, não foram detectadas pendências/exigibilidades suspensas para esse contribuinte. [...] A única pendência encontrada está no âmbito da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional". 3. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade do Delegado da Receita Federal em Joaçaba para responder ao presente mandado de segurança. Não obstante, muito embora o equívoco na indicação da autoridade coatora implique extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam, entendo que essa providência somente é possível se exaurida a possibilidade de correção do polo passivo pela parte impetrante, evitando-se, assim, a extinção prematura do feito e o ajuizamento de nova ação a partir dos mesmos fundamentos jurídicos. Sendo assim, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, faculto à impetrante a promoção da emenda à inicial para corrigir o polo passivo da demanda, nele incluindo o Procurador da Fazenda Nacional em Chapecó/SC, se assim reputar pertinente, no prazo de 10 (dez) dias (art. 321, CPC). Intime-se a impetrante, com urgência. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.

2026-09-09 · TRF4

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011660-68.2026.4.04.7202/SCRELATOR: NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ IMPETRANTE: PELLET OESTE LTDA ADVOGADO(A): JULIANA DE ASSUNCAO MAROCCO (OAB SC066019) ADVOGADO(A): FERNANDA REMPEL HEINEN (OAB SC039340) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 04/09/2026 - INFORMAÇÕES PRESTADAS

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