2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011644-93.2026.4.04.7112/RS AUTOR: ROSESLAN ADRIANA DOS SANTOS AZEVEDO NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MARCELO JOSUE SEFERIN (OAB RS050599) ADVOGADO(A): MARCELO JOSUE SEFERIN DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requer benefício por incapacidade referente ao NB 728.303.762-5. Havendo pedido de gratuidade de justiça, postergo sua análise para o momento da prolação da sentença. Considerando que a verificação dos requisitos para obtenção do benefício depende de elementos que somente a dilação probatória poderá ofertar, não se olvidando do sumário e breve trâmite do feito no Juizado Especial Federal Cível, mostra-se de rigor que os requisitos de tutela provisória sejam analisados já quando da prolação da sentença, ocasião em que ter-se-á juízo de cognição exauriente, com análise profunda da presença ou não dos requisitos necessários à condição do benefício almejado. Assim, postergo a análise de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da prolação da sentença. 2. Paute-se perícia médica, devendo o presente processo ser remetido à Central de Perícias para fins de realização do ato, nos termos do Provimento nº 171/2025. Determino a realização de perícia com especialista em CARDIOLOGIA, independentemente de compromisso. Na indisponibilidade ou ausência de perito especialista na referida área, designe-se a perícia com Médico do Trabalho, Clínico Geral ou Especialista em Perícias Médicas de confiança do Juízo. Ressalta-se que consoante o artigo 1º, §4º da Lei nº 13.876/2019, o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. As partes poderão apresentar quesitos diretamente no laudo eletrônico, mediante acesso ao processo eletrônico respectivo > ações > “Quesitos”. Apenas o(a) advogado(a)/procurador(a) associado(a) ao processo poderá incluir/alterar/excluir os quesitos complementares; contudo, quesitos apresentados por meio de petição ou outra forma diversa da acima referida não serão encaminhados ao(à) perito(a). Os honorários periciais serão fixados pela Central de Perícias. Após a apresentação do laudo pericial, cite-se o INSS, devendo a autarquia apresentar a contestação, manifestar-se acerca do laudo pericial e sobre a possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias; e intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste acerca do laudo pericial. Na hipótese restrita prevista no § 2º, inciso II, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, após vista à parte autora, venham os autos diretamente conclusos, independente de citação do INSS.