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5011655-74.2025.4.04.7204

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Turma Recursal de Santa Catarina · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5011655-74.2025.4.04.7204/SC RECORRIDO: CLAUDINEI ANACLETO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE LAUX DANELON DESPACHO/DECISÃO A matéria sob exame encontra-se afetada pelo Tema 1437 do STF, sob a seguinte descrição: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 149; 195; § 5º; e 201; § 11, da Constituição Federal, se o valor do vale-alimentação/refeição pagos ao trabalhador no período anterior da Lei nº 13.416/2017, pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária." Na decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria, assim discorreu o Ministro Relator: "(...) 11. A multiplicidade de recursos sobre idêntica controvérsia constitucional evidencia a relevância jurídica, econômica e social da questão suscitada. A questão ultrapassa os interesses das partes do processo, alcançando todos os beneficiários do regime geral de previdência social que receberam auxílio-alimentação. A discussão sobre a majoração ou revisão de benefício previdenciário independentemente de contribuição previdenciária cuida da própria estabilidade do sistema previdenciário brasileiro. Trata-se de matéria com repercussão geral, sob todos os pontos de vista (econômico, político, social e jurídico), em razão da relevância e transcendência dos direitos envolvidos. Dessa forma, considerando a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, prevenindo tanto o recebimento de novos recursos extraordinários, como a elaboração de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, afigura-se necessária a submissão da questão à sistemática da repercussão geral. (...)" Destaco, ainda, que a Resolução n. 33/2018, do TRF da 4ª Região, que trata do Regimento Interno das Turmas Recursais, preceitua a possibilidade de suspensão dos autos de ofício pelo relator, in verbis: Art. 10. Ao relator incumbe: [...] VIII - determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a suspensão e/ou sobrestamento do processo; Diante dessas considerações, ainda que não tenha havido determinação de suspensão das ações em andamento, afigura-se prudente que se aguarde o trânsito em julgado daquela decisão para que se retome o curso processual da demanda, tudo com vistas a evitar idas e vindas no iter processual, privilegiando-se a uniformização da jurisprudência e a pacificação social. Isto posto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento final da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se e, ato contínuo, sobreste-se.

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