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5011644-47.2026.8.21.0141

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011644-47.2026.8.21.0141/RS AUTOR: LUSIANE DA VEIGA COSTA ADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ MAZUREK LIRA (OAB MT030162O) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) DESPACHO/DECISÃO A requerida apresenta embargos, evento 17, EMBDECL1. Menciono que eles são tempestivos e reúnem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo,não comportam acolhimento. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento estritas e taxativas, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. Não se presta, portanto, como via adequada para a rediscussão de questões de mérito ou para manifestar inconformismo com o posicionamento adotado pelo magistrado. No caso em apreço, a decisão embargada fundamentou de maneira clara, coerente e exaustiva os motivos que ensejaram o deferimento da tutela provisória de urgência. A probabilidade do direito restou evidenciada pela demonstração do bloqueio unilateral e injustificado das contas da autora, ao passo que o perigo de dano decorre da supressão repentina de sua identidade digital e de seus canais de comunicação pessoal. Verifica-se, portanto, que a real pretensão do embargante é dificultar o cumprimento da obrigação de fazer imposta, objetivo para o qual a via estreita dos embargos de declaração se mostra totalmente inadequada. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Intime-se a ré para cumprimento da medida liminar.

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