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TRF3 · Gab. 29 - DES. FED. DENISE ABADE · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5011630-24.2024.4.03.6105 RELATOR(A): DENISE NEVES ABADE PARTE AUTORA: ODAIR RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANDRE JOSE DE PAULA JUNIOR - SP377953-N ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 8ª VARA FEDERAL DECISÃO Trata-se de sentença submetida ao reexame necessário, a qual foi objeto de embargos de declaração para dispensar o reexame necessário nos seguintes termos - ID. 357863676: "Quanto ao pedido de dispensa do reexame necessário, em face da petição de ID 426289445 do INSS informando que não interporá recurso e do disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, dispenso o reexame necessário, devendo ser certificado o trânsito em julgado da sentença. Em relação ao pedido de antecipação de tutela, diante da presença de prova documental suficiente a comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, porquanto procede seu pedido de mérito, bem como em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, concedo, a requerimento, a antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 311, IV, do NCPC. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS será notificado para que implante o benefício da parte autora através de Ordem Judicial Eletrônica (Tópico Síntese), sob pena de omissão e responsabilidade civil, devendo a autoridade administrativa comunicar a este Juízo o cumprimento desta ordem. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, para que seja dispensado o reexame necessário, certificando-se o trânsito em julgado da sentença, diante da fundamentação acima. Ainda, concedo a antecipação dos efeitos da tutela. Publique-se e intimem-se". Não obstante, o feito foi distribuído nesta C. Corte em 06/03/2026. Em petição protocolada em 24 de julho do corrente ano, a parte autora da ação requer seja determinada a devolução imediata dos autos à 8ª Vara Federal de Campinas/SP, juízo de origem, em razão da dispensa do reexame necessário expressamente determinada e a baixa definitiva da distribuição realizada perante este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, regularizando-se os registros processuais. É o relatório. A remessa necessária não merece ser conhecida. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. Além disso, embora seja ilíquida a sentença concessiva de benefício previdenciário, a análise da causa de pedir e seu valor, do pedido, bem como a data da DIB do benefício concedido na sentença, revela, antecipadamente, que as parcelas mensais vencidas não se aproximam de 1000 salários mínimos, valor estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC para fixar os parâmetros da remessa necessária. Neste sentido vem decidindo o E. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO.... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgInt no REsp 1897319 / MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1, DJe 24/05/2024) Além disso, ao julgar o Tema n. 1081, a Corte Superior fixou a seguinte tese: "A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil". https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jspnovaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1081&cod_tema_final=1081 Assim, não conheço da remessa necessária. Intimem-se. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital. DENISE ABADE Desembargadora Federal
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