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TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranavaí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011646-52.2024.4.04.7009/PRAUTOR: ADAO FERREIRA TEIXEIRA ADVOGADO(A): CLAUDIO ITO (OAB PR047606) ADVOGADO(A): THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800) ADVOGADO(A): ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320) SENTENÇA - DISPOSITIVO CONCLUSÃO ?? Julgo extinto(s) sem resolução de mérito o(s) pedido(s) abaixo (art. 485, CPC): - averbação dos seguintes períodos rurais/urbanos: 01/11/2019 a 12/05/2023, - reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 02/05/1997 a 10/09/2002, 01/08/2006 a 30/03/2008 e 01/09/2010 a 31/12/2010, 10/07/2014 a 06/02/2017, 07/02/2017 a 31/10/2019 e de 01/11/2019 a 12/05/2023. ? Julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) pela parte autora (art. 487, I, CPC) e condeno o INSS a: AVERBAR - o trabalho rural (exceto para fins de carência para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição), prestado nos seguintes períodos: 28/07/1980 (a partir dos 12 anos de idade) a 22/03/1988 e 29/04/1989 a 31/10/1991; - o trabalho urbano prestado nos seguintes períodos: 10/07/2014 a 06/02/2017, exercido na empresa F D ARTERO & CIA LTDA; - como tempo especial, assegurada a conversão em tempo comum apenas até 13/11/2019 (multiplicador 1,4 ou 1,2), os seguintes períodos: 09/05/1988 a 02/01/1989, 01/07/1992 a 09/08/1994 Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Intimem-se.
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