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5011653-73.2026.4.04.7009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Ponta Grossa · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011653-73.2026.4.04.7009/PR IMPETRANTE: VICTOR MERCADO MASS ADVOGADO(A): FELIPE MACIEL CHAVES (OAB PR050288) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique-se a autuação, substituindo o Delegado da Receita Estadual - Estado do Paraná por Delegado da Receita Federal do Brasil - Delegacia de Ponta Grossa no polo passivo. Altere-se também o interessado para União - Fazenda Nacional. 2. A impetrante objetiva a concessão de medida liminar para o fim de determinar que a autoridade coatora conclua a instrução e profira decisão administrativa fundamentada nos PAF nº 10906.044918/2025-87 (exercício de 2024) e nº 10906.037721/2026-72 (exercício de 2025) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Narrou, em síntese, que entregou as declarações de ajuste anual do imposto de renda - pessoa física (DIRPF) relativas aos exercícios 2024 e 2025, nos prazos regulamentares, em que houve informação sobre os pagamentos de pensão alimentícia judicial em favor de suas filhas menores, como fixado em ação judicial de divórcio consensual homologado pela Vara da Família. Acrescentou que foram apuradas restituições nos valores de R$ 8.560,36 (oito mil quinhentos e sessenta reais e trinta e seis centavos) e R$ 8.078,89 (oito mil setenta e oito reais e oitenta e nove centavos), respectivamente, mas que os processos administrativos encontram-se parados sem que tivesse sido baixada diligência ou decisão final e liberação das restituições. 3. Conforme prevê o art. 1º da Lei n. 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nos termos do art. 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença. Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. Verifica-se da documentação apresentada na inicial que as declarações questionadas apontam para a existência divergências (evento 1, DECL7 e evento 1, OUT14). Demonstram também que o impetrante apresentou esclarecimentos sobre o pagamento de pensão alimentícia, acompanhadas de documentos extraídos do processo judicial de divórcio em que foi fixada a obrigação de pagamento de alimentos às filhas menores do casal (evento 1, PROCADM12 e evento 1, OUT18). Os documentos referidos não são aptos a demonstrar que a divergência indicada nos extratos seja relacionada aos esclarecimentos prestados, bem como se as informações e documentos apresentados pelo contribuine em complementação são considerados suficientes para sanar eventual irregularidade apta a determinar a liberação do saldo de restituição que, saliente-se, foi apurado com base nas informações prestadas pelo contribuinte e carecem de homologação pela autoridade fiscal. Ademais, não foi demonstrado o risco iminente caso a medida venha a ser concedida por sentença, sendo certo que a mera alegação de prejuízo financeiro pela retenção de valores de restituição não justifica a adoção da medida antecipatória, vez que ausentes elementos indicativos de que os recursos seriam necessários ao custeio de despesas com o sustento e criação de dependentes menores, que não foram discriminados ou demonstrados documentalmente no processo. Some-se também o fato de que o Tribunal também possui o entendimento de que as situações como as presentes não são dotadas de urgência que justifique a concessão de liminar, sobretudo em razão do rito célere dos mandados de segurança, instrumento dotado de prioridade sobre todos os atos judiciais, na forma do disposto no art. 20 da Lei do Mandado de Segurança. 4. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de medida liminar. Intime-se a impetrante, inclusive para que, com base no disposto no §2º do art. 99 do CPC e tese firmada no julgamento do Tema 1178/STJ, apresente outros elementos precisos que justifiquem a concessão do benefício de assistência judiciária, vez que a declaração de imposto de renda demonstra que seus rendimentos atingem a cifra de R$ 162.160,62 (cento e sessenta e dois mil cento e sessenta reais e sessenta e dois centavos) anuais (evento 1, DECL7). 5. Sem prejuízo, notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias. 6. Intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional, órgão de representação judicial da Receita Federal do Brasil, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09). 7. Com a resposta do item 4, voltem-me conclusos para novas deliberações.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Ponta Grossa · Outros

    Processo 5011653-73.2026.4.04.7009 distribuido para 2ª Vara Federal de Ponta Grossa na data de 07/09/2026.

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