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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5011654-62.2025.8.24.0135/SC
APELANTE: EDUARDA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUANN DIAS DE SOUZA (OAB MG245935)
APELADO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LORENA DE LIMA ROSA (OAB PR090721)
ADVOGADO(A): Iausy Anahy Farias Martins Pêra (OAB PR024759)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA ZAMBERLAN SERRA MESTI (OAB PR112666)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MARTINS DE ALMEIDA (OAB MG171486)
DESPACHO/DECISÃO
Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença:
1 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido indenizatório, aforada por EDUARDA PEREIRA DA SILVA em desfavor de CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA.
Consta da petição inicial que a autora inicialmente realizou matrícula em curso técnico de Contabilidade oferecido pela instituição ré. Narra que, por ocasião da inscrição, indagou preposta da requerida acerca da diferença entre os cursos de tecnólogo e bacharelado, optando, ao final, por matricular-se neste último.
Alega que foi orientada no sentido de que, para efetivar a migração ao curso de bacharelado, bastaria realizar nova inscrição e efetuar o pagamento da respectiva taxa de matrícula, sendo-lhe assegurado que a matrícula anteriormente realizada seria cancelada pela instituição.
Sustenta que, ao acessar o portal acadêmico da ré, visualizava apenas informações relativas ao curso de bacharelado, razão pela qual acreditava que o cancelamento da matrícula anterior havia sido regularmente processado. Todavia, posteriormente, foi surpreendida com a informação de que incumbia a ela promover o cancelamento do vínculo anterior. Afirma, ainda, que, embora não tenha recebido cobranças relacionadas ao curso técnico, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão dos débitos dele decorrentes.
Diante desse contexto, requer a declaração de inexistência do débito vinculado ao curso técnico, a restituição do valor pago a título de matrícula que reputa indevido, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do ato ilícito.
Concedido o benefício da justiça gratuita (12.1) e deferida a tutela provisória de urgência requerida (22.1).
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição resultou inexitosa (43.1).
CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA, citada, ofertou contestação (45.1). No mérito, alegou que o procedimento específico para cancelamento da matrícula consta no instrumento contratual firmado pela parte autora, produzindo efeitos somente após requerimento formal por meio dos canais disponibilizados pela instituição de ensino. Argumentou que a autora foi instruída a realizar o cancelamento da matrícula no ambiente virtual. Ainda, discordou dos pedidos indenizatórios e pugnou pela rejeição dos pedidos iniciais.
Houve réplica (50.1).
Instadas a especificarem outras provas a serem produzidas, nada requereram (55.1 e 58.1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
A pretensão autoral foi negada (evento 61).
Inconformada, a parte apelante sustentou, em síntese, que a sentença merece reforma porque desconsiderou elementos probatórios que evidenciariam a tentativa de cancelamento do curso técnico após sua opção pelo curso de bacharelado. Afirma que, ao procurar a instituição para efetuar a alteração de curso, recebeu auxílio de preposta da ré, inclusive para obtenção de condições financeiras mais vantajosas, circunstância que lhe teria gerado a legítima expectativa de regular encerramento do vínculo anterior. Alega, ainda, que tentou realizar o cancelamento pelos canais indicados, mas encontrou falha no sistema, fato que teria sido comunicado à instituição. Defende que a cobrança das mensalidades do curso técnico é indevida, postulando a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição dos valores cobrados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos transtornos decorrentes das cobranças e da inserção da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome. Requer, ao final, o provimento do recurso para a reforma integral da sentença. (evento 66).
Com as contrarrazões (evento 75), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaca-se que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do CPC e art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da cobrança das mensalidades vinculadas ao curso técnico originalmente contratado pela autora, posteriormente substituído por graduação de bacharelado junto à instituição de ensino demandada.
Após detida análise do conjunto probatório, conclui-se que a sentença comporta reforma parcial.
Inicialmente, registra-se que não há controvérsia quanto ao fato de a autora ter formalizado matrícula no curso técnico ofertado pela requerida. Também é incontroverso que, praticamente de imediato, optou pela migração para curso de bacharelado, providência que contou com participação ativa da própria preposta da instituição de ensino, inclusive mediante intermediação para a obtenção de condições comerciais mais vantajosas. A propósito, das conversas travadas entre as partes:
Tal circunstância possui especial relevância para o deslinde da controvérsia, pois evidencia que a substituição do curso não decorreu de decisão unilateral e isolada da consumidora, mas de procedimento conduzido com ciência e participação da própria fornecedora. Nesse contexto, revela-se plenamente compreensível que a autora tenha formado a legítima expectativa de que eventual vinculação ao curso anteriormente escolhido estivesse sendo regularmente solucionada ou encaminhada pelos setores internos da instituição.
A boa-fé objetiva não se limita à observância estrita das cláusulas contratuais, impondo igualmente deveres anexos de lealdade, cooperação, transparência e proteção da confiança legitimamente depositada por uma das partes na conduta da outra. Por esse motivo, a controvérsia não pode ser analisada exclusivamente sob o enfoque da ausência de formal requerimento de cancelamento pelos canais ordinariamente disponibilizados pela instituição. De fato, a prova produzida nos autos demonstra que a autora não permaneceu inerte diante da necessidade de encerramento do vínculo relativo ao curso técnico. O trecho da conversa entre as partes em que a requerente indaga sobre o cancelamento do curso:
Posteriormente, após receber orientação para realizar o procedimento por intermédio da plataforma institucional, a autora informou expressamente que a funcionalidade não operava adequadamente, esclarecendo, inclusive, que já havia tentado efetuar o cancelamento em mais de uma oportunidade, além de insistir em uma resposta para a solução do imbróglio, veja-se:
A partir desse cenário, não se mostra possível acolher a premissa adotada na sentença de que a consumidora simplesmente deixou de providenciar o cancelamento da matrícula. Ao contrário, os elementos constantes dos autos apontam para a existência de tentativa concreta de resolução da situação, frustrada por circunstância alheia à sua vontade.
Aliás, o próprio erro exibido pelo sistema revela aspecto que merece ponderação. Isso porque, conforme sustentado pela recorrente, tudo indica que jamais houve efetiva utilização do ambiente acadêmico correspondente ao curso técnico, circunstância que impediu a apelante de proceder ao cancelamento da matrícula do curso respectivo. A ausência de acesso, participação acadêmica ou qualquer indicativo de aproveitamento do curso, associada à imediata opção pela graduação em bacharelado, confere verossimilhança à alegação de que a autora sequer ingressou regularmente na plataforma acadêmica vinculada ao curso originário, razão pela qual não teve acesso à área virtual respectiva que permitia o cancelamento da matrícula tal como orientada pela preposta da ré.
Nessa perspectiva, o erro apresentado pelo sistema constitui indicativo plausível de descompasso operacional entre os setores internos da própria instituição de ensino, sugerindo que os registros acadêmicos, a plataforma virtual e os mecanismos administrativos de matrícula e cobrança não atuavam de forma integrada. Em outras palavras, a prova produzida permite cogitar que o ambiente acadêmico virtual e os registros utilizados para faturamento não refletiam a mesma realidade administrativa, circunstância que não pode ser imputada à consumidora.
Some-se a isso o fato de que a autora fez expressa referência ao conteúdo do áudio encaminhado pela preposta após a comunicação da falha sistêmica. Todavia, embora se trate de elemento probatório cuja obtenção se encontrava em manifesta esfera de disponibilidade da requerida, o respectivo conteúdo não foi trazido aos autos.
A situação assume especial relevância em razão da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Uma vez alegada pela consumidora a existência de orientação ou retorno fornecido pela preposta após a demonstração da falha do sistema, incumbia à instituição de ensino, detentora de melhores condições para produção da prova, trazer aos autos elemento apto a infirmar a narrativa apresentada. Entretanto, a requerida limitou-se a sustentar o descumprimento do procedimento formal de cancelamento, sem esclarecer satisfatoriamente o conteúdo da comunicação subsequente mantida entre as partes. Desse modo, a omissão probatória da fornecedora assume relevo em desfavor de sua própria tese defensiva.
Assim, consideradas conjuntamente (i) a imediata migração para o curso de bacharelado com participação ativa da instituição, (ii) a legítima expectativa criada na consumidora de que a substituição do curso estava sendo regularmente encaminhada, (iii) a demonstração de tentativa de cancelamento frustrada por falha sistêmica, (iv) a ausência de inércia da autora e (v) a inexistência de esclarecimentos pela requerida acerca do conteúdo da comunicação subsequente mantida entre as partes, conclui-se que a manutenção das cobranças relativas ao curso técnico não se mostra legítima.
Por conseguinte, impõe-se reconhecer a inexigibilidade dos débitos vinculados ao referido curso, com a consequente determinação de cessação das respectivas cobranças.
Por outro lado, não assiste razão à recorrente quanto ao pedido de compensação por danos morais. Isso porque a pretensão indenizatória encontra amparo, essencialmente, na alegação de inclusão da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome. Todavia, conforme orientação jurisprudencial consolidada, a utilização do serviço Serasa Limpa Nome não se equipara à inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, inexistindo, por si só, lesão extrapatrimonial presumida. Da jurisprudência da Corte:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DÉBITO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em razão de cobrança reputada indevida e de registro de débito em plataforma de negociação de dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 As questões em discussão consistem em: (i) definir se a parte autora comprovou a inexistência ou a inexigibilidade do débito impugnado; (ii) estabelecer se o registro de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome configura ato ilícito apto a gerar dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 Existência e exigibilidade do débito. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado quando a prova lhe diga respeito. A parte autora limitou-se a negar genericamente a origem dos valores, sem apresentar elemento apto a infirmar a documentação trazida pela ré. Assim, permanece demonstrada a existência do débito impugnado. 4 Natureza jurídica do registro na plataforma Serasa Limpa Nome. O registro em plataforma privada de renegociação de dívidas, restrita ao credor e ao devedor, não se equipara à inscrição em cadastro restritivo de crédito. Inexistente publicidade a terceiros e ausentes os efeitos típicos da negativação, não há ato ilícito nem dano moral presumido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos do direito alegado quando a prova lhe diga respeito. 2. O registro de débito em plataforma privada de negociação, sem publicidade a terceiros e sem os efeitos próprios de cadastro restritivo, não configura ato ilícito nem gera dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC; arts. 85, § 11, 932, III; CDC; art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059. TJSC, Apelação Cível n. 5000104-31.2026.8.24.0072, 5ª Câmara de Direito Civil, j. em 16-6-2026. (TJSC, ApCiv 5000658-06.2025.8.24.0070, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos , Relatora CLEUSA MARIA CARDOSO , julgado em 03/09/2026).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face da parte ré, para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão da cobrança da plataforma Serasa Limpa Nome, com rejeição do pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão de débito na plataforma Serasa Limpa Nome configura dano moral indenizável; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera inclusão do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome não se equipara à inscrição em cadastro restritivo de crédito, pois o sistema não confere publicidade ampla aos débitos e se destina à renegociação entre credor e devedor. 4. A parte apelante não comprova abalo à honra, redução de score ou negativa efetiva de crédito perante terceiros. Ausente prova de circunstância excepcional, não se configura dano moral indenizável. 5. O art. 42 do CDC não ampara a pretensão recursal, porque a anotação na plataforma de renegociação não expõe o consumidor a ridículo, constrangimento ou ameaça nos termos legais. 6. Os honorários fixados na origem sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, CPC) revelam-se irrisórios, impondo a alteração da base de cálculo para o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; art. 85, § 2º e § 11, do CPC; art. 98, § 3º, do CPC; arts. 186 e 927 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.076; STJ, Tema n. 1.059; TJSC, Apelação n. 5021990-60.2021.8.24.0008, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-12-2022; TJSC, Apelação n. 5116943-34.2022.8.24.0023, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2023; TJSC, Apelação n. 5011286-37.2022.8.24.0045, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023; TJSC, Apelação n. 5002722-39.2023.8.24.0076, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2025. (TJSC, ApCiv 5008974-83.2025.8.24.0045, 6ª Câmara de Direito Civil , Relator EDUARDO GALLO JR. , julgado em 03/09/2026).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME EM RAZÃO DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME QUE NÃO SE EQUIPARA A CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, TAMPOUCO INTERFERE NO SCORE DO CONSUMIDOR. INFORMAÇÕES, ADEMAIS, QUE NÃO SÃO DISPONIBILIZADAS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO APONTAMENTO, RECUSA DE CRÉDITO, REPERCUSSÃO NA ESFERA SOCIAL OU PROFISSIONAL OU PRÁTICA ABUSIVA DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL 5001449-53.2025.8.24.0141, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, REL. DES. OSMAR NUNES JÚNIOR, J. 05-03-2026; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5004876-90.2026.8.24.0022, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, REL. DES. OSMAR NUNES JÚNIOR, J. 05-08-2026; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5001231-85.2026.8.24.0045, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, REL. DES. ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, J. 29-07-2026; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5003992-28.2025.8.24.0012, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, REL. DES. RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, J. 12-03-2026]. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO CERTO, MAS IRRISÓRIO. INCIDÊNCIA DO § 8º DO CPC. INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE SUBSIDIÁRIA, POR SER COMPOSTO, EM QUASE SUA TOTALIDADE, PELO PEDIDO INDENIZATÓRIO REJEITADO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM R$ 1.000,00, VALOR SUFICIENTE À REMUNERAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DO AUTOR, CONSIDERANDO OS VETORES LEGAIS DE DIMENSIONAMENTO E AS PARTICULARIDADES DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5004632-50.2025.8.24.0135, 7ª Câmara de Direito Civil , Relator DAVIDSON JAHN MELLO , julgado em 03/09/2026).
Além disso, as circunstâncias retratadas nos autos revelam controvérsia relacionada à exigibilidade do débito e à regularidade das cobranças, situação que, embora suficiente para justificar o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, não extrapola os limites dos dissabores inerentes às relações negociais.
Desse modo, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
A sucumbência deve ser repartida na proporção de metade para cada uma das partes, mesma distribuição para os honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento a fim de reformar a sentença e declarar inexigíveis os débitos relacionados ao curso técnico contratado pela autora e determinar a cessação das cobranças correspondentes, mantida, no mais, a sentença, especialmente quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sucumbência em metade para cada uma das partes, e igual proporção para os honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.