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5011650-03.2026.4.04.7112

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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Canoas · Outros

    Processo 5011650-03.2026.4.04.7112 distribuido para 2ª Vara Federal de Canoas na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Canoas · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011650-03.2026.4.04.7112/RS AUTOR: ANGELA ALVES DA FONSECA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) ATO ORDINATÓRIO NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e de ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) da 2ª Vara Federal de Canoas: 1. A Parte Autora será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), nos seguintes termos: a) indicar, expressamente, qual era a instituição bancaria original, pela qual recebia seu benefício previdenciário até maio de 2022, antes da ocorrência da alegada portabilidade indevida; b) considerando que a alteração da instituição de recebimento do benefício previdenciário ocorreu em maio de 2022, deverá a parte autora esclarecer, expressamente, se houve contestação administrativa junto ao INSS em relação à portabilidade questionada, bem como se formulou requerimento de portabilidade junto ao INSS para retorno ao banco original responsável pelo pagamento do benefício, juntando, ainda, se for o caso, toda documentação pertinente, especialmente a resposta da autarquia previdenciária. Ressalta-se que a portabilidade pode ser solicitada diretamente no banco de destino (instituição financeira escolhida), de forma presencial ou por meio de seus canais digitais, bem como pelo portal ou aplicativo Meu INSS, na opção “Alterar Local ou Forma de Pagamento”. Informações adicionais podem ser obtidas no sítio: https://www.gov.br/pt-br/servicos/alterar-local-ou-forma-de-pagamento. c) informar se existem negócios jurídicos celebrados com o banco réu que justifiquem a vinculação do recebimento de seu benefício previdenciário ao Banco SICOOB, especificando, em caso positivo, a natureza desses ajustes (ex.: conta vinculada, portabilidade de crédito, autorização para depósito ou contrato de cartão consignado). d) Juntar a integralidade do Histórico de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO do INSS, incidentes sobre o NB 702.579.420-2; e) juntar integralmente os extratos bancários da conta de recebimento do benefício de NB 702.579.420-2, relativos aos meses de abril e maio de 2022. 2. Cumpridas as determinações, os autos serão conclusos para análise.

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