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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011656-80.2024.8.21.0028/RS AUTOR: JARDELINA DE QUEVEDO PAVAO ADVOGADO(A): ARIEL CZICHOCKI (OAB RS131170) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar pedido de distinção formulado pela parte requerida na petição do evento 37.1. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.414 do STJ e IRDR n.° 28 do TJRS no caso. Requer o prosseguimento do feito. A premissa do Tema 1.414 do STJ é a existência de um contrato de cartão de crédito consignado celebrado, discutindo-se sua validade, as informações prestadas na contratação e as possíveis consequências de eventual reconhecimento de nulidade ou abusividade. A delimitação da controvérsia é a seguinte: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, o STJ também determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em questão, em tramitação no território nacional, nos termos do regime dos recursos repetitivos, com o objetivo de assegurar a uniformização da jurisprudência e a observância dos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Conforme se extrai da petição inicial, a causa de pedir reside justamente na contestação de descontos em folha de pagamento de benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado, com pedidos de declaração de nulidade de contrato e de restituição de valores. Ademais, a autora formulou pedido subsidiário de readequação e conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado comum. A discussão sobre a existência ou a inexistência de contratação válida, bem como as consequências jurídicas decorrentes de eventual fraude e de vício na manifestação de vontade, encontra-se diretamente ligada às definições que serão firmadas pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo. Dessa forma, independentemente de a tese do autor focar na falsidade da assinatura digital ou na falta de consentimento, a matéria jurídica de fundo se insere no âmbito do paradigma obrigatório. A manutenção da suspensão é medida necessária para garantir a segurança jurídica, evitar decisões conflitantes e observar a sistemática dos precedentes obrigatórios, em consonância com a Recomendação n.° 31/2026 da CGJ. Assim, em atenção à Recomendação n.° 31/2026-CGJ, mantenho a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. Com a desafetação do Tema 1414/STJ, voltem os autos conclusos para julgamento.
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