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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)
Autos: 5011658-77.2025.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Condominio Residencial Antuérpia
Requerido: Marcelo Medeiros Borba
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANTUÉRPIA em face de MARCELO MEDEIROS BORBA e CAMILLA SOARES CAETANO MEDEIROS, decorrente do descumprimento do acordo homologado judicialmente no evento 27.
Consoante se extrai dos autos, o acordo teve por objeto débito condominial no valor de R$ 23.870,00, correspondente às competências vencidas entre 10/08/2024 e 10/04/2025, a ser pago em 10 parcelas mensais de R$ 2.387,00. Além do parcelamento do débito pretérito, os executados assumiram expressamente a obrigação de manter adimplentes as taxas condominiais futuras, prevendo-se, para o caso de inadimplemento das parcelas do ajuste ou das contribuições condominiais mensais, multa penal de 30% sobre o valor residual da dívida, vencimento antecipado das parcelas e prosseguimento da execução.
A sentença homologatória transitou em julgado em 28/07/2025.
Noticiado o descumprimento do acordo em razão do inadimplemento das cotas condominiais posteriores, iniciou-se o respectivo cumprimento. Após intercorrência processual decorrente da realização prematura de bloqueio de ativos, posteriormente reconhecida e corrigida por este Juízo, foi determinada a observância do prazo para pagamento voluntário antes da adoção de novas medidas constritivas.
No evento 70, a executada CAMILLA SOARES CAETANO MEDEIROS apresentou insurgência por excesso de execução, sustentando, em síntese, que o título judicial estaria limitado às parcelas originalmente abrangidas pelo acordo, não sendo possível incluir as contribuições condominiais vencidas posteriormente. Alegou, ainda, que seriam exigíveis apenas os valores correspondentes ao denominado “Item 05 – Acordo Descumprido”, no importe de R$ 19.405,34, e questionou a incidência da multa de 30%, invocando o limite previsto no art. 1.336, §1º, do Código Civil.
O exequente apresentou manifestação no evento 73, arguindo a intempestividade da impugnação e a ausência do demonstrativo discriminado previsto no art. 525, §4º, do CPC e, subsidiariamente, defendendo a plena exigibilidade do crédito.
Posteriormente, no evento 107, foi apreciada a impugnação à penhora apresentada no evento 101, ocasião em que foram indeferidos o pedido de gratuidade e a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, mantendo-se a penhora e autorizando-se o levantamento em favor do exequente.
No evento 122, a executada requereu o chamamento do feito à ordem, ao fundamento de que a alegação de excesso formulada no evento 70 não fora expressamente apreciada. O exequente, por sua vez, manifestou-se no evento 127, pugnando pelo não acolhimento da pretensão e, subsidiariamente, caso reconhecida a ausência de pronunciamento, pela imediata rejeição do excesso alegado.
É o relatório. Decido.
Assiste razão à executada apenas quanto à necessidade de pronunciamento específico sobre a insurgência formulada no evento 70.
Com efeito, a decisão do evento 107 teve objeto distinto, pois examinou a impugnação à penhora do evento 101, voltada à gratuidade da justiça e à alegada impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos. Não houve, naquela oportunidade, enfrentamento expresso dos limites objetivos da execução e da base de cálculo da cláusula penal suscitados no evento 70.
A matéria, contudo, encontra-se suficientemente debatida, tendo o exequente exercido plenamente o contraditório nos eventos 73 e 127, razão pela qual comporta apreciação imediata.
Quanto à alegada intempestividade, considerando a peculiar sucessão dos atos processuais, inclusive a anterior constrição realizada antes da regular oportunidade de pagamento voluntário e posteriormente desconstituída por determinação judicial, não se mostra adequado obstar o exame da controvérsia exclusivamente por esse fundamento. Ademais, a discussão deduzida envolve primordialmente a conformidade dos cálculos com os limites objetivos do próprio título executivo judicial, matéria cuja definição se revela necessária para a regular continuidade dos atos constritivos.
De igual modo, embora a executada não tenha apresentado memória de cálculo analítica nos moldes mais estritos do art. 525, §4º, do CPC, sua insurgência não se limita a divergência puramente aritmética. Há controvérsia jurídica concretamente delimitada acerca da extensão do título e, principalmente, da base de incidência da cláusula penal de 30%, sendo possível o exame dessas questões independentemente da elaboração prévia de novo cálculo pela devedora.
No mérito, não procede a pretensão de excluir integralmente da execução as contribuições condominiais vencidas posteriormente à celebração do acordo.
Embora o montante de R$ 23.870,00 tenha sido formado pelas cotas então vencidas até abril de 2025, o conteúdo obrigacional do título não se esgotou no parcelamento desse débito. Os executados também assumiram expressamente a obrigação de manter adimplentes as contribuições condominiais futuras, tendo sido convencionado que o inadimplemento dessas obrigações constituiria causa de incidência da penalidade pactuada e de prosseguimento da execução. O próprio acordo, posteriormente homologado e revestido de autoridade de coisa julgada, vinculou o pagamento das cotas futuras à preservação do ajuste.
Não há, portanto, fundamento para concluir que o inadimplemento das cotas posteriores seria fato absolutamente estranho ao título judicial.
Também não prospera a alegação de que a cláusula penal de 30% seria, por si só, incompatível com o art. 1.336, §1º, do Código Civil.
A multa de até 2% prevista nesse dispositivo refere-se à penalidade moratória incidente sobre o atraso no pagamento da contribuição condominial. A penalidade de 30% prevista no acordo possui natureza distinta, pois foi convencionada pelas partes como cláusula penal destinada a sancionar o descumprimento do ajuste judicialmente homologado. Não se trata, portanto, de simplesmente substituir a multa moratória legal de 2% por multa condominial de 30%.
Há, todavia, questão diversa quanto à base de cálculo dessa penalidade.
O acordo estabelece expressamente a incidência da multa penal de 30% sobre o valor residual da dívida, acompanhada do vencimento antecipado das parcelas vincendas e do prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.
A interpretação do título deve ater-se aos limites da manifestação de vontade homologada judicialmente, não sendo possível ampliar a cláusula penal para alcançar base econômica mais extensa que aquela expressamente convencionada.
Nesse contexto, a expressão “valor residual da dívida” deve ser compreendida como o saldo remanescente do débito objeto do acordo na data em que configurado o seu descumprimento, e não como autorização para que a multa de 30% passe a incidir, sucessivamente ou de forma cumulativa, também sobre todas as novas cotas condominiais que venham a vencer posteriormente.
As contribuições condominiais posteriores podem integrar a cobrança, nos limites do título e em razão de sua natureza sucessiva, mas devem ser acrescidas dos encargos ordinariamente incidentes sobre cada obrigação, conforme a convenção condominial e a legislação aplicável, sem que sobre elas recaia novamente a cláusula penal de 30%, salvo previsão inequívoca no título, que não se identifica no acordo homologado.
Essa distinção é necessária para evitar indevida ampliação da penalidade convencionada e eventual bis in idem.
A cautela revela-se ainda mais necessária porque o débito apresentado pelo exequente sofreu expressiva evolução durante o cumprimento. No evento 115, foi apresentado saldo atualizado de R$ 61.241,20, com inclusão de cotas vencidas no curso do feito e da penalidade contratual. Posteriormente, houve levantamento pelo exequente da quantia de R$ 9.985,63, circunstância que também deverá ser integralmente considerada na apuração do saldo.
Não se mostra seguro, portanto, homologar o cálculo atualmente apresentado antes de sua adequação aos critérios ora fixados.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado no evento 122, para apreciar a insurgência apresentada no evento 70, e, quanto a esta, ACOLHO-A EM PARTE, exclusivamente para reconhecer a necessidade de adequação da memória de cálculo aos limites do título executivo judicial.
RECONHEÇO que as contribuições condominiais vencidas posteriormente à celebração do acordo não são, por esse único fundamento, estranhas ao cumprimento de sentença, considerando a obrigação expressamente assumida pelos executados de manutenção da adimplência das cotas futuras.
RECONHEÇO, ainda, a exigibilidade, em princípio, da cláusula penal de 30% prevista no acordo, por não se confundir com a multa moratória de 2% prevista no art. 1.336, §1º, do Código Civil.
ESTABELEÇO, contudo, que a referida cláusula penal de 30% incida uma única vez sobre o saldo remanescente do débito objeto do acordo existente na data da configuração do inadimplemento que ensejou a retomada da execução, não devendo sua base de cálculo compreender as contribuições condominiais vencidas posteriormente ao rompimento do ajuste.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, na qual deverá individualizar o saldo remanescente do acordo na data do inadimplemento; demonstrar separadamente a incidência da cláusula penal de 30% sobre esse saldo; discriminar, competência por competência, as cotas condominiais posteriores incluídas na execução e os respectivos encargos ordinários; indicar e abater todas as parcelas efetivamente pagas pelos executados; deduzir todos os valores já constritos e efetivamente levantados no curso do processo, inclusive a quantia de R$ 9.985,63; e evitar a sobreposição de multas, honorários ou outros encargos já incorporados ao acordo ou posteriormente incidentes, devendo cada rubrica ser identificada com sua respectiva origem.
Por ora, DEIXO DE HOMOLOGAR o saldo de R$ 61.241,20 apresentado no evento 115 e SUSPENDO a realização de novas medidas constritivas, exclusivamente até a apresentação e conferência da memória de cálculo adequada aos critérios ora estabelecidos, sem prejuízo da manutenção das providências executivas já regularmente efetivadas.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, restrita à verificação de sua conformidade com os parâmetros fixados nesta decisão.
Após, volvam-me conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)
Autos: 5011658-77.2025.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Condominio Residencial Antuérpia
Requerido: Marcelo Medeiros Borba
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANTUÉRPIA em face de MARCELO MEDEIROS BORBA e CAMILLA SOARES CAETANO MEDEIROS, decorrente do descumprimento do acordo homologado judicialmente no evento 27.
Consoante se extrai dos autos, o acordo teve por objeto débito condominial no valor de R$ 23.870,00, correspondente às competências vencidas entre 10/08/2024 e 10/04/2025, a ser pago em 10 parcelas mensais de R$ 2.387,00. Além do parcelamento do débito pretérito, os executados assumiram expressamente a obrigação de manter adimplentes as taxas condominiais futuras, prevendo-se, para o caso de inadimplemento das parcelas do ajuste ou das contribuições condominiais mensais, multa penal de 30% sobre o valor residual da dívida, vencimento antecipado das parcelas e prosseguimento da execução.
A sentença homologatória transitou em julgado em 28/07/2025.
Noticiado o descumprimento do acordo em razão do inadimplemento das cotas condominiais posteriores, iniciou-se o respectivo cumprimento. Após intercorrência processual decorrente da realização prematura de bloqueio de ativos, posteriormente reconhecida e corrigida por este Juízo, foi determinada a observância do prazo para pagamento voluntário antes da adoção de novas medidas constritivas.
No evento 70, a executada CAMILLA SOARES CAETANO MEDEIROS apresentou insurgência por excesso de execução, sustentando, em síntese, que o título judicial estaria limitado às parcelas originalmente abrangidas pelo acordo, não sendo possível incluir as contribuições condominiais vencidas posteriormente. Alegou, ainda, que seriam exigíveis apenas os valores correspondentes ao denominado “Item 05 – Acordo Descumprido”, no importe de R$ 19.405,34, e questionou a incidência da multa de 30%, invocando o limite previsto no art. 1.336, §1º, do Código Civil.
O exequente apresentou manifestação no evento 73, arguindo a intempestividade da impugnação e a ausência do demonstrativo discriminado previsto no art. 525, §4º, do CPC e, subsidiariamente, defendendo a plena exigibilidade do crédito.
Posteriormente, no evento 107, foi apreciada a impugnação à penhora apresentada no evento 101, ocasião em que foram indeferidos o pedido de gratuidade e a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, mantendo-se a penhora e autorizando-se o levantamento em favor do exequente.
No evento 122, a executada requereu o chamamento do feito à ordem, ao fundamento de que a alegação de excesso formulada no evento 70 não fora expressamente apreciada. O exequente, por sua vez, manifestou-se no evento 127, pugnando pelo não acolhimento da pretensão e, subsidiariamente, caso reconhecida a ausência de pronunciamento, pela imediata rejeição do excesso alegado.
É o relatório. Decido.
Assiste razão à executada apenas quanto à necessidade de pronunciamento específico sobre a insurgência formulada no evento 70.
Com efeito, a decisão do evento 107 teve objeto distinto, pois examinou a impugnação à penhora do evento 101, voltada à gratuidade da justiça e à alegada impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos. Não houve, naquela oportunidade, enfrentamento expresso dos limites objetivos da execução e da base de cálculo da cláusula penal suscitados no evento 70.
A matéria, contudo, encontra-se suficientemente debatida, tendo o exequente exercido plenamente o contraditório nos eventos 73 e 127, razão pela qual comporta apreciação imediata.
Quanto à alegada intempestividade, considerando a peculiar sucessão dos atos processuais, inclusive a anterior constrição realizada antes da regular oportunidade de pagamento voluntário e posteriormente desconstituída por determinação judicial, não se mostra adequado obstar o exame da controvérsia exclusivamente por esse fundamento. Ademais, a discussão deduzida envolve primordialmente a conformidade dos cálculos com os limites objetivos do próprio título executivo judicial, matéria cuja definição se revela necessária para a regular continuidade dos atos constritivos.
De igual modo, embora a executada não tenha apresentado memória de cálculo analítica nos moldes mais estritos do art. 525, §4º, do CPC, sua insurgência não se limita a divergência puramente aritmética. Há controvérsia jurídica concretamente delimitada acerca da extensão do título e, principalmente, da base de incidência da cláusula penal de 30%, sendo possível o exame dessas questões independentemente da elaboração prévia de novo cálculo pela devedora.
No mérito, não procede a pretensão de excluir integralmente da execução as contribuições condominiais vencidas posteriormente à celebração do acordo.
Embora o montante de R$ 23.870,00 tenha sido formado pelas cotas então vencidas até abril de 2025, o conteúdo obrigacional do título não se esgotou no parcelamento desse débito. Os executados também assumiram expressamente a obrigação de manter adimplentes as contribuições condominiais futuras, tendo sido convencionado que o inadimplemento dessas obrigações constituiria causa de incidência da penalidade pactuada e de prosseguimento da execução. O próprio acordo, posteriormente homologado e revestido de autoridade de coisa julgada, vinculou o pagamento das cotas futuras à preservação do ajuste.
Não há, portanto, fundamento para concluir que o inadimplemento das cotas posteriores seria fato absolutamente estranho ao título judicial.
Também não prospera a alegação de que a cláusula penal de 30% seria, por si só, incompatível com o art. 1.336, §1º, do Código Civil.
A multa de até 2% prevista nesse dispositivo refere-se à penalidade moratória incidente sobre o atraso no pagamento da contribuição condominial. A penalidade de 30% prevista no acordo possui natureza distinta, pois foi convencionada pelas partes como cláusula penal destinada a sancionar o descumprimento do ajuste judicialmente homologado. Não se trata, portanto, de simplesmente substituir a multa moratória legal de 2% por multa condominial de 30%.
Há, todavia, questão diversa quanto à base de cálculo dessa penalidade.
O acordo estabelece expressamente a incidência da multa penal de 30% sobre o valor residual da dívida, acompanhada do vencimento antecipado das parcelas vincendas e do prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.
A interpretação do título deve ater-se aos limites da manifestação de vontade homologada judicialmente, não sendo possível ampliar a cláusula penal para alcançar base econômica mais extensa que aquela expressamente convencionada.
Nesse contexto, a expressão “valor residual da dívida” deve ser compreendida como o saldo remanescente do débito objeto do acordo na data em que configurado o seu descumprimento, e não como autorização para que a multa de 30% passe a incidir, sucessivamente ou de forma cumulativa, também sobre todas as novas cotas condominiais que venham a vencer posteriormente.
As contribuições condominiais posteriores podem integrar a cobrança, nos limites do título e em razão de sua natureza sucessiva, mas devem ser acrescidas dos encargos ordinariamente incidentes sobre cada obrigação, conforme a convenção condominial e a legislação aplicável, sem que sobre elas recaia novamente a cláusula penal de 30%, salvo previsão inequívoca no título, que não se identifica no acordo homologado.
Essa distinção é necessária para evitar indevida ampliação da penalidade convencionada e eventual bis in idem.
A cautela revela-se ainda mais necessária porque o débito apresentado pelo exequente sofreu expressiva evolução durante o cumprimento. No evento 115, foi apresentado saldo atualizado de R$ 61.241,20, com inclusão de cotas vencidas no curso do feito e da penalidade contratual. Posteriormente, houve levantamento pelo exequente da quantia de R$ 9.985,63, circunstância que também deverá ser integralmente considerada na apuração do saldo.
Não se mostra seguro, portanto, homologar o cálculo atualmente apresentado antes de sua adequação aos critérios ora fixados.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado no evento 122, para apreciar a insurgência apresentada no evento 70, e, quanto a esta, ACOLHO-A EM PARTE, exclusivamente para reconhecer a necessidade de adequação da memória de cálculo aos limites do título executivo judicial.
RECONHEÇO que as contribuições condominiais vencidas posteriormente à celebração do acordo não são, por esse único fundamento, estranhas ao cumprimento de sentença, considerando a obrigação expressamente assumida pelos executados de manutenção da adimplência das cotas futuras.
RECONHEÇO, ainda, a exigibilidade, em princípio, da cláusula penal de 30% prevista no acordo, por não se confundir com a multa moratória de 2% prevista no art. 1.336, §1º, do Código Civil.
ESTABELEÇO, contudo, que a referida cláusula penal de 30% incida uma única vez sobre o saldo remanescente do débito objeto do acordo existente na data da configuração do inadimplemento que ensejou a retomada da execução, não devendo sua base de cálculo compreender as contribuições condominiais vencidas posteriormente ao rompimento do ajuste.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, na qual deverá individualizar o saldo remanescente do acordo na data do inadimplemento; demonstrar separadamente a incidência da cláusula penal de 30% sobre esse saldo; discriminar, competência por competência, as cotas condominiais posteriores incluídas na execução e os respectivos encargos ordinários; indicar e abater todas as parcelas efetivamente pagas pelos executados; deduzir todos os valores já constritos e efetivamente levantados no curso do processo, inclusive a quantia de R$ 9.985,63; e evitar a sobreposição de multas, honorários ou outros encargos já incorporados ao acordo ou posteriormente incidentes, devendo cada rubrica ser identificada com sua respectiva origem.
Por ora, DEIXO DE HOMOLOGAR o saldo de R$ 61.241,20 apresentado no evento 115 e SUSPENDO a realização de novas medidas constritivas, exclusivamente até a apresentação e conferência da memória de cálculo adequada aos critérios ora estabelecidos, sem prejuízo da manutenção das providências executivas já regularmente efetivadas.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, restrita à verificação de sua conformidade com os parâmetros fixados nesta decisão.
Após, volvam-me conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
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