2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5011644-45.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por ELIZABETH CONCEIÇÃO PIMENTEL, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra (ID 96809082), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000644-62.2021.8.08.0048. Na origem, cuida-se de execução individual de sentença coletiva proferida na Ação Ordinária nº 0003282-98.2003.8.08.0048, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Espírito Santo em desfavor do Município de Serra, versando sobre progressões e diferenças remuneratórias do magistério municipal. No curso da fase executiva individual, após a rejeição da impugnação do ente público e homologação da conta (fls. 68/72 da origem), houve a expedição das competentes requisições de pagamento, figurando o Precatório nº 107/2025 em favor da exequente (ID 62232499). Ocorre que o executado protocolou petição de chamamento do feito à ordem (ID 67606584), na qual sustentou a ausência de intimação pessoal acerca da decisão dos embargos declaratórios proferida em meio físico, pleiteando a decretação de nulidade de todos os atos posteriores, a desconstituição da certidão de trânsito em julgado, o cancelamento das ordens de pagamento e a suspensão da execução com amparo no Tema 1.169, do Superior Tribunal de Justiça. Em resposta, a exequente apresentou manifestação (ID 84133930), arguindo a preclusão temporal, consumativa e lógica da tese de nulidade de algibeira, o descumprimento do artigo 272, § 8º, do Código de Processo Civil, a regularidade da intimação eletrônica realizada em 15/08/2024 (ID 48765708), a ciência inequívoca evidenciada por peticionamento do próprio município em 07/10/2024 (ID 52166910) e a inaplicabilidade do Tema 1.169/STJ diante da liquidez do título. Não obstante tais fundamentos, o Juízo singular acolheu a pretensão do ente público por meio da decisão agravada (ID 96809082), oportunidade em que declarou a nulidade dos atos processuais praticados após a decisão dos embargos de declaração de 2022, determinou o cancelamento das requisições de pagamento expedidas e ordenou a suspensão do feito executivo individual até o julgamento definitivo do Tema 1.169, pelo Superior Tribunal de Justiça. Irresignada, a exequente interpôs o presente agravo de instrumento (ID 20120656), repisando as preliminares de preclusão e inadequação da via eleita pelo artigo 272, § 8º, do CPC, além de sustentar no mérito a plena validade da intimação eletrônica e a cessação da causa de sobrestamento ante a fixação de tese no paradigma representativo da controvérsia. Requereu, em sede de tutela antecipada recursal, a suspensão dos efeitos da decisão combatida para preservar a higidez dos precatórios expedidos e permitir a marcha do processo executivo. Distribuído o recurso (ID 20460940), sobreveio despacho em 24/06/2026, informando que havia sido concedido efeito suspensivo no Agravo de Instrumento conexo nº 5011605-48.2026.8.08.0000, suspendendo os efeitos da mesmíssima decisão objurgada (ID 96809082) e restabelecendo o trâmite da execução de origem e do respectivo precatório. Por essa razão, determinou-se a intimação da agravante para que manifestasse a persistência ou não de seu interesse no prosseguimento do presente recurso. Diante do silêncio da recorrente, foi reiterada a determinação em 30/07/2026, concedendo novo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação expressa sobre a perda de objeto e manutenção do interesse recursal, sob expressa advertência de não conhecimento do agravo. Certificou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação da recorrente. É o relatório. Decido. Ab initio, constata-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático, com esteio no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que se encontra manifestamente prejudicado diante da superveniente perda do interesse recursal. Isso porque, o interesse recursal constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade dos recursos e repousa no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado perante a instância ad quem. Desse modo, a tutela recursal somente se justifica quando a manifestação colegiada for estritamente indispensável para afastar um gravame concreto e apta a proporcionar uma situação jurídica mais vantajosa à parte recorrente do que aquela estabelecida pelo provimento judicial questionado. In casu, a pretensão deduzida no presente agravo de instrumento visava especificamente a obtenção de tutela antecipada recursal e a posterior reforma definitiva da decisão proferida no ID 96809082, com o intuito de neutralizar a decretação de nulidade processual, obstar o cancelamento do precatório expedido na origem e afastar o sobrestamento do Cumprimento de Sentença nº 0000644-62.2021.8.08.0048. Todavia, os efeitos práticos da referida decisão interlocutória impugnada restaram plenamente obstados e suspensos em razão do deferimento de medida liminar no bojo do Agravo de Instrumento nº 5011605-48.2026.8.08.0000 (ID 20501141), oportunidade em que se determinou o regular e imediato prosseguimento da execução de origem e dos atos requisitórios correlatos. Por conseguinte, o proveito prático almejado pela agravante neste instrumento restou materialmente antecipado e resguardado na via judicial própria. Ademais, conforme expressamente consignado no despacho de ID 20501141 e renovado no despacho de ID 21294985, a recorrente foi intimada de forma pessoal e reiterada para se manifestar sobre o impacto da referida decisão liminar conexa e demonstrar de maneira objetiva a subsistência de utilidade no prosseguimento deste recurso, sob expressa cominação de não conhecimento. Nada obstante as duas oportunidades concedidas para sanar a prejudicialidade ou demonstrar a necessidade do julgamento, a agravante permaneceu em absoluto silêncio, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 21294985). Essa postura processual evidencia a manifesta desnecessidade do pronunciamento desta Corte no presente instrumento, restando esvaziado o binômio utilidade-necessidade que autoriza o conhecimento do reclamo recursal. Nesse prisma, sobrevindo causa extintiva ou impeditiva da utilidade da pretensão recursal, resta configurada a carência superveniente do interesse de agir, impondo-se a declaração de prejudicialidade do recurso, consoante a expressa dicção do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo perfilha esse entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO REFORMADA – PERDA DO OBJETO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Sobrevindo situação que enseja a carência superveniente do interesse recursal, não há outra alternativa senão o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, à exegese do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJES, 1ª Câmara Cível, AI 5003252-24.2023.8.08.0000, Des. Aldary Nunes Junior, Julgado em 23/04/2024). Em idêntica orientação, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o esvaziamento da utilidade prática da insurgência recursal no curso da demanda acarreta a perda superveniente do interesse, ensejando a aplicação do comando do artigo 932, inciso III, do Diploma Processual Civil: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA SUSPENDER HASTA PÚBLICA. LEILÃO REALIZADO E ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL (ART. 932, III, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022, DO CPC). APERFEIÇOAMENTO DA ARREMATAÇÃO E UTILIDADE RECURSAL (ART. 903 DO CPC). IRRELEVÂNCIA PARA O AGRAVO QUE ALMEJA SUSPENDER ATOS JÁ PRATICADOS. AVALIAÇÃO DEFASADA E PREÇO VIL (ARTS. 873 E 891 DO CPC). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão que, em execução por quantia certa movida por empresa do setor agrícola, declarou prejudicado o agravo de instrumento dirigido à suspensão de hasta pública, em virtude de leilão já realizado e arrematação do imóvel penhorado. 2. O objetivo recursal é decidir se (I) há negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de pontos relevantes (arts. 489 e 1.022 do CPC); (II) a realização do leilão, sem assinatura judicial no auto de arrematação (art. 903 do CPC), implica perda do interesse recursal (art. 932, III, do CPC); e (III) a avaliação defasada exige nova avaliação para evitar preço vil (arts. 873 e 891 do CPC). 3. A prestação jurisdicional está entregue de forma fundamentada: o acórdão enfrenta as teses e conclui pela prejudicialidade do agravo ante a realização da hasta pública e arrematação, afastando omissão e negativa de prestação (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. A superveniência de fato que esvazia a utilidade do agravo -realização do leilão e arrematação - torna o recurso prejudicado (art. 932, III, do CPC). O aperfeiçoamento formal da arrematação (art. 903 do CPC) não reativa a utilidade do agravo voltado à suspensão do leilão já consumado, devendo eventual nulidade ser arguida pela via própria. 5. A alegação de avaliação defasada não autoriza, por si, a nulidade da alienação. É indispensável demonstração concreta de preço vil ou prejuízo, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula nº 7/STJ (arts. 873 e 891 do CPC). 6. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 2.184.078; Proc. 2024/0439402-5; MT; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 13/02/2026). Dessarte, verificada a carência superveniente do interesse recursal e restando inequívoca a prejudicialidade do agravo de instrumento decorrente da inércia da recorrente em comprovar a utilidade do provimento, impõe-se a prolação de decisão terminativa monocrática no sentido do não conhecimento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento interposto por ELIZABETH CONCEIÇÃO PIMENTEL, por restar manifestamente prejudicado ante a perda superveniente do interesse recursal. Sem custas remanescentes nem arbitramento de verba honorária nesta sede recursal, dada a natureza interlocutória da decisão e a ausência de contraditório formalmente instaurado. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se as comunicações de estilo ao Juízo de primeiro grau, arquivando-se os autos eletrônicos com as cautelas da praxe judiciária. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, 15 de setembro de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR