Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011653-51.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: OSCAR SILVERIO, ROSA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): OSCAR SILVERIO DE SOUZA (OAB PR016067)
AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011653-51.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE: OSCAR SILVERIO, ROSA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): OSCAR SILVERIO DE SOUZA (OAB PR016067)
AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
INTERESSADO: DELTA C COMERCIO E PADRONIZACAO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADO(A): Willian Cleber Zolandeck
ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS ADALBERTO ZOLANDECK
INTERESSADO: DIEGO ALBERTO HUCK
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DA SILVA LAMAUR
INTERESSADO: LUZINETE BENICIO DE MELLO
ADVOGADO(A): RAFAEL JUSTUS DE BRITO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. VENDA DIRETA. PROPOSTA DE COMPRA EXTEMPORÂNEA. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de carta precatória, homologou proposta de aquisição de bem imóvel por terceiro e rejeitou proposta posterior de valor mais elevado apresentada após o encerramento do prazo do edital de venda direta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição de proposta de aquisição de bem imóvel homologada e quitada por oferta de valor superior apresentada após o encerramento do prazo de alienação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Código de Processo Civil busca conferir máxima previsibilidade e segurança jurídica às alienações judiciais, estabelecendo prazos peremptórios para a apresentação de propostas.
4. O edital de alienação judicial é o instrumento que garante a isonomia e a transparência do certame, de modo que os prazos nele fixados devem ser rigorosamente observados.
5. A aceitação de propostas de compra apresentadas após o encerramento do prazo do edital compromete a segurança jurídica e a credibilidade das alienações realizadas pelo Poder Judiciário.
6. A proposta do terceiro interessado foi apresentada tempestivamente e o depósito integral do valor foi realizado dentro do prazo e das condições fixadas pelo juízo, consolidando o ato processual sob a égide da boa-fé.
7. A proposta posterior do agravante, embora de valor superior, é extemporânea e não tem o condão de desconstituir o ato processual já consolidado.
IV. DISPOSITIVO:
8. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração julgados prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de setembro de 2026.