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5011644-57.2023.8.13.0567

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5011644-57.2023.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: UNIAO PETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI CPF: 28.221.176/0001-92 RÉU/RÉ: MARCIO BRUNO RODRIGUES DA SILVA CPF: 303.499.088-00 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, conforme manifestação de ID 10735716979, o endereço apresentado, bem como as demais informações fornecidas, ainda se mostram insuficientes para a expedição do competente mandado. Esclareço que o endereço indicado não permite a adequada localização do imóvel, tendo em vista que, nesta Comarca, existem mais de um bairro denominado Rosário, quais sejam, Rosário 1, Rosário 2 e Rosário 3, sendo necessária a indicação de elementos adicionais que possibilitem a precisa identificação do local. Dessa forma, para viabilizar a expedição e o efetivo cumprimento do mandado, deverá a parte interessada apresentar maiores referências acerca da localização do terreno, tais como coordenadas geográficas, coordenadas/localização obtida por meio do Google Maps, fotografia da via onde situado o imóvel, pontos de referência próximos ou quaisquer outras informações que possibilitem sua exata localização. Ressalto que os Oficiais de Justiça desta Comarca são responsáveis pelo cumprimento dos mandados distribuídos de acordo com as respectivas regiões de atuação. Assim, a indicação imprecisa do endereço poderá ocasionar a expedição do mandado para região diversa daquela de competência do Oficial responsável, resultando na necessidade de nova distribuição ou diligência e, consequentemente, podendo acarretar maior demora no regular prosseguimento do feito. Diante disso, certifico a necessidade de complementação das informações relativas ao endereço do imóvel, a fim de possibilitar a adequada expedição do mandado. Sabará, 9 de setembro de 2026. FERNANDO RAFAEL TRINDADE DOS SANTOS Estagiário(a) Secretaria

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