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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011635-49.2026.4.04.7107/RS
AUTOR: CECILIA DAL MAGRO MORO
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ CORREA JUNIOR (OAB SC014075)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela provisória de urgência proposta por CECÍLIA DAL MAGRO MORO contra a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, objetivando, em sede liminar, a sustação dos efeitos do protesto extrajudicial lavrado em 13/07/2026 perante o Tabelionato de Protestos de Títulos Cambiais da Comarca de Vacaria/RS, referente à Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 00126000186-21, no valor consolidado de R$ 1.030.911,80.
A autora alega, em síntese, que o crédito tributário originado de auto de infração de IRPF lavrado em 29/01/2009 nos autos do Processo Administrativo nº 11020.000373/2009-13, encontra-se eivado de nulidade absoluta. Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, ao argumento de que o processo administrativo permaneceu paralisado por quase dezesseis anos entre a interposição do recurso voluntário (13/08/2009) e o seu julgamento pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em 08 de agosto de 2025, aplicando-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 1.293. Subsidiariamente, insurge-se contra a exigibilidade dos juros de mora acumulados no período de inércia da administração pública, bem como contra a subsistência da multa qualificada de 100% e contra o arbitramento fiscal do valor de aquisição de 50% do imóvel de posse localizado na Rodovia Dom João Becker, nº 1.561, Ingleses, Florianópolis/SC (denominado "Flat Canadá" na manifestação da ré).
Para garantir o juízo e respaldar a sustação do protesto, a parte autora ofereceu em caução real o imóvel comercial de sua propriedade matriculado sob o nº 73.599 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José/SC, alegando que o bem está avaliado em R$ 2.699.085,21, conforme Parecer técnico de avaliação mercadológica.
Intimada, a União manifestou-se noticiando o ajuizamento da Execução Fiscal nº 5012203-65.2026.4.04.7107, em 06/08/2026, visando à cobrança judicial da indigitada CDA nº 00126000186-21. Defendeu que a garantia ofertada deve ser prestada diretamente nos autos executivos e impugnou a avaliação unilateral do imóvel de São José/SC. Apontou que, segundo a matrícula, o imóvel foi adquirido/partilhado pelo valor histórico de R$ 226.353,00 (duzentos e vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais), o qual, monetariamente corrigido, perfaz o montante de R$ 331.545,58 (trezentos e trinta e um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), o que contrasta de forma manifesta com a avaliação particular de R$ 2,69 milhões, exigindo a realização de avaliação oficial por oficial de justiça com fé pública (evento 18, PET1).
O Juízo determinou a intimação da autora para manifestação sobre as objeções da ré e sobre o ajuizamento da execução fiscal.
A autora esclareceu que pretende formalizar o oferecimento do referido imóvel diretamente nos autos da execução fiscal como garantia de penhora, requerendo prazo para tal. Justificou as divergências de valores apontadas pela União com base nas variações do mercado imobiliário e na expressiva área construída do imóvel (579,51 m²). Concordou com a realização da avaliação do bem por Oficial de Justiça Avaliador Federal, reiterando, contudo, o pedido de concessão da tutela provisória de urgência para a imediata sustação dos efeitos do protesto, por entender que o bem é manifestamente suficiente mesmo num cenário de deságio (evento 26, PET1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Estatui o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, o acolhimento do pedido liminar pressupõe a probabilidade do direito e a existência de risco de dano.
No caso concreto, verifica-se que os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada não foram preenchidos.
A autora invoca a ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito do Processo Administrativo nº 11020.000373/2009-13, ao argumento de paralisação dos autos por cerca de dezesseis anos pendentes de julgamento de recurso voluntário pelo CARF.
A respeito da matéria, cumpre assinalar que, no âmbito do Direito Tributário, a instauração de impugnação ou recurso por parte do contribuinte suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN). Trata-se de hipótese taxativa de suspensão que impede a Fazenda Nacional de praticar atos de cobrança forçada contra o devedor. Consequentemente, enquanto durar o litígio administrativo e estiver suspensa a exigibilidade, obsta-se o curso do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal, o qual somente tem início com a constituição definitiva do crédito, consoante dispõe o artigo 174, caput, do CTN. No caso concreto, considerando a necessidade de aferição dos marcos interruptivos, resta inviabilizado o pretendido acolhimento da alegada prescrição.
Do mesmo modo, os demais argumentos — referentes à abusividade de juros moratórios pela demora administrativa e aos supostos vícios no arbitramento do valor do imóvel em 2005 — demandam contraditório regular para o respectivo exame. Os atos de lançamento efetuados pela Secretaria da Receita Federal e as decisões do CARF gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, de modo que não podem ser desconstituídos em sede de cognição sumária sem elementos de prova, inocorrentes na espécie.
No que tange à garantia ofertada em caução para fundamentar a sustação do protesto, verifica-se fundada dúvida quanto ao seu real valor de mercado e, por conseguinte, quanto à idoneidade e suficiência da garantia face ao montante integral do débito fiscal (superior a R$ 1.030.000,00).
Não havendo segurança técnica sobre o real valor do imóvel dado em caução, mostra-se precipitado deferir a sustação dos efeitos do protesto sem a correspondente garantia do crédito.
Por fim, o ajuizamento da Execução Fiscal nº 5012203-65.2026.4.04.7107 esvazia a utilidade da prestação da garantia nestes autos de ação anulatória. Como bem esclarecido pela própria demandante, o oferecimento do imóvel deverá ser formalizado diretamente no processo executivo, a quem incumbirá a análise de sua suficiência, ensejando a constrição sob a forma de penhora, a fim de evitar duplicidade desnecessária de gravames patrimoniais e otimizar os atos de cooperação judiciária (art. 69 do CPC).
Por conseguinte, a verificação da suficiência do imóvel deve preceder à análise de qualquer pleito de sustação de atos de cobrança, o que impõe o indeferimento do pedido liminar na presente ocasião.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Comunique-se ao Juízo responsável pelo processo nº 5012203-65.2026.4.04.7107 o ajuizamento da presente ação anulatória.
Intime-se a autora da presente decisão.
Cite-se a União.