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5011629-23.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011629-23.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: DELTA C COMERCIO E PADRONIZACAO DE CEREAIS LTDA ADVOGADO(A): Willian Cleber Zolandeck (OAB PR042974) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS ADALBERTO ZOLANDECK (OAB PR024618) AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5011629-23.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE: DELTA C COMERCIO E PADRONIZACAO DE CEREAIS LTDA ADVOGADO(A): Willian Cleber Zolandeck (OAB PR042974) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS ADALBERTO ZOLANDECK (OAB PR024618) AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA INTERESSADO: OSCAR SILVERIO, ROSA & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): OSCAR SILVERIO DE SOUZA INTERESSADO: DIEGO ALBERTO HUCK ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DA SILVA LAMAUR INTERESSADO: LUZINETE BENICIO DE MELLO ADVOGADO(A): RAFAEL JUSTUS DE BRITO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL POR VENDA DIRETA. PROPOSTA EXTEMPORÂNEA DE VALOR SUPERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a validade de proposta de aquisição de bem penhorado no valor de R$ 1.400.000,00, apresentada tempestivamente, e desconsiderou proposta posterior de R$ 1.450.000,00, formulada após o encerramento do prazo do edital de venda direta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir proposta de aquisição de bem penhorado, já homologada e quitada dentro do prazo editalício, por oferta de valor superior apresentada após o encerramento do certame de venda direta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Código de Processo Civil busca conferir máxima previsibilidade e segurança jurídica às alienações judiciais, estabelecendo prazos peremptórios para a apresentação de propostas, conforme o art. 895 do CPC. 4. A proposta de R$ 1.450.000,00 foi protocolada após o exaurimento do prazo fixado no edital de venda direta, caracterizando-se como extemporânea. 5. O edital é o instrumento que garante a isonomia e a transparência do certame, de modo que a aceitação de lances extemporâneos comprometeria a segurança jurídica e a credibilidade das alienações realizadas pelo Poder Judiciário. 6. A proposta de R$ 1.400.000,00 foi apresentada tempestivamente, com o depósito integral do valor efetuado dentro do prazo e das condições fixadas pelo juízo, consolidando o ato processual sob a égide da boa-fé. 7. A existência de proposta anterior não consolidada do mesmo interessado não justifica a aceitação de oferta superior fora do prazo editalício, sob pena de criar uma licitação infinita. IV. DISPOSITIVO: 8. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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