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TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011649-59.2025.8.21.3001/RS RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): RICARDO TAKAKUWA CAPP (OAB SP428826) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. I. Nos termos do CPC, art. 139, inc. VI, possível a autocomposição a qualquer tempo. No caso, reputo improvável a transação entre as partes, porque estas não manifestaram interesse. Assim, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação e passo a proferir decisão de saneamento, na forma do art. 357 do CPC. II. Reputo o processo em ordem, porque não há preliminares ou questões pendentes de exame, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. III. Passo à análise do pedido de inversão do ônus probatório feito na petição inicial. O pedido de inversão do ônus da prova é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória. Nesse norte: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da controvérsia. 2. Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de apelação. 2.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes. 2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à instância precedente para, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por direito. Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo. (REsp n. 1.286.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021.) Ademais, o pedido de inversão deve ser fundamentado e apontar sobre qual fato a parte pretende a inversão. Realço também que a inversão do ônus da prova requer a presença de apenas um dos requisitos elencados no art. 6º, VIII, do CDC: verossimilhança ou hipossuficiência entendida esta como um conceito processual que expressa situação de dificuldade de litigar, especialmente no âmbito da consecução das provas necessárias para demonstração de eventuais direitos – neste sentido: Cláudio Bonatto e Paulo Valério Dal Pai Moraes, in Questões Controvertidas no Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, a parte autora contestou a existência da dívida; não se mostra razoável exigir da parte autora prova de fato negativo; a parte ré tem condições de comprovar a existência da relação jurídica. Isso posto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, juntar o contrato nº 38091260 objeto da presente demanda. Juntado(s) documento(s), intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias (CPC, art. 437). IV. A parte ré postulou o depoimento pessoal da parte autora “tendo em vista que resta claro, que foi a parte autora quem realizou todas as etapas do procedimento de adesão, enviando os documentos pessoais e selfie para contratação.” (evento 34, PET1). Ocorre que, para tanto, a prova oral não é útil nem necessária, porque naturalmente a parte dará versão parcial e, para o exame contratual, basta examinar a documentação juntada. Assim, INDEFIRO. V. Cumprido o item III, nada mais sendo requerido, o processo está apto para a sentença. VI. Intimem-se.
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