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Tribunal
TRF4
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ago/2026
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011640-86.2026.4.04.7005/PR
IMPETRANTE: IRMÃOS MUFFATO CIA. LTDA.
ADVOGADO(A): GISELE DE ALMEIDA WEITZEL (OAB MG093536)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por IRMÃOS MUFFATO CIA. LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA, objetivando que seja concedida a segurança destinada a garantir o direito da Impetrante de recolher PIS e COFINS sem a inclusão, em suas bases de cálculos, dos valores relativos a créditos presumidos de ICMS.
A Impetrante pretende a exclusão dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, nada obstante a entrada em vigência da Lei nº 14.789/2023.
Requer a concessão de medida liminar.
Juntou documentos.
É o breve relato. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da exclusão dos créditos presumidos na base de cálculo do PIS e da COFINS segundo a legislação infraconstitucional e o entendimento do STJ
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, pela sua 1ª Seção, do EREsp 1.517.492/PR, decidiu que os valores declarados a título de créditos presumidos do ICMS não compõem as bases de cálculo da CSLL e do IRPJ.
Confira-se a ementa desse julgado:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos.
(EREsp 1517492/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018)
O STJ entendeu inclusive que "a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" ao apreciar a questão frente à aplicação da LC nº 160/2017:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DA INCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. LC 160/2017. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. CAUSA DE PEDIR VINCULADA AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. OUTROSSIM, A NOVA LEGISLAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A CONCLUSÃO LEVADA A EFEITO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se admite, no âmbito do Recurso Especial, a invocação de legislação superveniente, pois essa espécie recursal tem causa de pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido e, por isso, não pode ser ampliada por fatos supervenientes ao julgamento do órgão judicial a quo.
2. E mesmo que assim não fosse, a aplicação da referida norma (LC 160/2017) não ensejaria o acolhimento da tese fazendária, pois a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo.
3. Precedentes da Primeira Seção: AgInt nos EREsp. 1.462.237/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 21.3.2019; AgInt nos EREsp.
1.607.005/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 8.5.2019.
4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1759472/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019)
Confira-se, ainda:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ERESP 1.517.492/PR. FATO SUPERVENIENTE. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160/2017. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do EREsp 1.517.492/PR (Rel.Min. Og Fernandes, Rel. p/acórdão Min. Regina Helena Costa, DJe 1.2.2018) de que o crédito presumido de ICMS não deve ser incluído nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal do imposto estadual ofenderia o princípio federativo. 2. A agravante alega: a) estão pendentes de julgamento os EREsp 1.210.941/RS, que tratam do mesmo tema do presente caso; b) há fato superveniente ao EREsp 1.517.492/PR, apto a ensejar a superação parcial do precedente, qual seja, a entrada em vigor do art. 9º da Lei Complementar 160/2017, que prevê que os benefícios fiscais de ICMS são subvenções de investimento.
3. Os EREsp 1.210.941/RS foram julgados pela Primeira Seção (Rel. Min. Og Fernandes, acórdão pendente de publicação), em 22.5.2019, sendo reconhecida a possibilidade de inclusão de crédito presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Não há, porém, similitude fático-jurídica com o tema tratado nos presentes autos, pois o fundamento adotado nos EREsp 1.517.492/SC - de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo - não se aplica ao crédito presumido de IPI, tributo federal.
4. Em relação ao alegado fato superveniente, a Primeira Seção já se manifestou no sentido de que "a classificação dos créditos presumidos de ICMS como subvenção para investimento, promovida pela Lei Complementar n. 160/2017, não tem o condão de interferir - menos ainda de elidir - a fundamentação calcada na ofensa ao princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.607.005/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 8.5.2019). Precedentes: AgInt nos EAREsp 623.967/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, data de julgamento 12.6.2019, acórdão pendente de publicação; AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 21.3.2019.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1788393/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/09/2019)
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO COMO "SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO" OU "SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO" FRENTE AOS ERESP. N. 1.517.492/PR. CONSEQUENTE IRRELEVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DA LC N. 160/2017 E §§ 4º E 5º DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014 PARA O DESFECHO DA CAUSA.
(...)
2. Consoante a lição contida no Parecer Normativo CST n. 112, de 29 de dezembro de 1978 (D.O.U. de 11 de janeiro de 1979), para efeito do enquadramento de determinado incentivo ou benefício fiscal na condição de "subvenção para custeio", de "subvenção para investimento" ou de "recuperações ou devoluções de custos" (receita bruta operacional, na forma dos incisos III e IV do artigo 44, da Lei nº 4.506/1964) é preciso analisar a sua lei de criação, inexistindo qualquer faculdade do contribuinte a respeito.
3. Se a subvenção é fornecida como auxílio econômico genérico para a empresa em suas despesas como um todo ou em suas despesas genericamente atreladas a seus objetivos sociais, se está diante de "subvenção para custeio" ou "subvenção para operação", respectivamente. Por outro lado, se a subvenção é entregue à empresa de forma atrelada a uma aplicação especifica em bens ou direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos a serem realizados por aquela empresa e tendo a sua conformidade aos planos de investimento avaliada e fiscalizada pelo Poder Público, se está diante de uma "subvenção para investimento". Em suma: na "subvenção para investimento" há controle por parte do Poder Público da aplicação do incentivo recebido pela empresa nos programas informados e autorizados. Nas demais subvenções, não.
4. Segundo o mesmo Parecer Normativo CST n. 112, de 29 de dezembro de 1978, as "recuperações ou devoluções de custos" (inciso III, do artigo 44, da Lei nº 4.506/1964), quando concedidas por lei, são auxílios econômicos que têm por causa um custo anteriormente suportado pela empresa e explicitamente identificado na própria lei de criação que se objetiva anular ou reduzir, havendo aí um encontro contábil de receita (como recuperação de custo) e despesa correspondente (como custo suportado) a fim de se aproximar da neutralidade econômica, ressarcindo a empresa daquilo que ela sofreu.
5. Todas as subvenções (de custeio ou investimento) e recuperações de custos integram a Receita Bruta Operacional, na forma do art. 44, III e IV, da Lei n. 4.506/64, sendo que as subvenções para investimento podem ser dedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo Lucro Real, desde que cumpram com os requisitos previstos no art. 38, do Decreto-Lei n. 1.598/77 (atual art. 30, da Lei n. 12.973/2014).
6. Considerando que no julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018) este Superior Tribunal de Justiça entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88), tornou-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo / benefício fiscal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão, já que o referido benefício / incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n. 4.506/64. Assim, também irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, da Lei Complementar n. 160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23.11.2017) sobre o art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ao adicionar-lhe os §§ 4º e 5º, que tratam de uniformizar ex lege a classificação do crédito presumido de ICMS como "subvenção para investimento" com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos desde que cumpridas determinadas condições.
7. A irrelevância da classificação contábil do crédito presumido de ICMS posteriormente dada ex lege pelos §§ 4º e 5º do art. 30, da Lei n. 12.973/2014 em relação ao precedente deste Superior Tribunal de Justiça julgado nos EREsp 1.517.492/PR já foi analisada por diversas vezes na Primeira Seção, tendo concluído pela ausência de reflexos. Seguem os múltiplos precedentes: AgInt nos EREsp. n. 1.671.907/RS, AgInt nos EREsp. n. 1.462.237/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.572.108/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.402.204/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.528.920/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, todos julgados em 27.02.2019; AgInt nos EAREsp. n. 623.967/PR, AgInt nos EDv nos EREsp. n. 1.400.947/RS, AgInt nos EDv nos EREsp. n. 1.577.690/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.585.670/RS, AgInt nos EREsp. n. 1.606.998/SC, AgInt nos EDv nos EREsp. n. 1.627.291/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.658.096/RS, AgInt nos EDv nos EREsp. n. 1.658.715/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, todos julgados em 12.06.2019.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1605245/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019)
No entanto, há que se ponderar que o acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça proferido no EREsp 1.517.492/PR concentrou sua análise nos créditos presumidos de ICMS e seus reflexos na tributação das empresas pelo IRPJ e pela CSLL. Não é possível alargar automaticamente os fundamentos neles constantes para afastar todos e quaisquer benefícios fiscais relacionados ao ICMS da incidência dos tributos federais sobre o lucro.
Com efeito, o próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.182 (Tema: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL), em sessão realizada no dia 26/04/2023, fixou as seguintes teses:
1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Como se vê, o STJ firmou o entendimento de que os benefícios fiscais de ICMS distintos do crédito presumido, tais como redução de alíquota, isenção e diferimento, integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, à exceção da situação em que são cumpridas, pelo contribuinte, as regras previstas no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/14.
Ainda que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça tenha dispensado, em um primeiro momento, a exigência de demonstração de antemão, pelo contribuinte, da concessão do benefício fiscal como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos (item 2), ela autorizou o Fisco a "proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico" (item 3).
Há que prevalecer, portanto, a regra geral firmada no item 1 da tese, segundo o qual os benefícios fiscais do ICMS diversos do crédito presumido compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL "salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL".
É importante ressaltar a conclusão do STJ de que o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSSL não se aplica aos demais benefícios fiscais do imposto estadual. Ela serve para afastar o argumento de que também a tributação dos demais benefícios implicaria ofensa ao pacto federativo, salvo quando eles se caracterizarem, segundo a legislação de regência, como subvenção para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
A ementa do acórdão do REsp 1.945.110/RS, que foi afetado como representativo de controvérsia no julgamento do Tema 1.182 do STJ, é bastante elucidativa quanto aos fundamentos que justificaram a distinção feita entre os créditos presumidos e os demais benefícios fiscais de ICMS, 'in verbis':
"4. Diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS: De acordo com a doutrina especializada, em virtude do chamado “efeito de recuperação” que é próprio do regime da não-cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que desonerem determinadas operações representam tão somente diferimentos de incidência.
4.1. O efeito de recuperação: O efeito de recuperação é um fenômeno próprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo “imposto sobre imposto”, como foi a opção brasileira para o ICMS. Adotado o método “imposto sobre imposto”, uma alíquota inferior, redução de base de cálculo ou uma isenção, por exemplo, aplicadas no curso do ciclo a que está sujeito o produto, não beneficia o consumidor, na ponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco através da aplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores, diante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de imposto destacado na nota fiscal. Esse é o chamado efeito de recuperação, representado no diferimento da incidência.
4.2. A não-cumulatividade do ICMS e o diferimento da incidência: A respeito do tema do efeito da recuperação no contexto da não-cumulatividade do ICMS, o professor Hugo de Brito Machado assevera que: “As isenções, como as imunidades, de determinadas operações, ficam transformadas em simples diferimentos de incidência. Para que isto não ocorresse, necessário seria que ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes.” (MACHADO, Hugo de Brito. Não-incidência, imunidades e isenções no ICMS. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p. 27-39, mar. 1997. p. 39). Como assertivamente apontado pelo professor, somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz de afastar esse efeito de recuperação. No mesmo sentido, ensina Ivan Ozai que “a isenção do imposto em relação a determinada operação implica a ausência de créditos para pagamento do imposto incidente na operação seguinte, produzindo o fenômeno que conhecemos por efeito de recuperação” (OZAI, Ivan Ozawa. Benefícios fiscais do ICMS. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. P.148). Aqui reside a peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS: a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação. Os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação.
4.3. A peculiaridade do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS: Dadas as características da não-cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros).
5. Compreensão firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: No mesmo sentido, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.968.755/PR (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/4/2022) que versou sobre a possibilidade de extensão aos demais benefícios fiscais de ICMS do entendimento firmado para o crédito presumido, compreendeu que “o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado. Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos”.
6. Impossibilidade de extensão do entendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR: Diante das premissas aqui seguidas, compreendo pela impossibilidade de se adotar a mesma conclusão que prevaleceu no ERESP 1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros.
7. Da possibilidade de exclusão legal dos benefícios fiscais de ICMS: Entretanto, se técnica e conceitualmente os benefícios fiscais de ICMS, de espécies diversas do crédito presumido, não podem autorizar a dedução da base de cálculo dos tributos federais, IRPJ e CSLL, a Lei permite que referida dedução seja promovida, desde que cumprido os requisitos que estabelece, mediante a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30, da Lei n. 12.973/2014. Aplica-se o entendimento segundo o qual, "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp. n. 1.968.755 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.10.2022). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023."
O Superior Tribunal de Justiça considerou, portanto, que, diferentemente dos créditos presumidos, os demais benefícios fiscais de ICMS não constituem créditos apropriados pelos contribuintes, mas sim meras desonerações tributárias. Em outras palavras, os demais benefícios fiscais não se traduzem propriamente em grandezas positivas incorporadas ao patrimônio dos contribuintes, como algo que a ele é acrescentado, mas simples exercício do poder de não tributar dos estados membros.
Concluiu o STJ, com isso, que somente há afronta ao pacto federativo quando a União pretende tributar incentivos financeiros concedidos pelos Estados (créditos presumidos). Nos casos de simples desonerações tributárias, pelo contrário, a afronta existiria se se pretendesse impor à União a redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sempre que houvesse redução do ICMS, o que implicaria espécie de isenção heterônoma, segundo aquela corte superior.
Sobre o tema, é elucidativo, ainda, o seguinte trecho do voto proferido pelo e. Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti na AC N. 5000646-94.2020.4.04.7203:
(...) Ao contrário do que pretende a impetrante, não cabe estender ao presente caso a construção jurídica estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) com relação aos créditos presumidos de ICMS (STJ, EREsp 1.517.492/PR), visto que a vinculação dos juízes e tribunais inferiores a julgamentos repetitivos dos tribunais superiores (CPC, art. 927, II) se opera restritivamente. Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal tem se preocupado em firmar, nos seus julgamentos atinentes a matéria tributária submetidos a repercussão geral, teses restritivas, justamente para que as instâncias ordinárias não as apliquem - indevidamente - por analogia ou extensão.
Assim, a construção do Superior Tribunal de Justiça sobre os créditos presumidos de ICMS não pode ser generalizada de forma a abarcar tudo quanto seja beneficio fiscal de ICMS, devendo limitar-se a situações idênticas ao caso analisado pelo Tribunal Superior, o que, como se viu, não é a situação dos autos.
De todo modo, é evidente que a construção jurisprudencial do STJ nos EREsp nº 1.517.492/PR - no sentido de que, em face do princípio federativo, não seria lícito à União tributar, como renda ou lucro, créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados federais, por não constituírem tais créditos propriamente "lucro", mas incentivo financeiro -, tal construção jurisprudencial não pode ser transplantada para situações outras, que, diferentemente de créditos, não são positivas, mas sim negativas. Dito de outra forma, enquanto os créditos (v.g, créditos presumidos de ICMS) são grandezas positivas, que em tese configurariam receita, o incentivo fiscal de (a) redução de base de cálculo de ICMS e (b) redução de alíquota de ICMS são grandezas negativas - decorrentes do exercício, pelo ente tributante, do poder de não tributar (a outra face do poder de tributar) - que, como tais, não poderiam logicamente ser tomadas como receita.
De fato, uma coisa é dizer o STJ que a União não pode tributar, por não dever constituir renda ou lucro, o incentivo financeiro de crédito presumido de ICMS concedido pelos estados federados; outra bem diferente seria afirmar-se que incentivos fiscais concedidos pelos estados federados devem ser transformados em forma de dedução do IRPJ e da CSLL frente à União.
Em última análise, a tese defendida pela parte impetrante não visa a evitar a redução, pelo poder tributante da União, de um incentivo financeiro positivo (como é o caso do crédito presumido de ICMS) - escopo da construção jurisprudencial do STJ nos EREsp nº 1.517.492/PR -, mas, muitíssimo ao contrário, transformar incentivos fiscais negativos em crédito (positivo) oponível contra a União para efeito de dedução do IRPJ e da CSLL. Ou seja, de um benefício (concedido por estado federado) a impetrante quer fazer ainda outro benefício (a ser tirado da União).
Por isso, somente quando considerados, nos termos da lei, subvenções para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos é que outros benefícios fiscais do ICMS podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e isso devido ao próprio permissivo legal e não como consequência do pacto federativo.
Se a exclusão da base de cálculo dos tributos federais decorre de previsão da legislação infraconstitucional, é certo que a lei pode também regulamentar a forma como isso ocorrerá.
O mesmo raciocínio de não extensão adotado acima para o IRPJ/CSLL também é aplicável para as contribuições ao PIS/COFINS, na linha da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 5ª Região:
TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS. Os benefícios fiscais de isenção, redução de base de cálculo de ICMS, diferimento, ou outro diverso do crédito presumido, seja pela fórmula que forem, não devem ser deduzidos das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. Não se aplica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos créditos presumidos de ICMS a essas hipóteses. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5011152-10.2021.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 27/10/2022)
TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. 1. Os créditos presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo do PIS/COFINS apurados no sistema não cumulativo. 2. Não se excluem das bases de cálculo do PIS/COFINS benefícios fiscais diversos do crédito presumido de ICMS, tais como diferimento e redução da base de cálculo do ICMS. (TRF4, AC 5013413-45.2021.4.04.7005, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, juntado aos autos em 19/04/2023)
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. ISENÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL E PIS/COFINS. 1. Não se excluem das bases de cálculo do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS benefícios fiscais diversos do crédito presumido de ICMS, tais como o benefício de isenção e redução da base de cálculo do ICMS. 2. [...]; 3. [...]. (TRF4 5016318-29.2021.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 15/06/2022)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO CRÉDITO PRESUMIDO. INCENTIVOS FISCAIS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. TEMA 843/STF. VIOLAÇÃO PACTO FEDERATIVO. INCENTIVO FISCAL. LEI 14.789/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por HOLZER ALIMENTOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que indeferiu a liminar por ela pleiteada objetivando a suspensão da exigibilidade dos débitos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente aos créditos presumidos concedidos à Agravante no contexto do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco ("PRODEPE"). 2. A presente matéria versa sobre a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores correspondentes aos créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado, afastando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.789/2023. 3. A referida matéria encontra-se em discussão perante o STF através do Tema nº 843 afetado à sistemática da Repercussão Geral, cujo objeto da controvérsia consiste em decidir sobre a "possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal". 4. Embora tenha sido determinada a suspensão do presente feito até a finalização do julgamento do Tema 843 pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão expressa de afetação proferida pelo Ministro Relator, é viável a análise de pedido de tutela de urgência, desde que demonstrados os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano à esfera jurídica da parte autora. O presente recurso foi interposto contra decisão que apreciou pedido de tutela mandamental liminar, por este motivo, é possível o seu julgamento. 5. A base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS é o faturamento mensal da pessoa jurídica, definição que não abarca eventuais subvenções fiscais concedidas pelos entes federativos em fomento à atividade empresarial de determinado setor econômico. Desse modo, a rigor, o crédito presumido do ICMS não caracteriza, a rigor, acréscimo de faturamento capaz de repercutir na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 6. A tributação desses valores pela União, seja pelo IRPJ/CSLL ou pelo PIS/COFINS, desvirtua a finalidade do benefício fiscal estadual, criando uma carga tributária artificial que anula, na prática, a desoneração concedida pelo ente estadual. Isso violaria o pacto federativo e os princípios da segurança jurídica e da lealdade federativa, fundamentos que já foram reconhecidos pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR. 7. Possibilidade de aplicação do mesmo entendimento jurídico firmado pelo STJ no julgamento do EREsp 1.517.492/PR à controvérsia acerca da inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, ante a pendência do julgamento do Tema 843/STF. 8. A Lei nº 14.789/2023, ao redefinir o regime jurídico de certos benefícios fiscais, não tem o poder de alterar a natureza jurídica do crédito presumido de ICMS. Ainda que submetidos a uma nova sistemática, persiste o entendimento de que tais créditos não constituem receita tributável, já que representam simples compensações no fluxo contábil das empresas, e não acréscimos patrimoniais. 9. Precedentes: Processo: 0808586-74.2024.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Relator: Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, Julgamento: 10/12/2024; Processo: 0805663-75.2024.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Relator: Frederico Wildson Da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 02/07/2024; Processo: 0804657-33.2024.4.05.0000, Agravo De Instrumento, Desembargador Relator: Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 25/06/2024; 0802095-51.2024.4.05.0000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo (Convocado), 7ª Turma, Julgamento: 14/05/2024. 10. Demonstrada a probabilidade do direito invocado, considerando que a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS afronta o pacto federativo, ao comprometer a autonomia dos estados na concessão de incentivos fiscais e esvaziar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico. Ademais, presente o periculum in mora, uma vez que a continuidade da cobrança das exações ora em debate, pela autoridade fiscal, poderá implicar em danos ao regular exercício das atividades empresariais da impetrante. 11. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Agravo interno prejudicado. (TRF/5, PROCESSO: 08050286020254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/05/2025)
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E DE COFINS. CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. 1. Cuida-se de apelação da Fazenda de mandado de segurança impetrado por Valmotos Ltda. em desfavor do Delegado da Receita Federal do Brasil em Caruaru/PE, cujo objetivo consiste em obter provimento jurisdicional reconhecendo que não devem ser incluídos créditos presumidos concedidos pelo Estado de Pernambuco relativos ao ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Cinge-se a questão de mérito ao exame da legalidade ou não da inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS de valores referentes aos créditos presumidos de ICMS. 3. Veja-se que, nesse caso, os créditos presumidos de ICMS constituem-se em um incentivo fiscal, voltado à redução de custos que tem como objetivo proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado setor do Estado-membro. 4. Na verdade, os valores relativos a incentivos fiscais que utilizam a técnica de crédito presumido são calculados em momento anterior à definição do tributo devido pelo contribuinte. Tal se dá por conta de que os valores dos tributos que utilizam essa técnica são apurados através do sistema de créditos na contabilidade do contribuinte (escritural), funcionando, em verdade, como um encontro de contas-correntes (compensação), a fim de equacionar débitos e créditos vinculados ao fluxo operativo da atividade tributada. 5. Desse modo, não se configurando como receita nova, ou seja, ingresso patrimonial na qualidade de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições, resulta que não se pode cogitar a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 6. Nesse sentido, decisão do STJ nos Embargos de Divergência, julgados pela Primeira Seção, ERESP nº 1.517.492/PR. 7. Assim, este relator vem, há muito, adotando o posicionamento do STJ no sentido de que os créditos presumidos oriundos de incentivos fiscais não se caracterizam como receita, por não haver incorporação dos referidos créditos ao patrimônio da empresa, e daí devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 8. Por outro lado, o STJ afetou os REsps 1945110/RS e 1987158/SC ao Tema 1.182/STJ (Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgamento em 26/04/2023, DJe 12/06/2023). 9. Anote-se, ademais, recente pronunciamento da Segunda Turma deste Tribunal, em sua composição Ampliada (art. 942 do CPC), em 18/11/2024, excluindo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o valor dos créditos presumidos de ICMS, independentemente de qualquer condição exigida pela legislação, a partir da vigência da Lei n. 14.789/2023 (PROCESSO Nº: 0803931-88.2024.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 2ª Turma, Data e hora da assinatura: 19/11/2024 15:19:35, Identificador: 4050000.47042176). 10. Sob essa ótica, impõe-se considerar que as modificações operadas pela Lei nº 14.789/2023, que introduziu novo regramento para a tributação dos benefícios fiscais de ICMS pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, com a revogação do artigo 30 da Lei 12.973/2014 (IRPJ/CSLL) e os incisos X do § 3º do artigo 1º da Lei 10.637/2002 e IX do § 3º do artigo 1º da Lei 10.833/2003 (PIS e COFINS), em nada modifica o entendimento sedimentado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, eis que a "ratio decidendi" mantém-se inalterada no sentido de vedar a incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de CRÉDITO PRESUMIDO de ICMS (ERESP n.º 1.517.492/PR e Tema 1.182 - STJ). 11. Com efeito, o principal fundamento do STJ para afastar os créditos presumidos de ICMS da tributação federal em análise consistiu na impossibilidade de a União interferir na política fiscal adotada pelo Estado-membro, sob pena de ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica. Tal contexto não resta alterado diante do advento da Lei nº 14.789/2023, que não pode brigar com esses princípios. 12. Apelação e Remessa desprovidas. (TRF/5, PROCESSO: 08023710820244058302, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/05/2025)
Portanto, existe jurisprudência pacífica entendendo que, ressalvados os créditos presumidos de ICMS, os demais os demais benefícios fiscais de ICMS integram a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a menos que sejam considerados como subvenção para investimentos, nos termos da lei.
Tal entendimento não se altera com a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023.
Com efeito, a Lei nº 14.789/2023 dispõe que, para fins de apuração de tributos federais, somente podem ser objeto de creditamento as receitas de subvenções para investimento que estejam relacionadas com a implantação ou a expansão do empreendimento econômico e que sejam reconhecidas após a sua efetiva conclusão.
"Art. 7º Na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que:
I - estejam relacionadas com a implantação ou a expansão do empreendimento econômico; e
II - sejam reconhecidas após:
a) a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico;"
Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.789/20231, os benefícios fiscais do ICMS, quando preenchidos os requisitos contidos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, não eram computados na determinação do lucro real das empresas. A partir do advento da nova lei, com a revogação dessa norma, "a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, observado o disposto nesta lei" (art. 1º da Lei nº 14.789/2023).
Se a tributação dos demais benefícios de ICMS, à exceção do crédito presumido, não implicava afronta ao pacto federativo, conforme o entendimento sufragado pelo STJ no Tema 1.182 dos recursos repetitivos, então é possível que a lei ordinária afaste a incidência dos tributos federais, ainda assim, mas dentro dos limites e condições que estabelecer, já que até mesmo a tributação plena seria opção legítima.
A Lei nº 14.789/2023 criou de forma válida, portanto, uma nova sistemática para a regulamentação dos efeitos dos benefícios fiscais do ICMS na incidência de tributos federais.
A nova lei, contudo, não afeta as conclusões atingidas pelo STJ no julgamento do EREsp 1.517.492/PR.
De fato, como visto anteriormente, o fundamento que levou o STJ a reconhecer a ilegalidade da incidência de tributos federais sobre os créditos presumidos de ICMS, mesmo quando caracterizados como subvenções de investimento, foi o de que referida prática caracterizaria afronta ao princípio federativo. A entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023 não altera de nenhuma maneira as premissas de que o Superior Tribunal de Justiça se valeu para assim decidir. Os créditos presumidos continuam sendo uma disponibilização de valores do fisco em proveito do contribuinte.
Conforme já visto, a Lei nº 14.789/2023 revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, o art. 1º, §3º, X da Lei nº 10.637/2002 e o art. 1º, §3º, IX, da Lei nº 10.833/2003, que excluíam da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os benefícios fiscais de ICMS caracterizados como subvenções para investimento. Por outro lado, outorgou aos contribuintes o direito de crédito daqueles mesmos tributos federais que incidirem sobre os referidos benefícios fiscais do imposto estadual.
Sobre isso, vejam-se os seguintes artigos da Lei nº 14.789/2023:
Art. 1º A pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, considera-se:
I - implantação - o estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;
II - expansão - a ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;
III - crédito fiscal de subvenção para investimento - o direito creditório:
a) decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo;
b) concedido a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); e
c) passível de ressarcimento ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
(...)
Art. 6º A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ.
Parágrafo único. O crédito fiscal deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção.
O aproveitamento dos créditos de IRPJ e CSLL dependem, contudo, de uma série de condicionantes elencadas pela própria Lei nº 14.789/2023. Note-se:
Art. 4º São requisitos para a concessão da habilitação à pessoa jurídica:
I - ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;
II - haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e
III - haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
(...)
Art. 7º Na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que:
I - estejam relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e
II - sejam reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.
Art. 8º Na apuração do crédito fiscal, somente poderão ser computadas as receitas:
I - que sejam relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e
II - que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
§ 1º Não poderão ser computadas na apuração do crédito fiscal:
I - a parcela das receitas que superar o valor das despesas a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
II - a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo; e
III - as receitas decorrentes de incentivos de IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento.
§ 2º Para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, os valores serão considerados de forma acumulada a partir da data do ato concessivo da subvenção.
§ 3º O disposto no inciso I do caput e no inciso I do § 1º deste artigo não se aplicará na hipótese de subvenção relacionada a bem não sujeito a depreciação, amortização ou exaustão.
§ 4º As receitas de subvenção de que trata o caput deste artigo não serão computadas na base de cálculo da estimativa mensal para fins do IRPJ e da CSLL e deverão ser tributadas no ajuste anual.
Não se fazendo presente algum desses requisitos, portanto, o crédito presumido do ICMS não gerará crédito de IRPJ e CSLL em proveito do contribuinte. Por outro lado, para que o contribuinte seja beneficiado com os créditos dos tributos federais, o crédito presumido do ICMS deverá ser enquadrado nos critérios para caracterização como subvenção para investimento.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado reiteradamente no sentido de que ""a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo". Com isso, o STJ firmou o seu entendimento de que, ainda que a legislação ordinária - à época a Lei Complementar nº 160/2017 e agora a Lei nº 14.789/2023 - qualifique o crédito presumido de ICMS como subvenção de investimento, a sua inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL seria indevida pela violação ao pacto federativo, conforme definido no EREsp 1.517.492/PR.
No entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n. 4.506/64." Por isso, o crédito presumido do ICMS sequer poderia compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL porque, ressalte-se mais uma vez, isso implicaria, no entender daquela Corte Superior, tributação indevida de um ente federativo sobre benefício fiscal concedido por outro.
Foi isso o que esclareceu o STJ no seguinte acórdão proferido pela Primeira Seção, ou seja, reunindo-se ambas as Turmas competentes para a apreciação da matéria:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. REFLEXOS. AUSÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A 1ª Seção desta Corte assentou o entendimento segundo o qual é inviável a inclusão de créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, porquanto, a par de tais valores constituírem elementos estranhos à própria materialidade da hipótese de incidência de tais exações, posicionamento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
III - A classificação dos créditos presumidos de ICMS como subvenção para investimento, promovida pela Lei Complementar n. 160/2017, não tem o condão de interferir - menos ainda de elidir - a fundamentação calcada na ofensa ao princípio federativo. Ademais, ausente a própria materialidade da hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL, revela-se, também sob esse viés, desinfluente tal enquadramento.
IV - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EREsp n. 1.607.005/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 30/4/2019, DJe de 8/5/2019.)
Como se pode perceber, tanto sob a égide da legislação em vigor anteriormente à Lei nº 14.789/2023 como sob o ordenamento jurídico atual, os créditos presumidos do ICMS, conforme a jurisprudência sedimentada do STJ, não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A interpretação da Receita Federal do Brasil de que atualmente o aludido benefício fiscal estadual estaria sujeito às mesmas normas aplicáveis às subvenções para investimento contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Para que fosse válida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido para, em um segundo momento, essa mesma incidência gerar crédito dos próprios IRPJ e CSLL - conforme sistemática adotada pela Lei nº 14.789/2023 -, aquela incidência primeira precisaria ser legítima, o que foi rechaçado pelo STJ.
Neste cenário, continua sendo ilegal a tributação de créditos presumidos de ICMS pela PIS e COFINS, nos termos do mencionado precedente do STJ.
2.2. Inconstitucionalidade da Lei nº 14.789/2023.
Ao menos nesta análise inaugural, não se vislumbra o vício de inconstitucionalidade - apontado no item IV-3 da exordial: reserva de lei complementar - que, segundo a Impetrante, estaria a macular a validade da Lei nº 14.789/2023.
Diz a Impetrante que a Lei nº 14.789/2023, que veio substituir disposições da LC 160/2017, aborda tema de conflito de competência em matéria tributária, que é assunto reservado à lei complementar pelo art. 146, I, da Constituição da República.
O argumento não prospera.
A alteração feita pela Lei Complementar nº 160/2017 no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 não tratou de potenciais conflitos de competência em matéria tributária, mas de mera classificação e tratamento de incentivos fiscais no exclusivo âmbito dos tributos federais. Logo, a Lei nº 14.789/2023, ao revogar o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, não violou o princípio da reserva à lei complementar.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do já referido Tema 1.182 dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que não há qualquer interferência no pacto federativo quando da tributação sobre benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido. Por isso é que o legislador tem a opção de afastar ou não a incidência de tributos federais sobre eles.
O conflito de competência a ser regulamentado somente por lei complementar, nos termos do art. 146, I, da Constituição, é aquele em que mais de um ente federativo poderia, em tese, tributar um mesmo fato gerador. Não se pode interpretar a norma constitucional a ponto de exigir que minúcias relacionadas à delimitação da base de cálculo de impostos federais somente sejam regidas por lei complementar.
Nesse sentido, cito a seguir acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que trataram de casos análogos:
"TRIBUTÁRIO. COFINS. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO OUTORGADA ÀS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. LEI 9.430/96. - É constitucional a revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção da Contribuição para Seguridade Social - COFINS outorgada pela Lei Complementar 70/91 às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais de profissão regulamentada. As contribuições sociais para a seguridade social que incidem sobre o faturamento (COFINS), o lucro e folha de salários prescindem de lei complementar para a sua instituição. A lei ordinária pode revogar isenção concedida por lei complementar, pois a isenção não é matéria privativa de lei complementar, não havendo que se falar em desrespeito ao princípio da hierarquia das leis. Apelação desprovida." (AMS nº 80472 - Proc. 200171050071990/RS - 2ª T do TRF da 4ª R - Rel. Juiz João Surreaux Chagas - DJU 20/11/2002, p. 373)
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COFINS. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO OUTORGADA ÀS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. LC N.º 70/91. LEI N.º 9.430/96. PARECER NORMATIVO COSIT N.º 03/94. prescrição. LC N.º 118/05. 1. Segundo orientação do e. STJ e também desta Corte, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC n.º 118/05, objetivando a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação recolhidos indevidamente, o prazo prescricional é de cinco anos a contar da data do pagamento antecipado do tributo (art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05). 2. Inexiste interesse de agir relativamente aos valores pagos indevidamente a título de COFINS por força da restrição imposta pelo Parecer Normativo COSIT n.º 03/94 em período anterior ao da vigência da lei n.º 9.430/96, porquanto, de acordo com seus atos constitutivos, a empresa somente começou as suas atividade em ago/98. 3. lei ordinária pode revogar isenção concedida por lei complementar, visto que dita matéria não se inclui dentre aquelas reservadas à competência da lei complementar. 4. É legítima a revogação operada pelo art. 56 da lei n.º 9.430/96 da isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, prevista no art. 6º, inciso II, da lei Complementar n.º 70/91, relativamente às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais de profissão regulamentada. 5. Sentença parcialmente reformada. (AMS 200571000298064, MARIA HELENA RAU DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 18/04/2007.)
Portanto, a matéria em questão, a despeito de ter sido introduzida no ordenamento jurídico por uma lei complementar (a LC nº 160/2017), em princípio podia ser validamente revogada por lei ordinária, por não ser privativa de lei complementar.
Quanto à alegação, também apresentada pela Impetrante, de violação ao pacto federativo, reporto-me aos fundamentos já explanados sobre o tema na fundamentação do item '2.3' desta decisão.
O fato de a jurisprudência ter consolidado eventual entendimento acerca de uma questão tributária com base na legislação então em vigor não constitui óbice ao legislador, no legítimo exercício de sua competência, para proceder às alterações legislativas supervenientes que entender adequadas, ainda que isso sirva para superar um entendimento jurisprudencial. Não fosse assim, haveria indevida interferência do Poder Judiciário na competência legiferante do legislativo, em afronta ao princípio da separação dos Poderes.
2.3. Assim reconhecida em parte a probabilidade do direito alegado, o 'periculum in mora', por seu turno, decorre do fato de que, sem a liminar, a parte seria obrigada a submeter-se ao 'solve et repete' ou, se não pagar a contribuição questionada, sofreria sanções de ordem administrativa (autuação fiscal, impedimento de obtenção de certidões negativas, etc).
3. DECISÃO
Ante o exposto DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR para, em relação à Impetrante, DECLARAR SUSPENSA A EXIGIBILIDADE (artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional) da parcela do PIS e da COFINS, cujos fatos geradores tenham ocorrido após o início dos efeitos da Lei nº 14.789/2023, que seja decorrente da inclusão dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS, ficando a Impetrante, a partir da data desta decisão, autorizada a calcular e a recolher os referidos tributos com a exclusão de suas bases de cálculo do tributo estadual acima mencionado.
4. Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
5. Cientifique-se a União (PFN) sobre a presente ação (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
6. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de seu parecer.
7. Em decisão proferida em 04/05/2023 no RE 835818 (Tema nº 843 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal, ao mesmo tempo em que revogou a tutela cautelar que havia sido anteriormente concedida para determinar o sobrestamento do julgamento dos processos relativos ao tema nº 1.182 dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, por outro lado determinou a "(...) suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Por precisão, precaução e zelo argumentativo, é importante explicitar que referida ordem judicial cinge-se à seguinte questão, tal como enunciada pelo meu antecessor, o eminente Ministro Marco Aurélio: 'possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal'."
Deixou-se, então, de determinar a suspensão mais ampla dos processos que discutiam a matéria relacionada ao Tema 1182 do STJ ("se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)."), mas se manteve a determinação mais restrita de suspensão das ações em que se discute a base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS.
Desse modo, após o oferecimento do parecer pelo MPF, determino, desde já, que o processo seja suspenso até o julgamento do RE 835.818 (Tema nº 843 de Repercussão Geral).
Intimem-se.
1. Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos (Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos)I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos (Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos)II - aumento do capital social. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos (Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos)§ 1º Na hipótese do inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos (Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos)§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput , inclusive nas hipóteses de: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos (Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos)I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos (Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos)II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos (Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos)III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos (Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos)§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput , esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos (Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos)§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) (Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos)§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos (Revogado Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos)