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5011649-13.2023.8.13.0686

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Edital

    TJMG · COMARCA DE TEÓFILO OTONI, VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA · Interdição/Curatela

    COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 08/09/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5011649-13.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA OLIVEIRA CPF: 016.631.096-48 RÉU: ANA JULIA GONCALVES SILVA CPF: 098.299.266-13 SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO MARIA DE LOURDES SILVA OLIVEIRA, qualificada, propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de ANA JÚLIA GONÇALVES SILVA, igualmente qualificado, sob o fundamento de que é genitora da interditanda, sendo esta portadora ¿retardo mental profundo e paralisia cerebral quadriplégica espástica (CID-10, F73.8 e G80.0)¿ [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 9965214450. Despacho Id. nº 9970101151, para ouvir Ministério Público acerca do pedido de curatela provisória. O Mistério Publico, opinar sobre o pedido de tutela antecipada, pugna o Ministério Público pela realização de um estudo psicossocial do caso Id. nº 10078704404. Despacho determinou a realização do estudo psicossocial do caso Id. nº 10085362563. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10128432392. O Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória e pugnou pela realização de audiência de entrevista, bem como a intimação da parte autora para que junte aos autos, em seu nome, atestado médico que comprove a sua aptidão física e mental, certidões negativas de ações judiciais perante as Justiças Estadual e Federal, certidão de antecedentes criminais perante a Polícia Estadual, além de, em nome da requerida, certidões de existência ou inexistência de bens emitidas pelos C.R.I.s locais Id. nº10132530532. Decisão de Id. nº 10135495572, sendo concedida a curatela provisória e designada a realização da audiência de entrevista. Nomeado o perito Id. nº 10516288667. Agendada a perícia Id. nº 10518904509. A Curadoria Especial apresentou quesitos Id. nº 10535264134. Audiência de entrevista da interditanda. Na oportunidade, o Ministério Público requereu a intimação da parte autora para que juntar aos autos certidões de antecedentes criminais emitidas pela JUSTIÇA FEDERAL e Polícia Civil em nome da parte autora, além de atestado médico retratando aptidão física para a curatela também em seu nome, além de certidões dos CRIs retratando imoveis em nome da requerida Id. n° 10557485576. A parte autora anexou aos autos os documentos solicitados Ids. 10586224104, nº10586224105, nº 10586214726, nº 10586220024, e nº 10587437578. Laudo Pericial Id. nº 10612580644. A Curadoria Especial apresentou impugnação ao pedido Id. nº 10643915125. O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº 10641411786, opinando pela nomeação da parte autora como curadora do Sra. Ana Júlia Gonçalves Silva, devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas. Passo à análise do mérito. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que: ¿Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que ¿Diante dos elementos técnicos disponíveis, constata-se pericialmente que a curatelanda apresenta diagnósticos positivos de CID10 G80.0 ¿ Paralisia cerebral espástica quadriplégica e F73 ¿ Retardo Mental Profundo. Portanto, devido a DEFICIÊNCIA MENTAL, a curatelanda não reúne o necessário discernimento para a livre manifestação de vontade e para a prática dos atos patrimoniais e negociais da vida civil, sendo incapaz para sua autogestão e gestão de bens. As incapacidades constatadas são de natureza permanente, sem expectativa de reversibilidade à luz da medicina atual.¿, conforme se vê em Id. nº 10612580644. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial da interditanda em Id. nº 10557485576, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 9965214450 e Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10128432392. Assim, não há dúvidas de que a interditanda não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ele relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental da autora restou asseverada pela declaração médica de Id. nº 10586224105. Por fim, a idoneidade da parte autora restou comprovada por meio da s certidões desta Comarca de Teófilo Otoni acostadas, respectivamente, no Id. nº 9965141752 ss. e nº 10586224104, revelando que a parte autora é primária e portadora de bons antecedentes, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear MARIA DE LOURDES SILVA OLIVEIRA, para o exercício da curatela de ANA JULIA GONCALVES SILV, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos da interditada de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Dispenso a especialização de hipoteca, haja vista que a interdita não tem bens de raiz. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica da curatelada. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, por prazo indeterminado, independentemente de assinatura da curadora (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa da curadora imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença servirá como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni

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