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5011633-76.2026.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011633-76.2026.4.04.7108/RS AUTOR: MARCIA ADRIANA GONçALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação movida pela autora Marcia Adriana Gonçalves dos Santos contra o INSS e o Banco Agibank S/A, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade/inexigibilidade dos contratos de nºs 1524062788 e 1518975183, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Conforme se verifica dos autos, o benefício previdenciário da parte autora é pago no Banco Sicoob - Loja Agibank Bento Gonçalves (evento 1, HISTCRE8). Assim, não há responsabilidade do INSS, já que a consignação impugnada é efetuada em favor do banco no qual o autor recebe seu benefício previdenciário. Nesse sentido, foi firmada pela TNU a seguinte tese no Tema nº 183: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do INSS (CPC, art. 485, VI c/c o § 3º), determinando sua exclusão do polo passivo da lide, e DECLARO a incompetência deste juízo federal para processar a lide remanescente entre a parte autora e o Banco Agibank S/A. Intime-se a parte demandante. Após, encaminhem-se os autos à Comarca de São Sebastião do Caí/RS, sede da comarca do Município de Bom Princípio/RS, onde reside a demandante, via eproc.

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