Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5011657-03.2026.8.21.0026/RS
EMBARGANTE: LIANE MARIA BRIXIUS
ADVOGADO(A): VANESSA KOEHLER (OAB RS095866)
ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA FISCHER (OAB RS038888)
ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE LOUREIRO BARDUSCO (OAB RS115488B)
EMBARGANTE: LIANE MARIA BRIXIUS
ADVOGADO(A): VANESSA KOEHLER (OAB RS095866)
ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA FISCHER (OAB RS038888)
ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE LOUREIRO BARDUSCO (OAB RS115488B)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Em impugnação aos embargos à execução, a embargada suscitou, preliminarmente, a rejeição da alegação de excesso de execução, ao argumento de que a parte embargante não teria observado os requisitos previstos no art. 917, § 3º, do CPC. Argumentou que o parecer técnico-contábil que instrui a petição inicial foi elaborado com base em metodologia diversa daquela contratualmente pactuada, razão pela qual não haveria demonstrativo idôneo, devendo incidir a consequência prevista no art. 917, § 4º, II, do CPC.
Não lhe assiste razão.
O art. 917, § 3º, do CPC exige que o executado, ao alegar excesso de execução, indique o valor que entende correto, instruindo a alegação com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. A finalidade da norma é delimitar objetivamente a controvérsia e permitir o adequado exercício do contraditório pela parte exequente.
No caso, a exigência legal foi observada. As embargantes indicaram expressamente o valor que reputam devido, apontando excesso de execução no montante de R$ 7.080,97 em relação ao saldo devedor cobrado pela exequente. Além disso, a petição inicial foi acompanhada de parecer técnico-contábil que explicita os critérios adotados para a elaboração do cálculo, possibilitando a plena compreensão dos fundamentos da insurgência.
A análise acerca da adequação da metodologia utilizada no parecer constitui matéria afeta ao próprio mérito dos embargos à execução, a ser ser apreciada por ocasião do seu julgamento.
Desse modo, preenchidos os requisitos do art. 917, § 3º, do CPC, rejeito a preliminar arguida.
2. A embargada também impugnou a gratuidade da justiça deferida à embargante, alegando não ter sido demonstrada a insuficiência de recursos. Sustenta que LIANE MARIA BRIXIUS (CNPJ nº 37.179.141/0001-23), não apresentou documentação contábil apta a comprovar sua incapacidade financeira, limitando-se a juntada de documentos da pessoa física.
A impugnação não procede.
Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, a embargante exerce atividade empresarial na condição de empresária individual. Nessa hipótese, embora possua inscrição no CNPJ, não constitui pessoa jurídica, tratando-se de mera extensão patrimonial da pessoa natural que exerce a atividade econômica.
Por essa razão, a exigência de documentos usualmente exigidos de sociedades empresárias, tais como balanços patrimoniais e demonstrações contábeis, mostra-se prescindível diante da natureza jurídica da embargante.
Ainda que a controvérsia fosse analisada sob a perspectiva da atividade empresarial desempenhada, cumpre observar que o enquadramento como Microempreendedor Individual pressupõe a observância de limite legal de faturamento anual, circunstância que, por si só, evidencia a reduzida capacidade econômica do empreendimento.
A embargada, por sua vez, não apresentou prova capaz de afastar tal condição ou de demonstrar fato impeditivo ao direito da demandante, ônus que lhe incumbia. Limitou-se a apontar a ausência de documentos contábeis, sem indicar qualquer indício concreto de capacidade incompatível com a gratuidade da justiça.
Diante disso, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção da declaração de hipossuficiência financeira apresentada, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada e mantenho o benefício deferido à embargante.
3. Digam as partes se possuem interesse em conciliar o feito, bem como, quais as outras provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade em 15 (quinze) dias; ou, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Pretendendo a produção de prova oral, manifestem-se de forma expressa quanto à necessidade de coleta de depoimento pessoal, sob pena de presumir-se a desistência da prova, bem como, desde já, arrolem suas testemunhas, com qualificação completa, inclusive indicando o CPF destas - para permitir a contradita e a melhor adequação da pauta -, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, ou intimadas para comparecimento, cabendo ao advogado da parte que as arrolou, neste último caso, efetuar a intimação, mediante comprovação no feito, com antecedência mínima de 3 dias da audiência, considerando-se presumida a desistência da inquirição destas, caso não seja comprovada, no prazo supra, a referida intimação, ou não compareçam no dia e hora designados independente de intimação, nos termos do art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC.
Com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema Eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com CPF, endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final.
O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.