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TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011634-35.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ROMULO DE SOUZA e outros (2) RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a limitação do somatório dos descontos bancários ao patamar de 30% da renda líquida mensal do autor, policial militar da reserva, sob a alegação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a margem consignável aplicável a policial militar estadual submete-se à lei federal geral ou à legislação estadual específica; (ii) estabelecer se a constatação de fonte de renda suplementar omitida afasta a alegação de superendividamento ao recalcular o percentual de comprometimento da renda real; (iii) determinar se cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor frente à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consignação em folha de pagamento de policial militar da reserva do Estado do Espírito Santo sujeita-se à legislação específica, norma que prevalece sobre a lei geral aplicável a celetistas e beneficiários do regime geral de previdência. 4. A referida legislação estadual específica autoriza descontos para empréstimos em folha de pagamento no limite de até 40% da remuneração, o que afasta o teto limitador de 30% imposto pela decisão recorrida. 5. A omissão de uma segunda fonte de renda, decorrente da função de militar voluntário, exige o recálculo da renda bruta mensal do consumidor para aferir o real impacto financeiro das parcelas pactuadas. 6. A soma de todos os descontos vinculados à remuneração alcança aproximadamente 27% da renda real do consumidor, evidenciando a estrita observância aos limites legais de margem consignável e rechaçando a tese inicial de comprometimento abusivo da renda. 7. A inversão do ônus da prova constitui direito básico e aplicável mediante a constatação de hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a instituição financeira, que detém o monopólio das informações sobre a estrutura dos contratos e das metodologias de cálculo. 8. A redistribuição dinâmica da carga probatória opera como regra de instrução processual e deve ocorrer preferencialmente na fase postulatória ou de saneamento processual, resguardando a previsibilidade e o direito à produção de provas, em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A margem consignável de militar do Estado do Espírito Santo sujeita-se à legislação estadual específica, a qual autoriza o limite de 40% para descontos em folha de pagamento. 2. O cálculo da margem consignável exige a análise da totalidade da renda bruta auferida pelo consumidor, abrangendo remunerações suplementares. 3. A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a instituição financeira justifica a determinação da inversão do ônus da prova. 4. A inversão do ônus da prova configura regra de instrução e não de julgamento, com aplicação devida no início da tramitação processual. Dispositivos relevantes citados: alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto Federal 11.150/2022; § 1º do art. 1º da Lei Federal 10.820/2003; art. 2º da Lei Federal 14.509/2022; art. 100, inciso III do art. 104 e inciso IV do art. 104 da Lei Estadual 2.701/1972; inciso VIII do art. 5º, art. 6º, caput do art. 8º, parágrafo único do art. 8º e art. 9º do Decreto Estadual 6.013-R/2025; inciso VIII do art. 6º do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.985.499/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.05.2022, DJe 19.05.2022. Vitória/ES, . RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011634-35.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: RÔMULO DE SOUZA RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Alegre/ES, nos autos da ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada por RÔMULO DE SOUZA, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a limitação do somatório dos descontos a 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal do autor. Em seu recurso (id. nº 15005470), o banco recorrente alega que a decisão agravada merece reforma, pois o autor, ora agravado, teria agido com má-fé ao omitir uma segunda fonte de renda proveniente de sua função como Voluntário Militar. Sustenta que a renda bruta mensal do agravado não é de R$ 12.331,32 (doze mil, trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos), mas sim de R$ 15.747,88 (quinze mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), somando-se os proventos de aposentadoria e a remuneração de voluntário. Afirma que, por isso, não há situação de superendividamento, uma vez que o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o Decreto nº 11.150/2022, é amplamente preservado. Defende, ainda, que as normas da Lei do Superendividamento não se aplicam aos contratos de crédito consignado em folha de pagamento, modalidade de todos os empréstimos celebrados consigo, conforme exceção prevista no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido decreto. Diz também que a margem consignável para o recorrido, por ser policial militar do Estado do Espírito Santo, é de 50% (cinquenta por cento), sendo 40% (quarenta por cento) para empréstimos e 10% (dez por cento) para cartão consignado, de acordo com a Lei Estadual nº 2.701/1972 e o Decreto Estadual nº 6.013-R/2025, e não de 30% (trinta por cento). Ainda, alega que a inversão do ônus da prova foi indevida e carece de fundamentação, e que a decisão é inexequível por não detalhar como o limite de 30% (trinta por cento) deve ser distribuído entre os múltiplos credores. Muito bem. O quadro fático revela que o autor da ação de origem, policial militar da reserva, ajuizou uma ação de repactuação de dívidas, alegando se encontrar em estado de superendividamento. Na demanda, informou perceber uma renda bruta mensal de R$ 12.331,32 (doze mil, trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos) e que celebrou múltiplos contratos de empréstimo com as instituições financeiras rés. Além disso, o agravado sustenta que os descontos mensais em seu contracheque para quitação desses empréstimos alcançam o montante de R$ 4.251,92 (quatro mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), o que comprometeria cerca de 62,12% (sessenta e dois vírgula doze por cento) de sua renda, o que justificaria a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Inicialmente, registro que a Lei Federal nº 10.820/03, ao regular a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, passou a estabelecer, em seu art. 1º, § 1º, que: Art. 1º. [...] § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado (grifei). A propósito, a Lei Federal nº 14.509/2022, ao dispor sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento dos servidores públicos federais, disciplinou que: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Seguindo este mesmo rumo, ao tratar do tema sob a ótica local e, em especial, no âmbito da Polícia Militar do Espírito Santo, a Lei Estadual nº 2.701/1972 e o Decreto Estadual nº 6.013-R/2025, estabeleceram que: Art. 104 - Para os descontos em folha, a que se refere o Capítulo I deste Título são estabelecidos os seguintes limites, relativos às “bases para desconto”, definidas no artigo 100 desta lei. [...] III - até 40% (quarenta por cento): para os demais, não enquadrados nos itens anteriores. IV - admitir-se-á a liberação de margem adicional equivalente a 10% (dez por cento), além da prevista no inciso III deste artigo, destinada exclusivamente para operações com cartão consignado de benefício. Art. 8º A margem consignável atribuída ao servidor público civil, vinculado à Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, corresponderá ao valor de até 40% (quarenta por cento) de sua remuneração habitual, respeitado, em todos os casos, o limite previsto no art. 6º deste Decreto. Parágrafo único. Admitir-se-á a liberação de margem adicional equivalente a 10% (dez por cento), além da prevista no caput deste artigo, destinada exclusivamente para operações com cartão consignado de benefício previsto no inciso VIII do art. 5º deste Decreto. Art. 9º A margem consignável atribuída ao servidor público militar, vinculado à Lei nº 2.701, de 1972, corresponderá ao percentual previsto no art. 104, inciso III da mesma lei, respeitado, em todos os casos, o limite previsto no art. 6º deste Decreto. Dito isso, vejo que o MM. Juiz de primeira instância proferiu a decisão recorrida com base na Lei Federal nº 10.820/2003, que rege os empréstimos consignados para empregados sob o regime da CLT e beneficiários do INSS. Ocorre que, sendo o agravado policial militar da reserva do Estado do Espírito Santo, categoria regida por estatuto próprio, a consignação em folha de pagamento é disciplinada por legislação específica, que prevalece sobre a norma geral. Na hipótese, a legislação específica e diretamente aplicável ao caso do agravado (Lei Estadual nº 2.701/1972 e o Decreto Estadual nº 6.013-R/2025) autoriza descontos de até 40% (quarenta por cento), e não o limite de 30% (trinta por cento) considerado na decisão agravada. Além disso, o agravado, em sua petição inicial e documentação carreada ao feito (id. nº 69713203 e 69713217 do feito de primeiro grau), alegou auferir uma renda bruta mensal de R$ 12.331,32 (doze mil, trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos), referente aos seus proventos de aposentadoria. Contudo, o banco agravante logrou comprovar, por meio de consulta ao Portal da Transparência do Estado (id. nº 73776489, 73776490, 73776491 e 73776492 do processo originário), que o agravado possui uma segunda fonte de renda, omitida na inicial, como Militar Voluntário, no valor de R$ 3.416,56 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos). Assim, a renda bruta mensal do recorrido é de R$ 15.747,88 (quinze mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos). Por outro lado, os contratos firmados com o banco agravante totalizam parcelas no valor de R$ 3.417,13 (três mil, quatrocentos e dezessete reais e treze centavos), de modo que, um simples cálculo revela que o impacto real desses débitos sobre a renda total do agravado será de 21,70%. De mais a mais, mesmo considerando os demais débitos consignados em seu contracheque, que totalizam R$ 834,79 (oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), a soma de todos os empréstimos atinge a cifra de R$ 4.251,92 (quatro mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), comprometendo aproximadamente 27% de sua renda real, demostrando que está confortavelmente dentro da margem legal de 40%. Dessa forma, a alegação de comprometimento de 62,12% trazida pelo recorrido e na qual se baseou a decisão recorrida não se sustenta. Já com relação à indevida inversão do ônus da prova em favor do consumidor, entendo que não merece prosperar o pleito do banco recorrente. Como cediço, o art. 6º, VIII, do CDC, estabelece a inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, a critério do juiz, o que se denomina de inversão ope judicis. Dessa forma, a sua concessão demanda a demonstração da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. No caso, ainda que o agravado possua uma renda razoável, ele se encontra em uma posição de hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira. É o banco quem detém o monopólio das informações detalhadas sobre a estrutura dos contratos, a metodologia de cálculo de juros, os registros sistêmicos das operações e a expertise técnica para demonstrar a regularidade de cada encargo. Exigir que o consumidor produza prova negativa ou excessivamente complexa sobre esses pontos seria impor-lhe um ônus desproporcional. Demais disso, a decisão agravada, ao inverter o ônus da prova logo no início da tramitação do feito, agiu em perfeita conformidade com essa orientação firmada na jurisprudência do Colendo STJ, para quem a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e não de julgamento. Vale citar o seguinte precedente: [...] Se o juiz alterar a convicção inicial a respeito da incidência de uma regra de instrução - como sói acontecer na inversão do ônus da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, com o desiderato de evitar que a parte que havia litigado sob a égide da inversão do ônus da prova em seu favor, seja surpreendida com uma decisão que altere a incidência dessa regra, sem permitir-se a prévia possibilidade de influir diretamente no resultado da demanda (REsp 1.985.499/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022). Além disso, registro que a medida em questão não atribui culpa ao banco fornecedor, mas apenas redistribui a carga probatória, de forma dinâmica, para a parte que possui melhores condições técnicas de produzir a prova necessária ao esclarecimento dos fatos. Por tais fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar em parte a decisão recorrida e permitir que o banco agravante prossiga com as cobranças nos termos contratados, respeitando a margem consignável de 40% prevista na legislação estadual aplicável, mantendo-a íntegra, contudo, na parte que inverteu o ônus da prova. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar em parte a decisão recorrida e permitir que o banco agravante prossiga com as cobranças nos termos contratados, respeitando a margem consignável de 40% prevista na legislação estadual aplicável, mantendo-a íntegra, contudo, na parte que inverteu o ônus da prova.
TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011634-35.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ROMULO DE SOUZA e outros (2) RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a limitação do somatório dos descontos bancários ao patamar de 30% da renda líquida mensal do autor, policial militar da reserva, sob a alegação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a margem consignável aplicável a policial militar estadual submete-se à lei federal geral ou à legislação estadual específica; (ii) estabelecer se a constatação de fonte de renda suplementar omitida afasta a alegação de superendividamento ao recalcular o percentual de comprometimento da renda real; (iii) determinar se cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor frente à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consignação em folha de pagamento de policial militar da reserva do Estado do Espírito Santo sujeita-se à legislação específica, norma que prevalece sobre a lei geral aplicável a celetistas e beneficiários do regime geral de previdência. 4. A referida legislação estadual específica autoriza descontos para empréstimos em folha de pagamento no limite de até 40% da remuneração, o que afasta o teto limitador de 30% imposto pela decisão recorrida. 5. A omissão de uma segunda fonte de renda, decorrente da função de militar voluntário, exige o recálculo da renda bruta mensal do consumidor para aferir o real impacto financeiro das parcelas pactuadas. 6. A soma de todos os descontos vinculados à remuneração alcança aproximadamente 27% da renda real do consumidor, evidenciando a estrita observância aos limites legais de margem consignável e rechaçando a tese inicial de comprometimento abusivo da renda. 7. A inversão do ônus da prova constitui direito básico e aplicável mediante a constatação de hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a instituição financeira, que detém o monopólio das informações sobre a estrutura dos contratos e das metodologias de cálculo. 8. A redistribuição dinâmica da carga probatória opera como regra de instrução processual e deve ocorrer preferencialmente na fase postulatória ou de saneamento processual, resguardando a previsibilidade e o direito à produção de provas, em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A margem consignável de militar do Estado do Espírito Santo sujeita-se à legislação estadual específica, a qual autoriza o limite de 40% para descontos em folha de pagamento. 2. O cálculo da margem consignável exige a análise da totalidade da renda bruta auferida pelo consumidor, abrangendo remunerações suplementares. 3. A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a instituição financeira justifica a determinação da inversão do ônus da prova. 4. A inversão do ônus da prova configura regra de instrução e não de julgamento, com aplicação devida no início da tramitação processual. Dispositivos relevantes citados: alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto Federal 11.150/2022; § 1º do art. 1º da Lei Federal 10.820/2003; art. 2º da Lei Federal 14.509/2022; art. 100, inciso III do art. 104 e inciso IV do art. 104 da Lei Estadual 2.701/1972; inciso VIII do art. 5º, art. 6º, caput do art. 8º, parágrafo único do art. 8º e art. 9º do Decreto Estadual 6.013-R/2025; inciso VIII do art. 6º do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.985.499/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.05.2022, DJe 19.05.2022. Vitória/ES, . RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011634-35.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: RÔMULO DE SOUZA RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Alegre/ES, nos autos da ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada por RÔMULO DE SOUZA, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a limitação do somatório dos descontos a 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal do autor. Em seu recurso (id. nº 15005470), o banco recorrente alega que a decisão agravada merece reforma, pois o autor, ora agravado, teria agido com má-fé ao omitir uma segunda fonte de renda proveniente de sua função como Voluntário Militar. Sustenta que a renda bruta mensal do agravado não é de R$ 12.331,32 (doze mil, trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos), mas sim de R$ 15.747,88 (quinze mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), somando-se os proventos de aposentadoria e a remuneração de voluntário. Afirma que, por isso, não há situação de superendividamento, uma vez que o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o Decreto nº 11.150/2022, é amplamente preservado. Defende, ainda, que as normas da Lei do Superendividamento não se aplicam aos contratos de crédito consignado em folha de pagamento, modalidade de todos os empréstimos celebrados consigo, conforme exceção prevista no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido decreto. Diz também que a margem consignável para o recorrido, por ser policial militar do Estado do Espírito Santo, é de 50% (cinquenta por cento), sendo 40% (quarenta por cento) para empréstimos e 10% (dez por cento) para cartão consignado, de acordo com a Lei Estadual nº 2.701/1972 e o Decreto Estadual nº 6.013-R/2025, e não de 30% (trinta por cento). Ainda, alega que a inversão do ônus da prova foi indevida e carece de fundamentação, e que a decisão é inexequível por não detalhar como o limite de 30% (trinta por cento) deve ser distribuído entre os múltiplos credores. Muito bem. O quadro fático revela que o autor da ação de origem, policial militar da reserva, ajuizou uma ação de repactuação de dívidas, alegando se encontrar em estado de superendividamento. Na demanda, informou perceber uma renda bruta mensal de R$ 12.331,32 (doze mil, trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos) e que celebrou múltiplos contratos de empréstimo com as instituições financeiras rés. Além disso, o agravado sustenta que os descontos mensais em seu contracheque para quitação desses empréstimos alcançam o montante de R$ 4.251,92 (quatro mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), o que comprometeria cerca de 62,12% (sessenta e dois vírgula doze por cento) de sua renda, o que justificaria a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Inicialmente, registro que a Lei Federal nº 10.820/03, ao regular a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, passou a estabelecer, em seu art. 1º, § 1º, que: Art. 1º. [...] § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado (grifei). A propósito, a Lei Federal nº 14.509/2022, ao dispor sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento dos servidores públicos federais, disciplinou que: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Seguindo este mesmo rumo, ao tratar do tema sob a ótica local e, em especial, no âmbito da Polícia Militar do Espírito Santo, a Lei Estadual nº 2.701/1972 e o Decreto Estadual nº 6.013-R/2025, estabeleceram que: Art. 104 - Para os descontos em folha, a que se refere o Capítulo I deste Título são estabelecidos os seguintes limites, relativos às “bases para desconto”, definidas no artigo 100 desta lei. [...] III - até 40% (quarenta por cento): para os demais, não enquadrados nos itens anteriores. IV - admitir-se-á a liberação de margem adicional equivalente a 10% (dez por cento), além da prevista no inciso III deste artigo, destinada exclusivamente para operações com cartão consignado de benefício. Art. 8º A margem consignável atribuída ao servidor público civil, vinculado à Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, corresponderá ao valor de até 40% (quarenta por cento) de sua remuneração habitual, respeitado, em todos os casos, o limite previsto no art. 6º deste Decreto. Parágrafo único. Admitir-se-á a liberação de margem adicional equivalente a 10% (dez por cento), além da prevista no caput deste artigo, destinada exclusivamente para operações com cartão consignado de benefício previsto no inciso VIII do art. 5º deste Decreto. Art. 9º A margem consignável atribuída ao servidor público militar, vinculado à Lei nº 2.701, de 1972, corresponderá ao percentual previsto no art. 104, inciso III da mesma lei, respeitado, em todos os casos, o limite previsto no art. 6º deste Decreto. Dito isso, vejo que o MM. Juiz de primeira instância proferiu a decisão recorrida com base na Lei Federal nº 10.820/2003, que rege os empréstimos consignados para empregados sob o regime da CLT e beneficiários do INSS. Ocorre que, sendo o agravado policial militar da reserva do Estado do Espírito Santo, categoria regida por estatuto próprio, a consignação em folha de pagamento é disciplinada por legislação específica, que prevalece sobre a norma geral. Na hipótese, a legislação específica e diretamente aplicável ao caso do agravado (Lei Estadual nº 2.701/1972 e o Decreto Estadual nº 6.013-R/2025) autoriza descontos de até 40% (quarenta por cento), e não o limite de 30% (trinta por cento) considerado na decisão agravada. Além disso, o agravado, em sua petição inicial e documentação carreada ao feito (id. nº 69713203 e 69713217 do feito de primeiro grau), alegou auferir uma renda bruta mensal de R$ 12.331,32 (doze mil, trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos), referente aos seus proventos de aposentadoria. Contudo, o banco agravante logrou comprovar, por meio de consulta ao Portal da Transparência do Estado (id. nº 73776489, 73776490, 73776491 e 73776492 do processo originário), que o agravado possui uma segunda fonte de renda, omitida na inicial, como Militar Voluntário, no valor de R$ 3.416,56 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos). Assim, a renda bruta mensal do recorrido é de R$ 15.747,88 (quinze mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos). Por outro lado, os contratos firmados com o banco agravante totalizam parcelas no valor de R$ 3.417,13 (três mil, quatrocentos e dezessete reais e treze centavos), de modo que, um simples cálculo revela que o impacto real desses débitos sobre a renda total do agravado será de 21,70%. De mais a mais, mesmo considerando os demais débitos consignados em seu contracheque, que totalizam R$ 834,79 (oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), a soma de todos os empréstimos atinge a cifra de R$ 4.251,92 (quatro mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), comprometendo aproximadamente 27% de sua renda real, demostrando que está confortavelmente dentro da margem legal de 40%. Dessa forma, a alegação de comprometimento de 62,12% trazida pelo recorrido e na qual se baseou a decisão recorrida não se sustenta. Já com relação à indevida inversão do ônus da prova em favor do consumidor, entendo que não merece prosperar o pleito do banco recorrente. Como cediço, o art. 6º, VIII, do CDC, estabelece a inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, a critério do juiz, o que se denomina de inversão ope judicis. Dessa forma, a sua concessão demanda a demonstração da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. No caso, ainda que o agravado possua uma renda razoável, ele se encontra em uma posição de hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira. É o banco quem detém o monopólio das informações detalhadas sobre a estrutura dos contratos, a metodologia de cálculo de juros, os registros sistêmicos das operações e a expertise técnica para demonstrar a regularidade de cada encargo. Exigir que o consumidor produza prova negativa ou excessivamente complexa sobre esses pontos seria impor-lhe um ônus desproporcional. Demais disso, a decisão agravada, ao inverter o ônus da prova logo no início da tramitação do feito, agiu em perfeita conformidade com essa orientação firmada na jurisprudência do Colendo STJ, para quem a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e não de julgamento. Vale citar o seguinte precedente: [...] Se o juiz alterar a convicção inicial a respeito da incidência de uma regra de instrução - como sói acontecer na inversão do ônus da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, com o desiderato de evitar que a parte que havia litigado sob a égide da inversão do ônus da prova em seu favor, seja surpreendida com uma decisão que altere a incidência dessa regra, sem permitir-se a prévia possibilidade de influir diretamente no resultado da demanda (REsp 1.985.499/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022). Além disso, registro que a medida em questão não atribui culpa ao banco fornecedor, mas apenas redistribui a carga probatória, de forma dinâmica, para a parte que possui melhores condições técnicas de produzir a prova necessária ao esclarecimento dos fatos. Por tais fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar em parte a decisão recorrida e permitir que o banco agravante prossiga com as cobranças nos termos contratados, respeitando a margem consignável de 40% prevista na legislação estadual aplicável, mantendo-a íntegra, contudo, na parte que inverteu o ônus da prova. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar em parte a decisão recorrida e permitir que o banco agravante prossiga com as cobranças nos termos contratados, respeitando a margem consignável de 40% prevista na legislação estadual aplicável, mantendo-a íntegra, contudo, na parte que inverteu o ônus da prova.
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